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Como calcular o GILRAT em órgãos públicos com base na atividade preponderante

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Como calcular o GILRAT em órgãos públicos com base na atividade preponderante é uma questão crucial para gestores públicos responsáveis pelo recolhimento correto das contribuições previdenciárias. A Receita Federal do Brasil trouxe esclarecimentos importantes sobre este tema através da Solução de Consulta que analisaremos a seguir.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 273
Data de publicação: 23 de outubro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

A contribuição GILRAT e sua finalidade

O Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT) é uma contribuição previdenciária destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão de acidentes ou doenças ocupacionais. Um dos principais desafios para os gestores públicos é determinar corretamente o grau de risco aplicável a cada órgão e, consequentemente, a alíquota a ser recolhida.

Critério para determinação do grau de risco

A Solução de Consulta esclarece um ponto fundamental: o enquadramento no grau de risco para fins de recolhimento das contribuições GILRAT não está vinculado à atividade econômica principal registrada no CNPJ da entidade, mas sim à atividade preponderante do órgão. Esta distinção é essencial para o correto cumprimento da obrigação tributária.

Considera-se atividade preponderante aquela que ocupa, em cada estabelecimento da entidade (seja matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Este conceito aplica-se tanto às empresas privadas quanto aos órgãos públicos.

Regras específicas para órgãos da Administração Pública

Para os órgãos da Administração Pública direta que possuem CNPJ próprio (órgãos gestores de orçamento), a norma estabelece critérios específicos de enquadramento para determinação do grau de risco e, consequentemente, da alíquota GILRAT. Vejamos os três cenários possíveis:

1. Órgão com estabelecimento único e atividade única

Quando o órgão público possui apenas um estabelecimento e desenvolve apenas uma atividade, ou mesmo quando possui vários estabelecimentos mas todos dedicados à mesma atividade, o enquadramento é simples: deve ser feito diretamente na respectiva atividade.

2. Órgão com múltiplos estabelecimentos e múltiplas atividades

Este cenário é mais complexo. Quando um órgão público possui mais de um estabelecimento e cada um deles realiza atividades diferentes, o enquadramento deve seguir estas regras:

  • Identifica-se a atividade preponderante em cada estabelecimento (matriz ou filial) individualmente
  • A atividade preponderante será aquela que ocupar o maior número de segurados empregados naquele estabelecimento específico
  • O grau de risco correspondente a essa atividade preponderante será aplicado especificamente àquele estabelecimento
  • Cada estabelecimento (matriz ou filial) pode ter um grau de risco diferente, dependendo de sua atividade preponderante

3. Unidades administrativas sem CNPJ próprio

Para as seções, divisões, departamentos e outras unidades administrativas que não possuem inscrição própria no CNPJ, o procedimento a ser adotado é:

  • Os segurados empregados dessas unidades devem ser computados no estabelecimento ao qual estão vinculados administrativamente ou financeiramente (matriz ou filial)
  • Após essa agregação, identifica-se a atividade preponderante do estabelecimento vinculador
  • O grau de risco correspondente será aplicado tanto ao órgão sem CNPJ quanto ao estabelecimento que o vincula

Fundamentos legais para o enquadramento

A orientação da Receita Federal está embasada em um sólido conjunto normativo que inclui:

  • Lei nº 8.212, de 1991, artigos 15, inciso I, e artigo 22
  • Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, Anexo V
  • Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigos 72 e 488
  • Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 2014, artigo 1º
  • Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014, artigo 4º

Importante destacar que esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta nº 179 – COSIT, de 13 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 21 de julho de 2015.

Implicações práticas para a gestão pública

A correta aplicação destes critérios tem impactos significativos para os órgãos públicos:

  1. Econômicos: a alíquota do GILRAT varia de 1% a 3%, dependendo do grau de risco (leve, médio ou grave), o que pode representar diferenças expressivas no montante a ser recolhido
  2. Administrativos: exige o mapeamento detalhado da distribuição da força de trabalho por estabelecimento e por atividade
  3. Contábeis: demanda registros precisos que permitam discriminar os funcionários por unidade administrativa

Os gestores públicos responsáveis pela área de pessoal e folha de pagamento devem, portanto, implementar controles que permitam identificar com precisão a atividade preponderante em cada estabelecimento, mantendo esses registros atualizados à medida que ocorrem movimentações de pessoal.

Considerações sobre o conceito de atividade preponderante

É importante notar que, diferentemente do setor privado, onde a atividade preponderante geralmente está alinhada ao objeto social da empresa, nos órgãos públicos ela pode variar significativamente entre diferentes unidades. Por exemplo, um ministério pode ter departamentos dedicados a atividades administrativas (baixo risco) e outros envolvidos em fiscalização em campo ou atividades com exposição a agentes nocivos (risco médio ou alto).

Esta característica reforça a importância de uma análise individualizada por estabelecimento, conforme determinado pela Receita Federal, em vez da aplicação de uma alíquota única para todo o órgão com base apenas em sua atividade principal registrada no CNPJ.

Recomendações práticas

Para implementar corretamente estas orientações, recomenda-se que os gestores públicos adotem as seguintes práticas:

  • Realizar um levantamento detalhado da distribuição dos servidores e empregados por estabelecimento
  • Identificar as atividades desenvolvidas em cada estabelecimento e classificá-las conforme o Anexo V do Regulamento da Previdência Social
  • Determinar a atividade preponderante de cada estabelecimento com base no critério quantitativo (maior número de empregados)
  • Revisar periodicamente esta classificação, especialmente após reorganizações administrativas ou redistribuição significativa de pessoal
  • Documentar adequadamente o processo de classificação para fundamentar o enquadramento adotado em caso de fiscalização

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