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Crédito presumido de PIS/COFINS na venda de alimentos para cães e gatos

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crédito presumido de PIS/COFINS na venda de alimentos para cães e gatos
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O crédito presumido de PIS/COFINS na venda de alimentos para cães e gatos foi tema de importante esclarecimento emitido pela Receita Federal do Brasil (RFB) em novembro de 2023. Através da Solução de Consulta nº 283/2023 COSIT, a autoridade fiscal estabeleceu regras claras sobre a possibilidade de apuração desses créditos conforme a classificação fiscal dos produtos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 283/2023 COSIT
  • Data de publicação: 9 de novembro de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta Fiscal

A consulta foi formulada por uma empresa que atua no ramo de fabricação de produtos para alimentação de cães e gatos. O questionamento central girava em torno da possibilidade de apurar créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins sobre receitas decorrentes da venda no mercado interno ou da exportação de alimentos para cães e gatos classificados na NCM 2309.90.10 Ex 01.

A dúvida surgiu após a alteração na classificação fiscal promovida pelo Decreto nº 8.950/2016, que, segundo a consulente, teria reclassificado os produtos anteriormente enquadrados no código 2309.10.00 para o código 2309.90.10 Ex 01, a partir de 1º de janeiro de 2017.

A empresa argumentava que, como o art. 31 da Lei nº 12.865/2013 concedia o benefício fiscal para produtos classificados no código 2309.10.00, e não houve atualização do texto legal após a mudança na TIPI, os produtos agora classificados no código 2309.90.10 Ex 01 também deveriam fazer jus ao crédito presumido.

Base Legal Analisada

A análise da Receita Federal baseou-se principalmente no art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, que dispõe:

“Art. 31. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi.”

A autoridade fiscal também analisou as mudanças ocorridas nas classificações fiscais da TIPI estabelecidas pelos Decretos nº 7.660/2011, 8.950/2016 e 11.158/2022.

Entendimento da Receita Federal sobre o Crédito Presumido de PIS/COFINS na Venda de Alimentos para Cães e Gatos

Contrariando o entendimento da consulente, a Receita Federal concluiu que, desde a publicação da Lei nº 12.865/2013, o código 2309.10.00 da TIPI sempre se referiu especificamente aos “alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho”, e essa classificação não foi alterada em nenhuma das atualizações da TIPI (Decretos nº 7.660/2011, 8.950/2016 e 11.158/2022).

Já o código 2309.90.10 sempre se referiu às “preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)”, incluindo alimentos para cães e gatos não acondicionados para venda a retalho.

O que ocorreu com o Decreto nº 8.950/2016 foi a inclusão de um destaque Ex 01 ao código 2309.90.10 para disciplinar situação específica dos alimentos para cães e gatos, mas sem alterar a classificação original do código 2309.10.00.

Portanto, a Receita Federal concluiu que não houve reclassificação dos produtos anteriormente enquadrados no código 2309.10.00 da TIPI, preservando-se assim a intenção original do legislador quando concedeu o benefício fiscal através da Lei nº 12.865/2013.

Decisão Final sobre a Apuração do Crédito Presumido de PIS/COFINS na Venda de Alimentos para Cães e Gatos

Com base na análise técnica, a RFB concluiu que:

  1. Produtos classificados no código NCM 2309.10.00: A pessoa jurídica que vende ou exporta mercadoria classificada no código 2309.10.00 da TIPI (alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho) pode apurar crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins, com base no art. 31 da Lei nº 12.865/2013, desde que observados os demais requisitos para apuração do crédito.
  2. Produtos classificados no código NCM 2309.90.10 ou no Ex 01 do código 2309.90.10: A pessoa jurídica que vende ou exporta mercadoria classificada no código 2309.90.10 ou no Ex 01 do código 2309.90.10 da TIPI (alimentos compostos completos, incluindo os para cães e gatos não acondicionados para venda a retalho) não pode apurar crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins com base no art. 31 da Lei nº 12.865/2013, por falta de previsão legal.

Impactos Práticos para os Fabricantes de Ração Animal

O entendimento firmado pela Solução de Consulta nº 283/2023 COSIT tem impactos significativos para a indústria de alimentos para pets:

  • Empresas que produzem e comercializam alimentos para cães e gatos acondicionados para venda a retalho (código 2309.10.00) podem continuar apurando os créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins.
  • Empresas que produzem e comercializam alimentos compostos completos para cães e gatos não acondicionados para venda a retalho (código 2309.90.10 ou Ex 01 do código 2309.90.10) não têm direito ao crédito presumido.
  • É fundamental verificar corretamente a classificação fiscal dos produtos para determinar a aplicabilidade do benefício fiscal.
  • A forma de acondicionamento e destinação do produto (venda a retalho ou não) é determinante para a classificação fiscal e, consequentemente, para o direito ao crédito presumido.

Análise Comparativa com Outras Situações Similares

A Solução de Consulta faz menção à Solução de Consulta Cosit nº 15/2019, destacando que há uma diferença relevante entre os casos. Na SC 15/2019, tratava-se de uma mudança do código da NCM que estava presente primitivamente na lei e que deixou de existir por atos infralegais. Já no caso atual, o código TIPI inicial que consta no art. 31 da Lei nº 12.865/2013 não foi modificado pelas alterações da TIPI, permanecendo, portanto, a intenção original do legislador.

Essa distinção é importante para entender que a Receita Federal analisa caso a caso a continuidade da aplicação dos benefícios fiscais quando há alterações nas classificações fiscais, considerando sempre a intenção original do legislador e a natureza das mudanças ocorridas.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 283/2023 COSIT traz importante clareza sobre a aplicação do crédito presumido de PIS/COFINS na venda de alimentos para cães e gatos, reforçando a importância da correta classificação fiscal dos produtos para a determinação dos benefícios fiscais aplicáveis.

Empresas do setor de alimentação animal devem estar atentas à classificação fiscal de seus produtos e às possíveis alterações na TIPI, verificando sempre se essas alterações impactam ou não nos benefícios fiscais concedidos por legislação específica.

Por fim, é recomendável que os contribuintes consultem profissionais especializados em tributação para avaliar corretamente a classificação fiscal de seus produtos e os benefícios fiscais aplicáveis, evitando assim questionamentos por parte do fisco e possíveis contingências fiscais.

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