A tributação de serviços médicos no lucro presumido é tema recorrente de consultas à Receita Federal do Brasil, principalmente quanto à possibilidade de aplicação dos percentuais reduzidos de presunção. A Solução de Consulta nº 10.007, de 29 de junho de 2020, traz importantes esclarecimentos sobre essa questão, vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 114/2019, nº 145/2018 e nº 195/2019.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 10.007 – SRRF10/Disit
Data de publicação: 29 de junho de 2020
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª RF
Contexto da Norma
A regulamentação sobre a aplicação dos percentuais de presunção no regime do Lucro Presumido para atividades médicas passou por importantes alterações desde 2008. O art. 29 da Lei nº 11.727/2008 modificou a alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, passando a incluir, além dos serviços hospitalares, os “serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas” no rol de atividades beneficiadas pelos percentuais reduzidos.
Esta Solução de Consulta esclarece os requisitos necessários para que empresas prestadoras de serviços médicos possam utilizar os percentuais reduzidos de presunção na apuração do IRPJ e da CSLL.
Percentuais de Presunção Aplicáveis
A questão central da consulta diz respeito aos percentuais aplicáveis para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido, conforme a natureza dos serviços prestados:
- Regra geral para serviços: 32% para IRPJ e 32% para CSLL
- Serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia: 8% para IRPJ e 12% para CSLL
Requisitos para Aplicação dos Percentuais Reduzidos
Para que uma pessoa jurídica prestadora de serviços de saúde possa aplicar os percentuais reduzidos de presunção do lucro (8% para IRPJ e 12% para CSLL), a Solução de Consulta estabelece que devem ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Prestar serviços hospitalares ou serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002;
- Estar organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato);
- Atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Conceito de Serviços Hospitalares
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, em seu art. 30, são considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa”.
A RFB esclarece que os serviços hospitalares são aqueles que:
- Se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais;
- São voltados diretamente à promoção da saúde;
- São prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002.
Exclusão das Consultas Médicas
Um ponto crucial definido na Solução de Consulta é a exclusão expressa das consultas médicas do conceito de serviços hospitalares. As receitas auferidas com consultas médicas, inclusive ambulatoriais, sujeitam-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) para apuração da base de cálculo tanto do IRPJ quanto da CSLL no regime de tributação do lucro presumido.
De acordo com a decisão, “excluem-se do conceito de serviços hospitalares as simples consultas médicas, por não estarem relacionadas a atividades desempenhadas em âmbito hospitalar, mas, sim, em consultórios médicos”, conforme assentado no REsp nº 1.116.399/BA.
“O benefício não se aplica às consultas médicas, nem mesmo quando realizadas no interior de hospitais, de modo que só abrange parcela das receitas da sociedade que decorre da prestação de serviços hospitalares propriamente ditos.”
Serviços de Auxílio Diagnóstico e Terapia
A Solução de Consulta esclarece que todos os serviços listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002 estão entre os que se sujeitam aos percentuais reduzidos de presunção, desde que atendidos os demais requisitos.
Com base nas Soluções de Divergência COSIT nº 11/2012 e nº 14/2013, a RFB entende que a norma incluiu como gênero os “serviços de auxílio ao diagnóstico e terapia”, mas listou apenas algumas espécies deste gênero. A interpretação é que todos os serviços arrolados na Atribuição 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002 estão contemplados para fins de aplicação dos percentuais reduzidos.
Requisito de Sociedade Empresária
Para aplicar os percentuais reduzidos, a pessoa jurídica deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária, conforme definido nos arts. 966 e 982 do Código Civil. Não basta a mera constituição formal como sociedade empresária; a empresa precisa estar efetivamente organizada como tal, tanto de direito quanto de fato.
A Solução de Consulta esclarece que não se configura o elemento de empresa “quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica. É necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização”.
Vedações à Aplicação dos Percentuais Reduzidos
De acordo com o § 4º do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, não se aplicam os percentuais reduzidos de presunção do lucro nos seguintes casos:
- Pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples;
- Serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro;
- Pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares;
- Serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
Atendimento às Normas da Anvisa
O § 3º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017 define que o atendimento às normas da Anvisa compreende, entre outros requisitos, “a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 – Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II – Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50/2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal”.
Atividades Diversificadas
A Solução de Consulta ressalta que, no caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual de presunção correspondente a cada atividade, conforme disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995. Ou seja, a pessoa jurídica deve segregar suas receitas de acordo com a natureza dos serviços prestados e aplicar o percentual adequado a cada uma delas.
Por exemplo, se uma clínica médica realiza tanto consultas quanto exames de diagnóstico, deverá aplicar:
- 32% sobre as receitas de consultas médicas;
- 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre as receitas dos serviços de diagnóstico, desde que atendidos todos os requisitos.
Efeitos e Aplicabilidade
A Solução de Consulta evidencia que não compete à Receita Federal declarar o preenchimento dos requisitos legais para gozo dos percentuais reduzidos, cabendo à própria pessoa jurídica verificar se cumpre as condições estabelecidas na legislação. No entanto, essa auto-avaliação está sujeita a verificação posterior pela administração tributária.
É importante destacar que o texto integral da Solução de Consulta está disponível no site da Receita Federal do Brasil, no menu “Onde Encontro”, opção “Soluções de Consulta”.
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