A exclusão do ICMS na base de cálculo de créditos de PIS/COFINS passou a ser obrigatória a partir de maio de 2023, conforme estabelece a Solução de Consulta nº 306 – COSIT, publicada em 8 de dezembro de 2023. Esta norma traz importantes esclarecimentos sobre dois temas críticos para empresas no regime não cumulativo: o tratamento do ICMS na apuração de créditos e o enquadramento de despesas com publicidade e propaganda no conceito de insumos.
Entendendo a Solução de Consulta nº 306 – COSIT
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 306 – COSIT
- Data de publicação: 8 de dezembro de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
A consulta foi formulada por uma empresa do ramo de confecção e comércio online de artefatos têxteis para uso doméstico, sujeita ao regime de tributação do IRPJ com base no Lucro Real e, consequentemente, à incidência não cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS.
Tratamento do ICMS na Apuração de Créditos de PIS/COFINS
A exclusão do ICMS na base de cálculo de créditos de PIS/COFINS foi um dos principais pontos abordados pela Solução de Consulta. A Receita Federal adotou duas regras temporais distintas:
A. Até 30 de abril de 2023
Para o período anterior a maio de 2023, a Receita Federal esclarece que o ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de insumos podia compor a base de cálculo para apuração dos créditos de PIS e COFINS. Isso significa que as empresas tinham a possibilidade de incluir o valor do ICMS no cálculo do crédito, mas não havia obrigatoriedade.
B. A partir de 1º de maio de 2023
Com a edição da Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, a sistemática foi alterada. Foi incluído o inciso III ao § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, estabelecendo que não dará direito a crédito o valor “do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição”.
Assim, a partir de 1º de maio de 2023, as empresas devem obrigatoriamente excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/PASEP e COFINS.
A Evolução do Entendimento sobre o ICMS nos Créditos
A Solução de Consulta traça um histórico do entendimento da Receita Federal sobre o tema:
- Inicialmente, após o julgamento do RE nº 574.706/PR pelo STF (que decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS), havia dúvidas sobre a composição da base de cálculo dos créditos.
- A PGFN, por meio do Parecer SEI nº 14.483/2021/ME e do Parecer SEI nº 12.943/2021/ME, entendeu que a decisão do STF não impunha a exclusão do ICMS na base dos créditos.
- A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 autorizou expressamente a inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos.
- A Medida Provisória nº 1.159/2023 e posteriormente a Lei nº 14.592/2023 alteraram a legislação, vedando o crédito em relação ao ICMS incidente sobre a aquisição.
A fundamentação legal para esta mudança encontra-se no inciso III do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 14.592/2023. Essa alteração representa uma relevante mudança na sistemática de apuração dos créditos, que deve ser observada por todas as empresas sujeitas ao regime não cumulativo.
Despesas com Publicidade e Propaganda como Insumos
A Solução de Consulta também analisou se despesas com publicidade e propaganda podem ser consideradas insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS. A consulente argumentou que os gastos com publicidade seriam essenciais para suas atividades de comércio virtual.
A Receita Federal foi categórica: as despesas com publicidade e propaganda não são consideradas insumos da atividade de confecção de produtos têxteis para fins de apuração dos créditos da COFINS e do PIS/PASEP previstos no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.833/2003 e nº 10.637/2002, respectivamente.
O órgão fundamentou esse entendimento no Parecer Normativo COSIT nº 5, de 17 de dezembro de 2018, que analisa o conceito de insumos conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.
O conceito de insumos segundo o STJ e a RFB
De acordo com o Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, são considerados insumos os bens e serviços que atendam aos critérios de:
- Essencialidade: item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço.
- Relevância: item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do produto ou à prestação do serviço, integra o processo de produção por singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal.
Adicionalmente, o parecer esclarece que o conceito de insumos aplica-se apenas às atividades de produção de bens ou prestação de serviços, não abrangendo atividades comerciais ou administrativas. Também ressalta que o processo de produção, em regra, encerra-se com a finalização das etapas produtivas, e os gastos posteriores à produção geralmente não são considerados insumos.
Especificamente em relação às despesas com promoção e propaganda, o parecer citou expressamente que, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, tais despesas não foram consideradas insumos pelo STJ.
Impactos Práticos para as Empresas
A exclusão do ICMS na base de cálculo de créditos de PIS/COFINS traz impactos significativos para as empresas:
- Redução do valor dos créditos: A partir de 1º de maio de 2023, as empresas terão uma base de cálculo menor para apuração dos créditos, o que resultará em créditos menores e, consequentemente, em um aumento da carga tributária efetiva.
- Necessidade de ajustes nos sistemas: As empresas precisarão adaptar seus sistemas de apuração para excluir automaticamente o ICMS da base de cálculo dos créditos.
- Revisão de períodos anteriores: É importante verificar se a empresa adotou procedimento correto para o período até 30 de abril de 2023, quando a inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos era permitida.
- Avaliação de gastos com publicidade: A confirmação de que despesas com publicidade e propaganda não geram créditos de PIS/COFINS também exige uma revisão dos procedimentos de apuração das empresas que eventualmente consideravam tais gastos como insumos.
Vale ressaltar que, embora a Solução de Consulta aborde especificamente o caso de uma indústria têxtil, suas conclusões se aplicam a todas as empresas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS e COFINS que apuram créditos sobre aquisição de insumos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 306 – COSIT traz esclarecimentos importantes sobre dois temas controversos relacionados à apuração de créditos de PIS e COFINS: a exclusão do ICMS na base de cálculo de créditos de PIS/COFINS e o conceito de insumos aplicável às despesas com publicidade.
A obrigatoriedade de exclusão do ICMS a partir de 1º de maio de 2023 representa uma mudança significativa na sistemática de apuração e exige atenção por parte das empresas. Já a reafirmação de que despesas com publicidade e propaganda não são consideradas insumos para fins de creditamento reforça o entendimento restritivo da Receita Federal sobre o tema.
É fundamental que as empresas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS e COFINS revejam seus procedimentos de apuração de créditos, de modo a garantir a conformidade com o entendimento atual da Receita Federal e evitar questionamentos futuros.
Como a legislação tributária está em constante evolução, é importante acompanhar novas manifestações da Receita Federal sobre esses temas, bem como eventuais alterações legislativas que possam impactar a apuração de créditos das contribuições.
Consulte também a íntegra da Solução de Consulta nº 306 – COSIT no site da Receita Federal para mais detalhes.
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