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DMED: Desobrigação para associações que intermediam serviços médicos e administradoras de benefícios

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DMED: Desobrigação para associações que intermediam serviços médicos
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DMED: Desobrigação para associações que intermediam serviços médicos é tema da recente Solução de Consulta da Receita Federal que esclarece importantes aspectos sobre esta obrigação acessória. A orientação traz alívio para entidades que atuam apenas como intermediárias na contratação de planos de saúde.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Solução de Consulta DISIT/SRRF nº 3001, de 26 de março de 2024
  • Data de publicação: 11/06/2024
  • Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal

Contextualização da Consulta

A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED) é uma obrigação acessória que gera dúvidas constantes sobre quem está efetivamente obrigado a apresentá-la. A recente consulta à Receita Federal abordou especificamente o caso de associações que apenas intermediam a contratação de serviços médicos e de saúde, bem como a situação das administradoras de benefícios.

A questão central discutida foi se essas entidades que não prestam diretamente os serviços de saúde, mas apenas intermediam a contratação, também estariam obrigadas a entregar a DMED. Da mesma forma, questionou-se a situação das administradoras de benefícios, que possuem regulamentação específica pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Receita Federal esclareceu que não estão obrigadas a apresentar a DMED as entidades que simplesmente intermedeiam a contratação de serviços médicos e de saúde. Nesse caso, a obrigação acessória recai sobre a operadora do plano de saúde, que é quem efetivamente presta o serviço ao beneficiário final.

Em relação às administradoras de benefícios, a Solução de Consulta trouxe um esclarecimento importante. Embora a Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 2022 as categorize como operadoras de planos de saúde para fins tributários, existe uma vedação expressa na Resolução Normativa ANS nº 515, de 2022, que proíbe essas administradoras de executarem quaisquer atividades típicas da operação de planos privados de assistência à saúde.

Esta decisão está vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 146, de 20 de julho de 2023, nº 182, de 18 de agosto de 2023, e nº 38, de 19 de março de 2024, demonstrando uma consolidação do entendimento da Receita Federal sobre o tema.

Impactos Práticos para Entidades Intermediárias

A clarificação trazida pela DMED: Desobrigação para associações que intermediam serviços médicos tem consequências práticas significativas para diversas entidades. Associações profissionais, clubes, entidades de classe e outras organizações que negociam planos de saúde coletivos para seus associados, mas não operam diretamente estes planos, ficam dispensadas desta obrigação acessória.

Para as administradoras de benefícios, a situação merece especial atenção. Apesar de serem categorizadas como operadoras pela Instrução Normativa RFB, a vedação expressa contida na Resolução da ANS prevalece para fins da obrigatoriedade da DMED.

Esta desobrigação representa uma redução de custos operacionais e administrativos para essas entidades, que não precisarão investir em sistemas e processos específicos para a geração e transmissão desta declaração.

Diferenciação entre Intermediárias e Operadoras

Um ponto crucial na análise é a diferenciação entre entidades que apenas intermediam a contratação de planos de saúde e aquelas que efetivamente operam estes planos. A Receita Federal deixou claro que:

  • Operadoras de planos de saúde: são obrigadas a apresentar a DMED, por serem as efetivas prestadoras dos serviços médicos e de saúde;
  • Entidades intermediárias: apenas facilitam o acesso dos seus associados aos planos de saúde, negociando condições coletivas mais vantajosas, sem prestar diretamente os serviços;
  • Administradoras de benefícios: apesar da categorização da IN RFB nº 2.074/2022, estão impedidas pela ANS de executar atividades típicas de operadoras.

Esta distinção clara ajuda a definir com precisão o escopo da obrigação acessória, evitando que entidades não obrigadas sejam oneradas indevidamente.

Base Legal da Decisão

A Solução de Consulta fundamentou-se em diversos dispositivos legais e normativos:

  • Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 2022, que dispõe sobre a DMED;
  • Resolução CNSP nº 434, de 2021, especificamente nos artigos 2º e 8º;
  • Resolução Normativa ANS nº 515, de 2022, que em seu artigo 3º veda às administradoras de benefícios a execução de atividades típicas das operadoras de planos de saúde;
  • Resolução Normativa ANS nº 557, de 2022.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta está vinculada a outras consultas anteriores sobre o mesmo tema (COSIT nº 146/2023, nº 182/2023 e nº 38/2024), o que demonstra a consolidação deste entendimento por parte da Receita Federal.

Considerações Finais

A orientação da Receita Federal sobre a DMED: Desobrigação para associações que intermediam serviços médicos traz segurança jurídica para as entidades envolvidas, esclarecendo pontos importantes sobre esta obrigação acessória. Entidades que apenas intermediam a contratação de planos de saúde podem agora ter certeza de sua desobrigação quanto à entrega da DMED.

Para as administradoras de benefícios, embora exista uma aparente contradição entre a norma da Receita Federal e a regulamentação da ANS, prevalece o entendimento de que, estando impedidas de executar atividades típicas de operadoras de planos de saúde, não estariam obrigadas à entrega da DMED.

Vale destacar que as operadoras de planos de saúde continuam obrigadas a apresentar a DMED, fornecendo à Receita Federal informações detalhadas sobre os serviços prestados aos beneficiários, fundamentais para o cruzamento de dados e verificação das deduções de despesas médicas declaradas pelos contribuintes no Imposto de Renda Pessoa Física.

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