Home Normas da Receita Federal Classificação fiscal na NCM de aditivo nutricional para aves e suínos: solução de consulta da Receita Federal
Normas da Receita FederalPareceres Normativos

Classificação fiscal na NCM de aditivo nutricional para aves e suínos: solução de consulta da Receita Federal

Share
classificação-fiscal-na-ncm-de-aditivo-nutricional-para-aves-e-suínos
Share

A classificação fiscal na NCM de aditivo nutricional para aves e suínos foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.020, publicada em 28 de janeiro de 2020. A decisão traz importantes esclarecimentos sobre o enquadramento tributário de produtos utilizados na nutrição animal que também apresentam propriedades secundárias.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.020 – Cosit
Data de publicação: 28 de janeiro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta sobre classificação fiscal

A consulta foi formulada por um contribuinte que buscava esclarecer a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um aditivo nutricional e regulador de acidez. O produto em questão apresenta uma composição específica, sendo formado por HMTBa (metionina hidroxi análoga) (33,4%), ácido fórmico (30,6%) e ácido propiônico (18,8%), em solução aquosa.

O produto é adicionado à água de bebida de aves e suínos, contribuindo para a redução do pH do trato gastrointestinal dos animais. Essa redução promove o equilíbrio da flora intestinal, melhora a digestão e potencializa o efeito dos nutrientes presentes na ração. Adicionalmente, o produto possui propriedade desinfetante (ação bactericida), embora esta seja considerada uma característica acessória.

O consulente defendia a classificação do produto na posição 38.08 da NCM, que abrange inseticidas, fungicidas e desinfetantes, alegando que a formulação associa ácidos orgânicos com ação antimicrobiana frente a bactérias como E. coli e Salmonella.

Fundamentos da decisão sobre classificação fiscal

A Receita Federal fundamentou sua análise nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

Um ponto crucial da análise foi a identificação do principal ingrediente e da função primária do produto. Embora o aditivo apresente propriedade desinfetante, a Receita Federal considerou que esta é apenas uma característica secundária, não sendo a função principal do produto.

As Nesh da posição 38.08 esclarecem que esta posição não compreende “as preparações incluídas em posições mais específicas da Nomenclatura ou que só acessoriamente tenham propriedades desinfetantes”. Este foi um elemento decisivo para afastar o enquadramento pretendido pelo consulente.

Por outro lado, a Receita Federal entendeu que o produto se enquadra perfeitamente na descrição da posição 23.09, que compreende “preparações do tipo utilizado na alimentação de animais”. Conforme as Nesh desta posição, incluem-se nela as preparações destinadas a “favorecer à digestão e, de uma forma mais geral, à utilização dos alimentos pelo animal, defendendo o seu estado de saúde: vitaminas ou provitaminas, aminoácidos, antibióticos, coccidiostáticos, oligoelementos, emulsificantes, aromatizantes ou aperitivos, etc.”.

Análise do principal componente: metionina hidroxi análoga

Um aspecto fundamental na decisão foi a presença da metionina hidroxi análoga (HMTBa) como principal componente (33,4%). A Receita Federal destacou que este ingrediente é fundamental na obtenção de peso e conversão alimentar dos animais, sendo a fonte dos benefícios nutricionais do produto.

As Nesh da posição 29.30 reforçam o caráter nutricional da metionina, descrevendo-a como um “aminoácido essencial na nutrição humana, não sintetizado pelo organismo”. Esse caráter nutricional foi determinante para o enquadramento do produto.

Quanto aos ácidos fórmico (30,6%) e propiônico (18,8%), estes foram considerados como componentes que alteram o pH do meio e atuam como conservantes, respectivamente, mas não alteram a natureza primordialmente nutricional do produto.

Desdobramento da classificação fiscal na NCM

Após definir a posição 23.09 como a correta, a Receita Federal aplicou a RGI-6 para determinar a subposição aplicável. Como o produto não é destinado a cães ou gatos, foi enquadrado na subposição residual 2309.90 – “Outras”.

Na sequência, aplicou-se a RGC-1 para determinar o item regional aplicável. O produto não se enquadra em nenhum dos itens específicos previstos (como preparações compostas completas, preparações à base de sal iodado, bolachas e biscoitos, etc.), sendo classificado no item residual 2309.90.90 – “Outras”.

A Receita Federal ainda esclareceu que o produto não se enquadra no Ex 01 da Tipi vinculado ao código, que se refere a “Preparações destinadas a fornecer a cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada”.

Importância da distinção entre função principal e acessória

Um aspecto relevante desta Solução de Consulta é o destaque dado à distinção entre função principal e funções acessórias de um produto para fins de classificação fiscal na NCM de aditivo nutricional para aves e suínos.

No caso analisado, embora o produto apresente propriedade desinfetante (efeito bactericida), esta foi considerada uma característica acessória, não sendo suficiente para justificar sua classificação na posição 38.08, que abrange produtos concebidos primordialmente como desinfetantes.

Esse entendimento é consistente com o princípio da classificação pelo uso ou função principal do produto, amplamente aplicado no Sistema Harmonizado. As Nesh da posição 38.08 deixam claro que esta posição não compreende produtos com propriedades desinfetantes meramente acessórias.

Este critério de distinção entre função principal e acessória é extremamente relevante para contribuintes que lidam com produtos de natureza híbrida ou multifuncional, como frequentemente ocorre no setor de nutrição animal.

Implicações práticas da classificação fiscal correta

A classificação correta na NCM tem diversas implicações práticas para os contribuintes, incluindo:

  • Determinação das alíquotas aplicáveis de tributos como Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação;
  • Aplicação de tratamentos administrativos específicos na importação e exportação;
  • Regimes especiais de tributação;
  • Cumprimento de exigências sanitárias e de controle;
  • Aplicação de acordos comerciais internacionais.

No caso específico da classificação fiscal na NCM de aditivo nutricional para aves e suínos, o enquadramento na posição 23.09 pode ter consequências tributárias significativas em comparação à posição 38.08, especialmente em relação ao IPI e ao Imposto de Importação.

Além disso, produtos classificados em posições diferentes podem estar sujeitos a regimes de fiscalização distintos por parte de órgãos como o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), o que impacta diretamente as operações das empresas.

Considerações finais sobre a classificação fiscal

A Solução de Consulta nº 98.020 da Receita Federal oferece uma importante orientação para empresas que atuam no setor de nutrição animal, especialmente aquelas que lidam com produtos multifuncionais como os aditivos nutricionais com propriedades secundárias.

O entendimento firmado nesta solução de consulta reforça a necessidade de uma análise cuidadosa da composição e da finalidade principal dos produtos para determinação da classificação fiscal na NCM de aditivo nutricional para aves e suínos.

Empresas do setor devem estar atentas a estes critérios e, em caso de dúvida, considerar a possibilidade de formalizar consultas à Receita Federal para obter segurança jurídica em suas operações.

A decisão final da Receita Federal, após análise detalhada, foi pelo enquadramento do produto no código NCM/TEC/TIPI 2309.90.90, sem enquadramento no Ex 01 da Tipi, com fundamento nas RGI-1, RGI-6 e RGC-1, com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado citadas. Esta classificação é vinculante para o contribuinte e para a própria Receita Federal, trazendo segurança jurídica às operações envolvendo o produto.

Para consulta ao texto completo da Solução de Consulta nº 98.020, os interessados podem acessar o portal da Receita Federal.

Simplifique suas classificações fiscais com inteligência artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo gasto com pesquisas sobre classificação fiscal na NCM, interpretando complexas soluções de consulta instantaneamente para seu negócio.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *