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Regime tributário das Sociedades de Crédito Direto: não obrigatoriedade ao PIS/COFINS cumulativo

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Regime tributário das Sociedades de Crédito Direto
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O Regime tributário das Sociedades de Crédito Direto foi recentemente esclarecido pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 79/2024 – COSIT, publicada em 4 de abril de 2024. Esta importante manifestação trouxe relevantes definições para instituições financeiras que operam exclusivamente por meio de plataformas eletrônicas.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 79/2024 – COSIT
Data de publicação: 04/04/2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma Sociedade de Crédito Direto (SCD) autorizada pelo Banco Central do Brasil em fevereiro de 2022, que buscava esclarecimentos sobre seu enquadramento tributário em relação ao regime de apuração de PIS/COFINS, alíquota da CSLL e percentual de presunção aplicável para recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL.

As SCDs são instituições financeiras relativamente novas no cenário brasileiro, tendo sido criadas pela Resolução CMN nº 4.656, de 2018, e posteriormente regulamentadas pela Resolução CMN nº 5.050, de 2022. Estas instituições realizam operações de empréstimo, financiamento e aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataformas eletrônicas, utilizando recursos financeiros provenientes de capital próprio.

PIS/COFINS: Regime Não Cumulativo Aplicável

Um dos principais questionamentos da consulente dizia respeito à aplicabilidade do regime cumulativo de PIS/COFINS. A dúvida baseava-se na possibilidade de enquadramento das SCDs como “sociedades de crédito” mencionadas no §1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, que são obrigadas a permanecer no regime cumulativo por força do art. 8º, I, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 10, I, da Lei nº 10.833/2003.

A COSIT concluiu que às Sociedades de Crédito Direto não se aplica a obrigatoriedade ao regime cumulativo do PIS e da COFINS. O fundamento central para essa conclusão foi o princípio da legalidade tributária, considerando que:

  • As SCDs foram criadas em 2018, anos após a edição das leis que estabeleceram as exceções ao regime não cumulativo;
  • O legislador, ao listar as instituições obrigadas ao regime cumulativo, não incluiu expressamente as SCDs;
  • Não é possível aplicar interpretação extensiva ou analogia para ampliar o rol de instituições obrigadas ao regime cumulativo, por força dos arts. 97, II e IV, e 108, §1º do CTN.

A Receita Federal destacou ainda que existe uma diferença estrutural entre as SCDs e as Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (SCFIs): enquanto às SCFIs sempre foi permitida a captação de recursos de terceiros, as SCDs são caracterizadas justamente pela impossibilidade de captação de recursos do público, conforme estabelecido pelo art. 10, I, da Resolução CMN nº 5.050/2022.

CSLL: Alíquota de 9% Aplicável

Em relação à alíquota da CSLL, a consulente questionava se estaria sujeita à alíquota diferenciada de 15% (majorada temporariamente para 16% até 31/12/2022) aplicável às sociedades de crédito, conforme previsto no art. 3º, I, da Lei nº 7.689/1988.

A COSIT estabeleceu que a alíquota de CSLL aplicável às SCDs é de 9%, conforme previsto no art. 3º, III, da Lei nº 7.689/1988, para as demais pessoas jurídicas. Essa conclusão seguiu o mesmo raciocínio aplicado à questão do PIS/COFINS:

  • As alíquotas diferenciadas previstas nos incisos I e II-A do art. 3º da Lei nº 7.689/1988 aplicam-se apenas às instituições expressamente listadas;
  • Tais incisos remetem aos incisos do art. 1º da LC nº 105/2001, onde não constam as SCDs;
  • Embora o inciso XIII do §1º do art. 1º da LC nº 105/2001 permita abranger instituições financeiras criadas posteriormente, a Lei nº 14.183/2021 não optou por incluir tais instituições entre aquelas sujeitas à alíquota diferenciada.

Percentual de Presunção para Estimativas Mensais de IRPJ

Quanto ao percentual de presunção aplicável para determinação da base de cálculo estimada do IRPJ, a COSIT concluiu que aplica-se o percentual geral de 8% previsto no art. 33, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, e não o percentual diferenciado de 16% previsto no §1º, III, “b” do mesmo artigo para as sociedades de crédito.

Novamente, o fundamento baseou-se no princípio da legalidade tributária e na impossibilidade de aplicação de analogia para estender às SCDs um tratamento fiscal diferenciado previsto para outras instituições financeiras.

Em relação ao percentual de presunção para a CSLL, a consulta foi considerada ineficaz por tratar de “fato definido ou declarado em disposição literal de lei” (art. 27, IX, da IN RFB nº 2.058/2021).

Impactos Práticos para as Sociedades de Crédito Direto

A Solução de Consulta nº 79/2024 – COSIT traz importantes impactos para as Sociedades de Crédito Direto que operam no Brasil:

  1. Regime não cumulativo de PIS/COFINS: As SCDs estão sujeitas ao regime não cumulativo, com alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, podendo aproveitar créditos conforme a legislação aplicável;
  2. Alíquota de CSLL de 9%: Aplica-se a alíquota geral de 9%, e não as alíquotas majoradas previstas para outras instituições financeiras;
  3. Base de cálculo estimada do IRPJ: No caso de recolhimento por estimativa mensal, aplica-se o percentual geral de presunção de 8%, e não o percentual diferenciado de 16%.

Essas definições representam um tratamento tributário diferenciado para as SCDs em comparação com outras instituições financeiras tradicionais, o que pode representar tanto vantagens quanto desafios competitivos no mercado financeiro.

Considerações sobre o Princípio da Legalidade Tributária

Um aspecto relevante da Solução de Consulta foi a ênfase dada ao princípio da legalidade tributária. A COSIT reafirmou que, em matéria de definição de bases de cálculo, alíquotas e regimes especiais de tributação, não é possível utilizar interpretação extensiva ou analogia quando a lei não prevê expressamente determinada situação.

O órgão destacou que seria necessária a edição de nova lei (em sentido estrito) para incluir as SCDs entre as instituições obrigadas ao regime cumulativo de PIS/COFINS ou sujeitas a alíquotas diferenciadas de CSLL, conforme estabelecido nos arts. 97 e 108 do Código Tributário Nacional.

A solução também ressaltou que, desde a criação das SCDs em 2018, não houve qualquer iniciativa legislativa para equipará-las a outras instituições financeiras para fins tributários específicos, o que reforça a tese de inaplicabilidade dos regimes diferenciados.

Perspectivas e Próximos Passos

A Solução de Consulta nº 79/2024 – COSIT estabelece um importante precedente para o tratamento tributário das Sociedades de Crédito Direto, proporcionando maior segurança jurídica para estas instituições em relação aos tributos federais.

Diante disso, recomenda-se que as SCDs:

  • Revisem seus procedimentos fiscais em relação ao regime de apuração do PIS e da COFINS;
  • Verifiquem a alíquota de CSLL aplicada nos últimos períodos de apuração;
  • Ajustem, se necessário, os percentuais de presunção utilizados para as estimativas mensais de IRPJ;
  • Avaliem eventuais recolhimentos realizados com base em interpretação diversa da agora confirmada pela Receita Federal.

Vale destacar que esta interpretação poderá ser modificada caso sobrevenha legislação específica incluindo as SCDs entre as instituições sujeitas aos regimes tributários diferenciados de PIS/COFINS ou CSLL, o que demandaria constante atenção às alterações legislativas.

A consulta pode ser acessada na íntegra no site da Receita Federal do Brasil através do link oficial da Solução de Consulta nº 79/2024.

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