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Crédito de PIS/COFINS sobre serviços de internet para empresas de TI

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Crédito de PIS/COFINS sobre serviços de internet
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O crédito de PIS/COFINS sobre serviços de internet foi objeto de recente manifestação da Receita Federal. A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) publicou a Solução de Consulta nº 58/2024, esclarecendo quando as empresas de tecnologia da informação podem aproveitar despesas com internet como insumo no regime não-cumulativo.

Esta orientação é particularmente relevante para empresas que prestam serviços de suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação, que frequentemente questionam a possibilidade de tomada desses créditos.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 58 – COSIT
  • Data de publicação: 25 de março de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contextualização do tema

A consulente, uma empresa que atua na prestação de serviços de suporte técnico, manutenção e outros serviços de tecnologia da informação (incluindo treinamento em informática, reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos), questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de considerar despesas com serviços de acesso à internet como insumos geradores de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no regime não-cumulativo.

A dúvida era pertinente, pois o conceito de “insumo” nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 sempre foi objeto de controvérsia entre os contribuintes e o Fisco, tendo sua definição alcançado maior clareza apenas após o julgamento do Recurso Especial 1221170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2018.

Fundamentação Legal e Jurisprudencial

A análise da Receita Federal se baseou nos seguintes fundamentos:

  • Artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, que permitem o desconto de créditos em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços
  • Recurso Especial 1221170/PR julgado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos
  • Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 (art. 176)

O STJ, ao julgar o Recurso Especial 1221170/PR, definiu que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância”, considerando a imprescindibilidade ou importância do item para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.

De acordo com o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, que internalizou o entendimento do STJ na Receita Federal, o critério da essencialidade relaciona-se com itens dos quais dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço. Já o critério da relevância refere-se a itens que, embora não indispensáveis, integram o processo de produção ou prestação do serviço.

Conclusão da Receita Federal

Após análise criteriosa, a Receita Federal concluiu que o crédito de PIS/COFINS sobre serviços de internet é permitido no regime de apuração não cumulativa para empresas de tecnologia da informação, quando tais serviços são utilizados diretamente na prestação dos serviços finalísticos ao cliente.

A COSIT entendeu que os serviços de acesso à internet constituem item relevante ao desenvolvimento das atividades econômicas da consulente e, embora não sejam indispensáveis à prestação dos serviços em si, integram de modo inconteste o processo de prestação de serviços.

A Solução de Consulta nº 58/2024 estabelece claramente que:

“No regime de apuração não cumulativa, é permitido o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, a título de insumo, em relação aos serviços de acesso à internet aplicados na prestação dos serviços de suporte técnico, manutenção e outros serviços de tecnologia da informação (treinamento em informática, reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos).”

Limitação importante: apenas para a área finalística

Uma ressalva fundamental apresentada na Solução de Consulta diz respeito ao escopo de aplicação do entendimento. A caracterização do serviço de internet como insumo restringe-se exclusivamente aos serviços utilizados no processo de prestação de serviços ao cliente.

Isso significa que os serviços de internet utilizados nas demais áreas da pessoa jurídica, como nos setores administrativo, contábil, jurídico, comercial, entre outros, não geram direito a crédito de PIS/COFINS como insumo.

Esta limitação está alinhada com o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, que estabelece que “as despesas da pessoa jurídica com atividades diversas da produção de bens e da prestação de serviços não representam aquisição de insumos geradores de créditos das contribuições”.

Precedentes e decisões relacionadas

O entendimento da Receita Federal na Solução de Consulta nº 58/2024 está em consonância com manifestações anteriores do órgão, como as Soluções de Consulta COSIT nº 63/2019 e nº 318/2019, que já haviam reconhecido o direito ao crédito de PIS/COFINS sobre serviços de internet em contextos específicos:

  • Na SC nº 63/2019, a COSIT permitiu o desconto de créditos em relação ao serviço de conexão e acesso à internet aplicado na captação de material digital utilizado como insumo na prestação de serviço de impressão fotográfica
  • Na SC nº 318/2019, foi permitido o desconto de créditos em relação aos serviços de telefonia e internet aplicados na intermediação para contratação de financiamentos e seguros e na prestação de serviços de cobrança, atendimento e ouvidoria

Implicações práticas para empresas de TI

Este entendimento da Receita Federal traz implicações práticas relevantes para empresas que atuam no setor de tecnologia da informação:

  1. Segregação de despesas: As empresas precisam segregar as despesas com internet entre aquelas utilizadas diretamente na prestação de serviços aos clientes e aquelas utilizadas nas áreas administrativas e de apoio
  2. Documentação suporte: É importante manter documentação que evidencie o uso da internet como insumo nas atividades finalísticas
  3. Revisão de procedimentos: Empresas que não vinham aproveitando créditos relacionados aos serviços de internet podem revisar seus procedimentos e avaliar a recuperação de créditos de períodos anteriores, observada a prescrição quinquenal
  4. Planejamento tributário: O entendimento possibilita um planejamento tributário mais eficiente para empresas do setor

Aplicação do entendimento a outros serviços e setores

Embora a Solução de Consulta trate especificamente de empresas que prestam serviços de TI, a lógica aplicada pela Receita Federal pode servir de parâmetro para outros setores que dependem de serviços de internet para sua atividade-fim.

Contudo, o enquadramento como insumo sempre dependerá da análise das especificidades de cada atividade econômica, observando os critérios de essencialidade ou relevância estabelecidos pelo STJ.

É importante destacar que a aplicação por analogia para outros setores deve ser feita com cautela, pois o crédito de PIS/COFINS sobre serviços de internet foi reconhecido neste caso específico considerando a natureza da atividade da consulente, para a qual a internet é claramente um elemento relevante na prestação dos serviços.

Considerações finais

A Solução de Consulta COSIT nº 58/2024 representa um importante avanço na interpretação da Receita Federal sobre o conceito de insumo para fins de creditamento no regime não cumulativo das contribuições. Para as empresas de tecnologia da informação, trata-se de uma orientação clara que permite maior segurança jurídica na tomada de créditos relacionados a um item essencial para suas operações.

Entretanto, é fundamental que as empresas observem atentamente a limitação quanto à área de aplicação do serviço de internet, uma vez que apenas o uso diretamente vinculado à prestação de serviços aos clientes gera direito ao crédito.

As empresas do setor que têm dúvidas específicas sobre sua situação particular podem avaliar a possibilidade de formular sua própria consulta formal à Receita Federal, detalhando as peculiaridades de suas operações para obter uma resposta direcionada a seu caso concreto.

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