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Suspensão de PIS/COFINS sobre insumos para alimentação animal: entenda a Solução de Consulta nº 4.012

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Suspensão de PIS/COFINS sobre insumos para alimentação animal
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A Suspensão de PIS/COFINS sobre insumos para alimentação animal é um benefício fiscal relevante para o setor agropecuário, mas nem sempre é aplicável a todos os casos. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 4.012 da Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal (SRRF04/Disit), esclareceu importantes aspectos sobre a não aplicabilidade desse benefício em situações específicas.

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número: 4.012 – SRRF04/Disit

Data de publicação: 8 de abril de 2021

Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF

Contexto da Consulta Tributária

Uma pessoa jurídica que atua na fabricação de produtos para alimentação animal questionou a RFB sobre a possibilidade de aplicação da suspensão de PIS/COFINS sobre insumos para alimentação animal nas vendas de torta de algodão e de um nutriente denominado “Concentral”. Segundo a consulente, esses produtos seriam classificados nos códigos NCM 2306.10.00 e 2309.90.90, respectivamente.

O questionamento específico era se, nas vendas desses produtos quando destinados a pessoas jurídicas que produzem preparações utilizadas na alimentação de animais vivos da espécie bovina, haveria a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 54 da Lei nº 12.350/2010 e do art. 501 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.

Fundamentação Legal Analisada

A análise da RFB foi baseada principalmente nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 111
  • Lei nº 12.350/2010, arts. 54 e 57
  • Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, arts. 25, II, 491, XI, 495, I a III, 501, I e II, e 511

Um ponto fundamental destacado pela Receita Federal é que, segundo o art. 111 do Código Tributário Nacional, as disposições legais que concedem benefícios fiscais exonerativos (como a suspensão de tributos) demandam interpretação literal, ou seja, só se aplicam exatamente nos casos expressamente previstos na legislação.

A Suspensão de PIS/COFINS sobre insumos para alimentação animal na Lei nº 12.350/2010

O art. 54 da Lei nº 12.350/2010 estabelece a suspensão do pagamento do PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:

  1. Insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08 (exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30), e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM, quando vendidos para:
    • pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;
    • pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 (suínos e aves), classificadas no código 2309.90 da NCM;
    • pessoas físicas.
  2. Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 (suínos e aves), classificadas no código 2309.90 da NCM.

A norma é clara ao especificar que a suspensão se aplica apenas quando os insumos ou as preparações são destinados à alimentação de animais vivos da espécie suína (01.03) e de aves domésticas como galinhas, patos, gansos e perus (01.05).

Decisão da Receita Federal: Não Aplicabilidade da Suspensão

A decisão da Receita Federal, vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 97/2020, foi taxativa: não está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, de torta de algodão e do nutriente denominado “Concentral”, quando realizada por fabricante desses produtos com destino a pessoas jurídicas que produzam preparações utilizadas na alimentação de animais vivos da espécie bovina.

Isso ocorre porque a suspensão de PIS/COFINS sobre insumos para alimentação animal prevista na legislação é específica para produtos destinados à alimentação de suínos e aves, não abrangendo bovinos (classificados na posição 01.02 da NCM).

Implicações Práticas Para o Contribuinte

Esta decisão tem importantes consequências para empresas que atuam no setor:

  • As vendas de insumos para a produção de alimentação de bovinos estão sujeitas à tributação normal do PIS/Pasep e da Cofins;
  • Não há previsão legal para suspensão dessas contribuições quando os produtos são destinados à produção de preparações para bovinos;
  • As empresas fabricantes de insumos como torta de algodão e nutrientes similares devem estar atentas à destinação de seus produtos para calcular corretamente os tributos devidos;
  • A tributação varia conforme a espécie animal para a qual o produto de alimentação é destinado.

Interpretação Restritiva dos Benefícios Fiscais

Um aspecto importante destacado na solução de consulta é a aplicação do art. 111 do CTN, que determina a interpretação literal das normas que concedem benefícios fiscais. Isso significa que não é possível estender, por analogia, os benefícios previstos para alimentação de suínos e aves para a alimentação de bovinos.

Como enfatizado na decisão, a suspensão de PIS/COFINS sobre insumos para alimentação animal é restrita aos casos expressamente previstos na legislação, não podendo ser ampliada por interpretação extensiva.

Conclusão e Recomendações

A Solução de Consulta nº 4.012 esclarece que não há suspensão de PIS/Pasep e Cofins nas vendas de insumos para alimentação de bovinos, mesmo que esses insumos sejam semelhantes àqueles utilizados na alimentação de suínos e aves.

Para as empresas que atuam com insumos para alimentação animal, é fundamental:

  1. Identificar corretamente a classificação fiscal dos produtos comercializados;
  2. Verificar a destinação específica desses produtos (para qual espécie animal são destinados);
  3. Aplicar o tratamento tributário adequado conforme a legislação vigente;
  4. Manter documentação que comprove a destinação dos produtos para fins de fiscalização.

Esta decisão reforça a necessidade de um planejamento tributário cuidadoso por parte das empresas que atuam no setor de alimentação animal, considerando as particularidades da legislação tributária para cada tipo de operação.

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