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Exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS a partir de 01/05/2023

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A exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS sofreu importante modificação em 2023. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 267, de 31 de outubro de 2023, o tratamento tributário aplicável ao ICMS na base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS no regime não cumulativo.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 267/2023
Data de publicação: 31 de outubro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 267/2023 trouxe importante esclarecimento sobre a obrigatoriedade de exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo. A norma estabelece um marco temporal definindo quando essa exclusão passa a ser obrigatória, afetando diretamente empresas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições.

Contexto da Norma

A questão da inclusão ou exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS tem sido objeto de diversas discussões no âmbito tributário. Após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das próprias contribuições, surgiram dúvidas sobre o tratamento a ser dado ao ICMS na apuração dos créditos.

A Medida Provisória nº 1.159/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023, trouxe novos dispositivos que impactaram diretamente essa questão. A presente Solução de Consulta vem esclarecer a aplicação dessas normas, estabelecendo um marco temporal claro para a obrigatoriedade de exclusão do ICMS.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 267/2023, ficou definido um tratamento diferenciado conforme o período de apuração:

  • Até 30 de abril de 2023: As pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo podem optar por não excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS decorrentes de gastos com aquisição de insumos, máquinas, equipamentos, outros bens incorporados ao ativo imobilizado e energia elétrica ou térmica.
  • A partir de 1º de maio de 2023: Torna-se obrigatória a exclusão do ICMS da base de cálculo desses mesmos créditos.

A norma esclarece que essa orientação se aplica especificamente aos créditos previstos nos incisos II, III e VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (para COFINS) e da Lei nº 10.637/2002 (para PIS/Pasep), que tratam respectivamente de:

  1. Bens e serviços utilizados como insumo;
  2. Energia elétrica e térmica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
  3. Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado.

Impactos Práticos

A mudança traz impactos significativos para as empresas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS/COFINS, especialmente a partir de maio de 2023. As principais consequências incluem:

  • Redução no valor dos créditos que podem ser apropriados, uma vez que o ICMS não mais compõe a base de cálculo;
  • Necessidade de adequação dos sistemas de apuração tributária para identificar e excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos;
  • Impacto direto no fluxo de caixa das empresas, com potencial aumento da carga tributária efetiva;
  • Necessidade de revisão das apurações realizadas a partir de 1º de maio de 2023 que eventualmente não tenham observado a nova regra.

Para as empresas que optaram por não excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos até 30 de abril de 2023, é importante ressaltar que não há necessidade de retificação dessas apurações, desde que tenham sido observados os demais requisitos da legislação pertinente.

Análise Comparativa

A situação estabelecida pela Solução de Consulta representa uma mudança significativa no tratamento tributário. Antes da definição deste marco temporal, havia incerteza sobre a obrigatoriedade de exclusão do ICMS na apuração dos créditos de PIS/COFINS.

O entendimento agora firmado pela RFB está alinhado com o Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, que já indicava a necessidade de excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos, mas não estabelecia claramente quando essa regra seria aplicável. A nova orientação confere segurança jurídica às empresas, ao menos com relação ao período anterior a 1º de maio de 2023.

Entretanto, a partir desta data, observa-se uma assimetria no tratamento tributário: enquanto o ICMS deve ser excluído da base de cálculo dos créditos (reduzindo-os), as empresas continuam disputando judicialmente o direito de excluí-lo também da base de cálculo das próprias contribuições (o que reduziria o valor devido).

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 267/2023 traz importante esclarecimento sobre um tema que gerava dúvidas entre os contribuintes. As empresas devem estar atentas à exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS a partir de 1º de maio de 2023, adequando seus procedimentos de apuração.

Vale ressaltar que a consulta original continha outros questionamentos que foram considerados ineficazes pela RFB por não preencherem os requisitos formais previstos na legislação, conforme disposto na parte da solução relativa ao Processo Administrativo Fiscal.

As empresas devem avaliar o impacto desta mudança em suas apurações fiscais e, se necessário, consultar especialistas para adequar seus processos internos a esta nova realidade tributária.

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