A PIS/COFINS: Redução da Base de Cálculo prevista para fabricantes de equipamentos de irrigação agrícola deve ser aplicada somente após a exclusão do ICMS do valor da receita de venda. Esse foi o entendimento firmado pela Receita Federal do Brasil na recente Solução de Consulta nº 304/2023, publicada em 6 de dezembro de 2023.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 304 – COSIT
Data de publicação: 6 de dezembro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importante questão sobre a aplicação da redução da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS para fabricantes de equipamentos de irrigação agrícola. A consulta refere-se especificamente à ordem de procedimentos quando há necessidade simultânea de excluir o ICMS da base de cálculo (conforme decisão do STF) e aplicar a redução prevista no inciso II do art. 1º da Lei nº 10.485/2002.
Contexto da Norma
O contribuinte, fabricante de artefatos de material plástico, incluindo equipamentos para irrigação agrícola classificados anteriormente no código 8424.81.21 da TIPI (atual 8424.82.21), questionou se a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS deve ser feita antes ou depois da aplicação da redução de base de cálculo prevista na legislação específica.
Esta dúvida surgiu após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições. O contribuinte já sabia, com base no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME, que é permitido excluir o ICMS da base de cálculo nas operações tributadas, mas tinha dúvidas quanto à sequência correta para aplicação dos benefícios fiscais.
Principais Disposições
A Solução de Consulta esclareceu que a PIS/COFINS: Redução da Base de Cálculo prevista no inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 10.485/2002 estabelece uma redução de 48,1% na base de cálculo para equipamentos destinados à irrigação agrícola, entre outros produtos especificados na legislação.
Em sua análise, a Receita Federal destacou que a interpretação dada pelo STF no RE nº 574.706/PR determinou que o montante do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal, conforme definido nos embargos de declaração julgados em 13/05/2021.
A autoridade fiscal explicou que a base de cálculo para as contribuições corresponde ao valor de venda constante na nota fiscal subtraído do ICMS correspondente à operação. É sobre essa base de cálculo já com o ICMS excluído que deve ser aplicada a redução prevista na Lei nº 10.485/2002.
Fundamentos Legais
A Receita Federal baseou sua decisão nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.485/2002, art. 1º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014;
- Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, julgado pelo STF;
- Parecer SEI nº 14483/2021/ME;
- Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.592/2023.
Importante destacar que a Lei nº 14.592/2023 convalidou as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.159/2023, incluindo explicitamente nas Leis do PIS/PASEP e da COFINS a previsão de que não integra a base de cálculo dessas contribuições “o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação”.
Impactos Práticos
Para os contribuintes que fabricam equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios (antes classificados no código 8424.81.21 da TIPI, atual 8424.82.21), o entendimento da Receita Federal traz segurança jurídica na aplicação da PIS/COFINS: Redução da Base de Cálculo.
Na prática, o procedimento correto para o cálculo é:
- Primeiro, excluir o valor do ICMS destacado na nota fiscal do valor total da operação;
- Em seguida, aplicar a redução de 48,1% sobre este valor (já sem o ICMS);
- Calcular o PIS (2%) e a COFINS (9,6%) sobre o valor resultante.
A inversão dessa ordem (aplicar primeiro a redução e depois excluir o ICMS) resultaria em uma base de cálculo diferente e incorreta, segundo o entendimento da RFB.
Análise Comparativa
O entendimento da RFB está alinhado com a lógica expressa no voto da Ministra Carmen Lúcia nos Embargos de Declaração do RE nº 574.706/PR, que exemplificou claramente que a base de cálculo do PIS/COFINS corresponde ao valor da operação menos o ICMS destacado.
Conforme explicado na Solução de Consulta: “antes do desconto do ICMS, o que se tem é o valor bruto da operação. A base de cálculo (a ser reduzida) só surge com a exclusão do ICMS. A redução calculada de outra forma não seria redução da base de cálculo, mas redução do valor bruto da nota fiscal, o que não é o que determina a legislação.”
Esta interpretação garante maior precisão na aplicação do benefício fiscal, mantendo a integridade dos conceitos de base de cálculo definidos tanto pela legislação quanto pela jurisprudência do STF.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 304/2023 traz uma orientação clara sobre a ordem de procedimentos para aplicação simultânea da exclusão do ICMS e da PIS/COFINS: Redução da Base de Cálculo prevista em lei específica.
É importante que os fabricantes de equipamentos para irrigação agrícola e demais produtos contemplados pela Lei nº 10.485/2002 revisem seus procedimentos de cálculo para garantir a correta aplicação deste entendimento, evitando possíveis questionamentos em futuras fiscalizações.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta tem efeito vinculante para a Administração Tributária em relação ao consulente e, após sua publicação, serve como orientação para os demais contribuintes que estejam na mesma situação.
Contribuintes que tenham aplicado metodologia diversa em períodos anteriores devem avaliar a necessidade de ajustes, considerando os efeitos da modulação estabelecida pelo STF no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 574.706/PR, que determinou que os efeitos da decisão devem ser aplicados a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até aquela data.
Para consulta ao texto integral da Solução de Consulta nº 304/2023, acesse o site da Receita Federal do Brasil.
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