A dispensa de DCTF e DCTFWeb para fundos públicos sem personalidade jurídica foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 190, de 27 de junho de 2024. Este documento trouxe importantes orientações sobre obrigações acessórias e recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep por fundos especiais vinculados a órgãos públicos.
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por um Fundo de Apoio ao Judiciário vinculado ao Tribunal de Justiça de um estado brasileiro. O fundo se caracteriza como uma unidade orçamentária consignada no orçamento estadual, com recursos próprios obtidos através do recolhimento de taxas e custas judiciais e extrajudiciais.
O questionamento central girou em torno de dois pontos principais:
- Se o fundo, enquanto unidade gestora de orçamento, deve apresentar a DCTF e/ou DCTFWeb de forma individual ou através do seu ente criador;
- Como deve ser feito o recolhimento da contribuição para o PIS/Pasep – em nome do fundo ou em nome do ente criador.
Caracterização dos Fundos Especiais
Para fundamentar sua análise, a Receita Federal recorreu à Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços públicos. O art. 71 desta lei define fundo especial como “o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação”.
A consulta também destacou que, segundo o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a natureza jurídica do fundo consulente é classificada no código “132-5 – Fundo Público da Administração Direta Estadual ou do Distrito Federal”, que compreende:
Os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito de Poder dos Estados ou do Distrito Federal, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas.
Dispensa de DCTF e DCTFWeb para Fundos Públicos
A dispensa de DCTF e DCTFWeb para fundos públicos sem personalidade jurídica está expressamente prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. O artigo 5º, inciso XII, dispensa da obrigação de apresentar a DCTF “os fundos especiais de natureza contábil ou financeira não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios ou dos ministérios públicos ou tribunais de contas”.
De forma semelhante, o artigo 6º, inciso VIII, da mesma Instrução Normativa dispensa esses mesmos fundos da obrigação de apresentar a DCTFWeb.
A Receita Federal esclareceu que, embora o fundo consulente seja uma unidade gestora de orçamento (o que inicialmente poderia sugerir a obrigatoriedade de entrega das declarações conforme o §1º-A do art. 2º da IN RFB nº 2.005/2021), as regras de dispensa prevalecem sobre as regras de obrigatoriedade.
Portanto, a conclusão foi clara: os fundos especiais de natureza contábil ou financeira não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito do Poder Judiciário estadual, ainda que sejam unidades gestoras de orçamento, estão dispensados de apresentar a DCTF e a DCTFWeb.
Ressalvas Importantes
A Solução de Consulta fez importantes ressalvas sobre situações excepcionais (§§ 6º e 7º do art. 5º e § 1º do art. 6º da IN RFB nº 2.005/2021):
- A dispensa não se aplica ao fundo ao qual tenha sido atribuída personalidade jurídica própria de entidade sujeita ao cumprimento de obrigações tributárias;
- Nesse caso, o ente público responsável pela criação do fundo responderá, perante a Fazenda Nacional, pelas operações realizadas em nome deste e ficará responsável pela prestação das informações correspondentes, na própria DCTF;
- O ente federativo responsável pela criação do fundo ficará obrigado ao cumprimento de obrigações por ele declaradas por meio da DCTFWeb.
Recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep
Quanto ao segundo questionamento, a Receita Federal esclareceu que, de acordo com o art. 2º, inciso III, da Lei nº 9.715/1998, as pessoas jurídicas de direito público interno são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais.
Como o fundo consulente não é dotado de personalidade jurídica, ele não é contribuinte deste tributo. Recorrendo ao art. 41 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), a Solução de Consulta destacou que são pessoas jurídicas de direito público interno:
- A União;
- Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
- Os Municípios;
- As autarquias, inclusive as associações públicas;
- As demais entidades de caráter público criadas por lei.
A conclusão foi que a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais relativa aos valores recebidos pelo fundo especial deve ser recolhida pelo respectivo Estado-membro, que é a pessoa jurídica de direito público interno contribuinte da referida exação tributária.
Importante destacar que o Tribunal de Justiça, por ser um órgão do Poder Judiciário do Estado e não ter personalidade jurídica própria, também não é contribuinte da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais.
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para a gestão fiscal dos fundos especiais vinculados ao Poder Judiciário estadual:
- Simplificação administrativa, já que os fundos sem personalidade jurídica estão dispensados de entregar DCTF e DCTFWeb;
- Centralização da responsabilidade tributária no ente federativo (Estado), que deve recolher a Contribuição para o PIS/Pasep sobre todas as suas receitas, incluindo as dos fundos especiais;
- Clareza quanto à responsabilidade do Estado-membro pelo cumprimento das obrigações tributárias relacionadas aos fundos.
Para os gestores de fundos públicos, isso representa uma redução da carga de obrigações acessórias, permitindo concentrar esforços nas atividades finalísticas do fundo.
Por outro lado, a administração estadual deve estar atenta para incorporar adequadamente em seus controles as operações realizadas pelos fundos especiais, garantindo o correto recolhimento dos tributos federais.
Considerações Finais
A dispensa de DCTF e DCTFWeb para fundos públicos sem personalidade jurídica trazida pela Solução de Consulta COSIT nº 190/2024 esclarece um importante aspecto da relação entre os fundos especiais e as obrigações tributárias federais.
Vale ressaltar que esta Solução de Consulta, a partir da data de sua publicação, tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil e respalda o sujeito passivo que a aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida.
Para os gestores públicos, é fundamental compreender a distinção entre o fundo especial e seu ente instituidor, bem como as respectivas responsabilidades tributárias, a fim de garantir o correto cumprimento das obrigações acessórias e principais perante o Fisco Federal.
A norma pode ser consultada na íntegra através do Portal da Receita Federal do Brasil.
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