A classificação fiscal de conjuntos para cirurgia do nervo trigêmeo foi tema da Solução de Consulta nº 98.320 – Cosit, publicada em 27 de agosto de 2021. Esta análise traz importantes diretrizes para a correta classificação fiscal de dispositivos médicos complexos, especificamente conjuntos (kits) utilizados em procedimentos neurocirúrgicos.
Detalhes da Solução de Consulta
A consulta abordou a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um conjunto médico específico, constituído por:
- Uma unidade de cateter balão 9 x 800 mm (composto por tubo em PEBAX®, conector em PVC, balão em látex natural e fio de suporte em aço inoxidável)
- Dois mandris de 1.5 mm (um com ponta facetada e outro com ponta redonda)
- Uma cânula guia 2.1 mm para mandril
- Um fio punção e botão próprio para ele, ambos de 1.5 mm
- Uma bucha limitadora com trava
- Um injetor de 1 ml
- Uma agulha 22 G 1″ (0.70 x 25 mm)
Todos os componentes incluem unidade de conexão Luer Slip e são acondicionados em embalagem para venda a retalho com manual do usuário. O conjunto é especificamente destinado a procedimentos cirúrgicos de compressão temporária do nervo trigêmeo.
Fundamentos da Classificação
A análise fiscal realizada pela Receita Federal baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
No processo classificatório, foram considerados os seguintes aspectos fundamentais:
1. Caracterização como Sortido para Venda a Retalho
A mercadoria foi identificada como um “sortido acondicionado para venda a retalho”, conforme a RGI 3(b), por atender simultaneamente às seguintes condições:
- Ser composta por pelo menos dois artigos diferentes suscetíveis de classificação em posições diferentes
- Ser apresentada em conjunto para satisfazer uma necessidade específica (procedimento cirúrgico de compressão do nervo trigêmeo)
- Estar acondicionada para venda direta ao utilizador final sem reacondicionamento
2. Determinação do Componente Essencial
Na análise dos componentes, identificou-se que o cateter balão para trigêmeo confere a característica essencial do conjunto, uma vez que é o elemento responsável pela compressão temporária do nervo, objetivo central do procedimento cirúrgico. Assim, considerando a RGI 3(b), o conjunto deve ser classificado pela matéria ou artigo que lhe confere a característica essencial.
3. Processo de Classificação Hierárquica
Seguindo a classificação hierárquica estabelecida no Sistema Harmonizado, a Receita Federal chegou ao seguinte percurso classificatório:
- Posição 90.18 – Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária (RGI 1 c/c RGI 3b)
- Subposição 9018.3 – Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes (RGI 6)
- Subposição de 2º nível 9018.39 – Outros (RGI 6)
- Item 9018.39.2 – Sondas, cateteres e cânulas (RGC 1)
- Subitem 9018.39.29 – Outros (RGC 1)
A classificação no subitem residual 9018.39.29 foi determinada considerando-se que o cateter balão, componente principal, é constituído por diferentes materiais (tubo em PEBAX®, conector em PVC, balão em látex natural e fio de suporte em aço inoxidável), não se enquadrando especificamente nos subitens anteriores.
Importância da Correta Classificação Fiscal de Dispositivos Médicos
A classificação fiscal de conjuntos para cirurgia do nervo trigêmeo e outros dispositivos médicos têm implicações significativas para importadores, fabricantes e distribuidores, incluindo:
- Determinação das alíquotas de impostos de importação e IPI
- Possibilidade de tratamentos tributários diferenciados para produtos da área da saúde
- Cumprimento de requisitos regulatórios específicos
- Adequação a regras de comércio exterior e controle aduaneiro
Para dispositivos médicos complexos como conjuntos ou kits, a análise deve considerar não apenas a composição material, mas também a função e finalidade dos produtos, seguindo rigorosamente as regras de classificação fiscal.
Regras Interpretativas Aplicadas
Vale destacar que a classificação do produto em análise baseou-se em uma combinação específica de regras:
- RGI 1: Classificação determinada pelo texto das posições
- RGI 3(b): Aplicação da regra de sortidos acondicionados para venda a retalho
- RGI 6: Classificação nas subposições
- RGC 1: Classificação nos itens e subitens regionais
A correta aplicação dessas regras é fundamental para garantir a adequada classificação fiscal, especialmente em produtos complexos como instrumentos médicos.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 98.320 – Cosit estabelece que o conjunto para cirurgia de compressão do nervo trigêmeo, quando apresentado como sortido acondicionado para venda a retalho, classifica-se no código NCM/SH 9018.39.29, com base nas RGI 1 c/c RGI 3b, RGI 6 e RGC 1.
Este entendimento serve como referência importante para a classificação fiscal de conjuntos para cirurgia do nervo trigêmeo e outros dispositivos médicos similares, ressaltando a importância da análise detalhada da composição e função dos produtos para sua correta classificação fiscal.
Empresas que importam, fabricam ou comercializam produtos médicos devem estar atentas às diretrizes estabelecidas pela Receita Federal, buscando sempre a conformidade com a legislação tributária e aduaneira vigente.
Para consultar o texto integral da Solução de Consulta, acesse o site da Receita Federal.
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