A classificação fiscal de folhagem artificial com frutos para ornamentação foi recentemente esclarecida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.113 – COSIT, publicada em 30 de abril de 2024, que trouxe importantes orientações para importadores e comerciantes deste tipo de produto.
Identificação da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 98.113 – COSIT
- Data de publicação: 30 de abril de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Detalhamento da Mercadoria Analisada
A mercadoria objeto da consulta consiste em folhagem artificial contendo frutos artificiais, destinada à ornamentação de ambientes. Suas características principais são:
- Constituída de plástico e metal (arame)
- Características estéticas decorrentes principalmente do componente plástico
- Fabricada por meio das etapas de injeção, corte, aplicação, montagem e colagem
- Apresentada em diversas cores e estampas
- Tamanhos variando entre 13 e 55 cm
- Peso entre 20 e 40 g
- Embalada em caixa contendo entre 10 e 12 kg
Fundamentos para a Classificação Fiscal
A classificação fiscal de folhagem artificial e outros produtos se fundamenta nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da TIPI, nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
Para o caso em questão, foram aplicadas principalmente:
- RGI 1: Determinação pelos textos das posições e Notas de Seção e Capítulo
- RGI 6: Classificação nas subposições conforme seus textos e notas respectivas
- RGI 3 b): Em produtos compostos por diferentes materiais, classificação pelo material que confere a característica essencial
Análise da Posição e Subposição Aplicáveis
A análise realizada pela Receita Federal demonstrou que a mercadoria se enquadra claramente na posição 67.02 (“Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artigos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais”).
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado para esta posição esclarecem que ela compreende:
- As flores, folhagem e frutos artificiais obtidos por reunião de diversos elementos
- Os elementos e partes de flores, folhagem e frutos artificiais
- Os artigos confeccionados com flores, folhagem e frutos artificiais
Considerando que a posição 67.02 se desdobra em duas subposições de primeiro nível que dependem do tipo de material constitutivo:
- 6702.10.00 – De plástico
- 6702.90.00 – De outras matérias
E que a mercadoria analisada é composta por plástico e metal, foi necessário determinar qual material confere a característica essencial ao produto. Como se trata de item com função decorativa, o material diretamente envolvido nessa função é o plástico, utilizado na confecção das folhas e frutos, enquanto o arame é usado predominantemente na parte estrutural do artigo.
Critérios para Determinação do Material Predominante
Na classificação fiscal de folhagem artificial composta por diferentes materiais, a Receita Federal aplicou o princípio da característica essencial conforme a RGI 3 b). Embora a mercadoria seja constituída de plástico e metal, o componente plástico é o que confere as características estéticas e decorativas ao produto, sendo portanto o material essencial.
O arame metálico, por sua vez, desempenha função meramente estrutural ou de suporte, não sendo determinante para a classificação fiscal do item. Esta interpretação está alinhada com os princípios gerais do Sistema Harmonizado, que priorizam a função principal do produto na determinação de sua classificação.
Conclusão e Implicações Práticas
Com base na análise realizada, a Receita Federal concluiu que a folhagem artificial com frutos, constituída predominantemente de plástico, classifica-se no código NCM 6702.10.00 (“De plástico”), subposição que não se desdobra em nível mais detalhado.
Esta classificação traz implicações importantes para:
- Importadores: Determinação correta dos tributos incidentes na importação
- Comerciantes: Adequada escrituração fiscal e recolhimento de tributos domésticos
- Fabricantes nacionais: Uniformidade na classificação para fins de concorrência equitativa
- Contadores e consultores: Orientação segura para classificação de produtos similares
É importante ressaltar que, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430/1996, as Soluções de Consulta têm efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente e, por isso, representam importante instrumento para garantir segurança jurídica nas operações comerciais.
Comparativo com Outros Produtos Similares
A classificação fiscal de folhagem artificial no código 6702.10.00 deve ser observada especificamente para produtos que atendam às características descritas. Outros produtos decorativos similares podem ter classificações diferentes:
- Folhagens e flores naturais, mesmo que preservadas ou tratadas: posições 06.03 ou 06.04
- Imitações de flores ou folhagem em cerâmica, pedra, metal ou madeira, obtidas em uma só peça: classificadas conforme o material constitutivo
- Artigos de vidro que imitam flores ou folhagem: Capítulo 70
- Motivos florais em rendas ou bordados: Seção XI (têxteis)
Esta distinção é fundamental para evitar erros de classificação que podem resultar em autuações fiscais ou recolhimento incorreto de tributos.
Recomenda-se que empresas que comercializam ou importam artigos similares revisem suas classificações fiscais à luz desta Solução de Consulta, que pode ser acessada na íntegra através do site oficial da Receita Federal.
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