A exclusão fiscal sobre patentes concedidas é um dos benefícios mais significativos da chamada Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005), permitindo que empresas no regime de lucro real possam excluir até 20% dos gastos com pesquisa e desenvolvimento das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. No entanto, muitas dúvidas surgem sobre quando este benefício pode ser aproveitado, especialmente quando há demora na concessão da patente pelo INPI.
Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal (SC nº 14/2022 – Cosit) esclareceu importantes questões sobre este tema, especialmente relacionadas ao prazo decadencial e ao momento correto para aproveitamento do benefício. Vamos entender os detalhes desta orientação fiscal e como ela impacta empresas que investem em inovação.
Informações da norma
- Tipo: Solução de Consulta
- Número: 14/2022 – COSIT
- Data de publicação: 29 de março de 2022
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
O que são os incentivos fiscais da Lei do Bem
Antes de entrarmos nos detalhes da exclusão fiscal sobre patentes concedidas, é importante entender o contexto dos incentivos fiscais previstos na Lei do Bem. Esta legislação (Lei nº 11.196/2005, especificamente nos artigos 17 a 26) estabeleceu uma série de benefícios fiscais para estimular a pesquisa tecnológica e o desenvolvimento de inovação tecnológica no Brasil.
A Lei do Bem prevê dois incentivos fiscais principais relacionados ao IRPJ e à CSLL:
- Exclusão do lucro líquido de até 60% da soma dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ;
- Exclusão adicional de até 20% da soma dos dispêndios vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado.
O presente artigo foca no segundo incentivo, que está relacionado especificamente às patentes concedidas pelo INPI.
O caso analisado na Solução de Consulta
Na SC nº 14/2022, um contribuinte realizou consulta à Receita Federal sobre um caso específico. Entre 2013 e 2015, a empresa efetuou dispêndios no desenvolvimento de freios de segurança para utilização em elevadores de carga, o que levou a um pedido de patente junto ao INPI.
No entanto, mesmo após mais de seis anos, o pedido de patente ainda não havia sido analisado pelo INPI. Diante desse cenário, o contribuinte questionou se haveria prazo decadencial para o direito à exclusão fiscal sobre patentes concedidas prevista no art. 19, § 3° da Lei n° 11.196/2005.
O entendimento da Receita Federal
A Receita Federal, por meio da SC nº 14/2022, esclareceu três pontos fundamentais:
- Momento do direito: A pessoa jurídica só passa a ter direito à exclusão do incentivo fiscal relativo à patente quando esta for efetivamente concedida pelo INPI;
- Prazo decadencial: Não flui prazo decadencial para a exclusão desse incentivo fiscal enquanto a patente não for concedida;
- Período de apuração: A pessoa jurídica só poderá realizar a exclusão no período de apuração em que a patente for concedida, sem possibilidade de aproveitamento em períodos anteriores ou posteriores.
Essa interpretação está fundamentada no texto literal do art. 19, § 4º da Lei nº 11.196/2005, que estabelece que os dispêndios serão “excluídos no período de apuração da concessão da patente”.
Requisitos para fruição do incentivo fiscal
Para que a empresa possa usufruir da exclusão fiscal sobre patentes concedidas, é necessário cumprir diversos requisitos previstos na legislação:
- Elaborar projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, com controle analítico dos custos e despesas por projeto;
- Controlar contabilmente os dispêndios e pagamentos em contas específicas;
- Comprovar regularidade fiscal mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida nos dois semestres do ano-calendário em que o benefício for utilizado;
- Manter a documentação relativa à utilização dos incentivos fiscais até que estejam prescritas eventuais ações fiscais;
- Prestar informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações sobre seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação.
Adicionalmente, no caso específico do incentivo relacionado à patente concedida, os valores devem ser controlados no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs).
Limitações ao benefício fiscal
O incentivo da exclusão fiscal sobre patentes concedidas está sujeito a duas limitações importantes:
- Somente poderão ser excluídos valores pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no Brasil;
- A exclusão fica limitada ao valor da base de cálculo do IRPJ (lucro real) e da CSLL antes da própria exclusão, sendo vedado o aproveitamento de eventual excesso em período posterior.
Isto significa que, se a exclusão de 20% dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento levar a um prejuízo fiscal, o contribuinte não poderá aproveitar o excedente em períodos futuros.
Consequências do descumprimento
De acordo com o art. 24 da Lei nº 11.196/2005, o descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos fiscais ou a utilização indevida dos mesmos acarreta:
- Perda do direito aos incentivos ainda não utilizados;
- Obrigação de recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de multa e juros de mora ou de ofício, conforme previsto na legislação tributária;
- Possibilidade de aplicação de sanções penais, quando cabíveis.
Por isso, é essencial manter controle rigoroso da documentação e do cumprimento de todos os requisitos legais para fruição dos benefícios fiscais.
Impactos práticos para as empresas
A interpretação da Receita Federal sobre a exclusão fiscal sobre patentes concedidas traz importantes consequências práticas para as empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento:
- Planejamento tributário: As empresas precisam considerar em seu planejamento tributário que o benefício fiscal só poderá ser utilizado após a concessão da patente, evento que pode levar vários anos para ocorrer;
- Documentação: É fundamental manter a documentação dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento por tempo indeterminado, até que a patente seja concedida e, posteriormente, até o prazo decadencial após a utilização do benefício;
- Monitoramento de patentes: As empresas devem implementar sistemas de monitoramento dos pedidos de patentes junto ao INPI, para identificar prontamente quando ocorre a concessão e poder utilizar o benefício no período de apuração correto;
- Registro contábil: É necessário manter controles contábeis adequados dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento, para poder comprovar os valores quando a patente for concedida.
Vale destacar que, de acordo com a SC nº 14/2022 – Cosit, não há direito à exclusão retroativa dos dispêndios em períodos anteriores à concessão da patente. Isto significa que o benefício fiscal só poderá ser aproveitado uma única vez, no período de apuração em que ocorrer a concessão da patente.
Análise comparativa com outros incentivos fiscais
Diferentemente de outros incentivos fiscais da Lei do Bem, a exclusão fiscal sobre patentes concedidas depende de um evento futuro e incerto: a concessão da patente pelo INPI. Isso torna este benefício particularmente desafiador do ponto de vista do planejamento tributário.
Enquanto o incentivo de exclusão de 60% dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento pode ser utilizado no próprio período em que os gastos são incorridos, o incentivo adicional de 20% relacionado às patentes concedidas fica condicionado à efetiva concessão da patente, que pode demorar vários anos.
Isso cria um cenário de incerteza para as empresas, que precisam considerar que parte significativa do benefício fiscal pode ser postergada por tempo indeterminado, dependendo da eficiência do INPI na análise dos pedidos de patente.
Considerações finais
A SC nº 14/2022 trouxe importante clareza sobre um ponto que gerava dúvidas para empresas que investem em inovação: não há prazo decadencial para a exclusão fiscal sobre patentes concedidas enquanto a patente não for concedida pelo INPI.
Esta interpretação da Receita Federal protege o direito dos contribuintes diante da conhecida demora do INPI na análise dos pedidos de patente, garantindo que o incentivo fiscal não será perdido pela simples passagem do tempo.
Por outro lado, a impossibilidade de aproveitamento do benefício em períodos posteriores ao da concessão da patente reforça a necessidade de monitoramento constante dos pedidos de patente e de manutenção adequada da documentação comprobatória dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento.
As empresas que investem em inovação devem, portanto, manter controles rigorosos e implementar rotinas de verificação periódica dos pedidos de patente pendentes, para não perderem a oportunidade de aproveitar este valioso incentivo fiscal no momento correto.
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