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Gastos com alimentação e seguro de vida em acordo coletivo não geram créditos de PIS/COFINS

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Os gastos com alimentação e seguro de vida em acordo coletivo não geram créditos de PIS/COFINS, conforme estabelecido pela recente Solução de Consulta Cosit nº 94/2023. Este entendimento é importante para empresas que operam no regime não cumulativo das contribuições e possuem obrigações previstas em convenções coletivas de trabalho.

Entendimento da Receita Federal sobre os dispêndios com mão de obra

A Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), esclareceu em 28 de abril de 2023 que os dispêndios para viabilização da mão de obra não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

A consulta foi apresentada por uma empresa fabricante de vinhos filtrados, espumantes e destilados, que questionou se poderia aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre gastos específicos previstos em convenção coletiva de trabalho, tais como:

  • Alimentação
  • Cesta de natal
  • Cesta básica (in natura ou ticket)
  • Apólice de seguro de vida

A empresa argumentava que, por serem gastos obrigatórios previstos em convenção coletiva de trabalho, deveriam ser enquadrados no conceito de insumos estabelecido pelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170/PR, que adotou os critérios da essencialidade e relevância.

Base legal para o entendimento da Receita Federal

A Cosit fundamentou seu entendimento no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002, bem como no art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que regulamenta o conceito de insumos para fins de creditamento das contribuições.

Especificamente, a análise se baseou no Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, que estabeleceu que “não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os dispêndios da pessoa jurídica com itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, educação, saúde, seguro de vida, etc.

Adicionalmente, o art. 177 da IN RFB nº 2.121/2022 estabelece de forma clara:

“Art. 177. Também se consideram insumos, os bens ou os serviços especificamente exigidos por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses em que a exigência dos bens ou dos serviços decorrem de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho.”

Análise do conceito de insumos e sua aplicação

A decisão da Receita Federal está alinhada com a interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre o conceito de insumos. No julgamento do REsp 1.221.170/PR, o STJ definiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou importância do item para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.

Conforme o acórdão, o critério da essencialidade “diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo”. Já a relevância é identificada “no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção” seja:

  • Pelas singularidades de cada cadeia produtiva; ou
  • Por imposição legal

A consulente argumentou que os gastos previstos em convenção coletiva deveriam ser considerados como “por imposição legal”, equiparando as obrigações oriundas de convenção coletiva às obrigações legais.

Por que convenções coletivas não se equiparam à imposição legal

A Cosit esclareceu que os acordos coletivos não podem ser equiparados à imposição legal para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na modalidade aquisição de insumos.

Este entendimento já havia sido expressado na Solução de Consulta Cosit nº 57/2023, conforme citado na decisão:

“Do exame dos dispositivos supra referenciados, resta claro que os acordos coletivos não podem ser equiparados a bens e serviços exigidos por imposição legal para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na modalidade aquisição de insumos, nos termos descritos no parágrafo único do art. 177 da IN RFB nº 2.121, de 2022.”

A Receita Federal faz uma distinção clara entre obrigações impostas por lei ou por normas infralegais e obrigações decorrentes de negociações entre empregadores e empregados, como é o caso das convenções coletivas de trabalho.

Conclusão e orientações ao contribuinte

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal concluiu que:

  1. Dispêndios para viabilização da mão de obra, tais como alimentação, cesta de Natal, cesta básica e apólice de seguro de vida dos empregados que trabalham no processo de produção ou na prestação de serviços não podem ser considerados insumos para fins de apuração dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
  2. A previsão de referidos gastos em cláusulas de convenção ou acordo coletivo de trabalho aplicável à pessoa jurídica não permite a apropriação e a utilização dos créditos das contribuições nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.

Este entendimento está vinculado parcialmente à Solução de Consulta Cosit nº 45/2020 e à Solução de Consulta Cosit nº 57/2023, e tem efeitos vinculantes no âmbito da Receita Federal do Brasil conforme o art. 33 da IN RFB nº 2.058/2021.

As empresas devem, portanto, avaliar cuidadosamente suas práticas de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS relacionados a gastos com benefícios aos trabalhadores previstos em convenções coletivas, uma vez que tais gastos não são passíveis de gerar créditos no regime não cumulativo dessas contribuições.

Para acessar o texto completo da Solução de Consulta Cosit nº 94/2023, os contribuintes podem consultar o portal da Receita Federal.

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