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Isenção tributária sobre venda de suvenires por associações sem fins lucrativos

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Isenção tributária sobre venda de suvenires
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A isenção tributária sobre venda de suvenires por associações civis sem fins lucrativos é um tema que gera diversas dúvidas no âmbito tributário. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 68, de 24 de março de 2023, esclareceu importantes aspectos sobre a tributação aplicável a estas operações.

Esta análise é especialmente relevante para associações que buscam fontes alternativas de receita, como a venda de canecas, camisetas, bonés e outros itens com sua marca, sem prejudicar os benefícios fiscais a que têm direito.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 68
  • Data de publicação: 24 de março de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da RFB

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma associação privada cujo objetivo é congregar pessoas físicas e jurídicas que atuam no mercado interno e externo de café especiais. A entidade questionou se a comercialização de produtos (suvenires) com sua marca prejudicaria os benefícios fiscais de que dispõe, especialmente quanto à isenção tributária sobre venda de suvenires relacionada ao IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.

A associação pretendia vender produtos como canecas, camisetas, bonés, aventais e chaveiros rotulados com sua marca, revertendo os valores arrecadados para atendimento dos seus objetivos sociais, conforme previsto em seu estatuto.

IRPJ e CSLL: Quando a Isenção é Preservada

De acordo com a análise da RFB, a comercialização de suvenires por associações civis sem fins lucrativos não prejudica a isenção do IRPJ e da CSLL prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, desde que sejam atendidas simultaneamente as seguintes condições:

  1. A atividade de venda de suvenires não ultrapasse os objetivos sociais da entidade;
  2. Eventual superávit decorrente das vendas seja integralmente revertido para a manutenção e o desenvolvimento dos objetivos sociais da associação;
  3. A atuação no mercado não imponha concorrência desleal a outros negócios que exerçam a mesma atividade econômica e que não são beneficiados pela isenção;
  4. A entidade cumpra as exigências contidas nas alíneas “a” a “e” do § 2º e § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997.

É importante destacar que a isenção tributária sobre venda de suvenires quanto ao IRPJ e à CSLL tem caráter subjetivo, ou seja, aplica-se à entidade como um todo e não apenas a determinadas receitas. Assim, o não cumprimento de qualquer dos requisitos implicará na perda total da isenção, abrangendo toda a receita obtida pela instituição.

PIS/PASEP: Tributação Exclusiva sobre a Folha de Salários

A Solução de Consulta esclarece que as associações civis sem fins lucrativos que se enquadram no art. 15 da Lei nº 9.532/1997 estão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP exclusivamente sobre a folha de salários, conforme previsto no inciso IV do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

Isso significa que, mesmo com a venda de suvenires, não há incidência do PIS/PASEP sobre a receita bruta decorrente dessas operações. Esta regra está expressamente prevista no art. 46, inciso I, do Decreto nº 4.524/2002, que determina que essas entidades “não contribuem para o PIS/PASEP incidente sobre o faturamento”.

Adicionalmente, a Receita Federal esclareceu que não gera direito a crédito, no regime de apuração não cumulativa do PIS/PASEP, a aquisição de bens e serviços de entidades tributadas exclusivamente com base na folha de salários.

COFINS: Ausência de Isenção para Venda de Suvenires

Diferentemente do tratamento conferido ao IRPJ e à CSLL, a venda de suvenires não é considerada atividade própria da associação civil sem fins lucrativos para fins da isenção da COFINS prevista no inciso X do art. 14 da MP nº 2.158-35/2001.

A decisão baseia-se no fato de que essa atividade possui natureza econômico-financeira e empresarial, além de apresentar caráter contraprestacional direto. Conforme o art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, são consideradas receitas de atividades próprias somente aquelas:

  • Provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto;
  • Recebidas de associados ou mantenedores;
  • Sem caráter contraprestacional direto;
  • Destinadas ao custeio e ao desenvolvimento dos objetivos sociais da entidade.

A venda de suvenires, mesmo que rotulados com a marca da associação, não se enquadra nesse conceito de atividade própria, estando, portanto, sujeita à incidência normal da COFINS.

Créditos da COFINS para Adquirentes

Uma boa notícia para as pessoas jurídicas que adquirem os suvenires comercializados por associações sem fins lucrativos é que, apesar da não isenção da COFINS nessas operações, os compradores podem aproveitar créditos tributários.

A Solução de Consulta esclarece que a pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços fornecidos por associações civis sem fins lucrativos pode, desde que esteja sujeita ao regime não cumulativo da COFINS, utilizar créditos nos termos autorizados pelo art. 3º da Lei nº 10.833/2003.

Isso ocorre porque, nesse caso, a receita da associação está sujeita à tributação normal da COFINS, permitindo o aproveitamento do crédito pelo adquirente quando aplicável.

Análise Comparativa dos Regimes Tributários

A tabela abaixo sintetiza o tratamento tributário aplicável à venda de suvenires por associações civis sem fins lucrativos:

Tributo Tratamento na Venda de Suvenires
IRPJ Isento (desde que atendidos os requisitos)
CSLL Isento (desde que atendidos os requisitos)
PIS/PASEP Não incide sobre a receita (apenas sobre folha)
COFINS Tributação normal (não é atividade própria)

É importante notar o tratamento diferenciado entre os tributos: enquanto IRPJ e CSLL podem permanecer isentos e o PIS/PASEP incide apenas sobre a folha de salários, a COFINS incide normalmente sobre a receita de venda dos suvenires.

Recomendações para Associações

Com base na isenção tributária sobre venda de suvenires analisada pela Solução de Consulta COSIT nº 68/2023, recomenda-se às associações civis sem fins lucrativos que pretendem comercializar produtos com sua marca:

  1. Verificar se a atividade de venda de suvenires está prevista no estatuto e se relaciona com os objetivos sociais da entidade;
  2. Estruturar controles contábeis adequados para demonstrar que o superávit das vendas é integralmente revertido para os objetivos sociais;
  3. Analisar cuidadosamente o impacto concorrencial da atividade, evitando práticas que possam ser consideradas concorrência desleal;
  4. Avaliar o impacto da tributação da COFINS sobre os preços e margens dos produtos comercializados;
  5. Manter-se em estrito cumprimento dos requisitos previstos no art. 12 da Lei nº 9.532/1997.

A análise da isenção tributária sobre venda de suvenires por associações sem fins lucrativos deve ser feita caso a caso, considerando as particularidades de cada entidade e a efetiva destinação dos recursos obtidos com essas vendas.

Vale lembrar que a Solução de Consulta vincula apenas a consultante e os órgãos da RFB em relação a este caso específico, mas serve como importante precedente interpretativo para situações similares.

Para garantir segurança jurídica, é indispensável a análise da situação concreta de cada associação por profissionais especializados em tributação do terceiro setor, considerando o estatuto e as práticas específicas da entidade.

Todas as informações acima foram extraídas da Solução de Consulta COSIT nº 68, de 24 de março de 2023, disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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