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Tributação de bonificações em mercadorias: PIS/COFINS sobre mercadorias recebidas gratuitamente

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A tributação de bonificações em mercadorias é um tema que gera muitas dúvidas entre os contribuintes. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.010, de 3 de junho de 2022, o tratamento tributário aplicável às bonificações em mercadorias para fins de PIS/PASEP e COFINS no regime não cumulativo.

O que são bonificações em mercadorias?

No campo comercial, a tributação de bonificações em mercadorias refere-se às mercadorias entregues gratuitamente ao adquirente, geralmente como estratégia comercial. Estas bonificações podem ocorrer de duas formas:

  • Vinculadas a uma operação de venda (constando na mesma nota fiscal) – caracterizadas como descontos incondicionais;
  • Sem vinculação a uma operação de venda (emitidas em nota fiscal separada) – caracterizadas como descontos condicionais ou doações.

Caracterização das bonificações como doação

Conforme esclarecido na Solução de Consulta, as bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, configuram descontos condicionais e são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica que recebe os produtos (donatária).

Esta interpretação baseia-se no conceito de doação estabelecido pelo art. 538 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que considera doação “o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.

Incidência de PIS/COFINS sobre as bonificações

A tributação de bonificações em mercadorias no regime não cumulativo determina que há incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o valor de mercado dos bens recebidos em bonificação, quando estas não estiverem vinculadas a uma operação de venda.

A base legal para esta tributação encontra-se no art. 1º das Leis nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e nº 10.833/2003 (COFINS), que estabelecem que estas contribuições incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Determinação da alíquota aplicável

Para fins de determinação da alíquota do PIS/PASEP e da COFINS incidente sobre a receita auferida na forma de bonificação em mercadorias, deve-se verificar a natureza da receita:

  • Se configurar receita financeira: estará sujeita às alíquotas previstas no Decreto nº 8.426/2015 (0,65% para PIS/PASEP e 4% para COFINS);
  • Se configurar receita comercial: sujeita-se às alíquotas aplicáveis no âmbito do regime não cumulativo (1,65% para PIS/PASEP e 7,60% para COFINS).

A natureza da receita depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, conforme as condições contratuais pactuadas. Por exemplo, descontos obtidos podem decorrer de acordo comercial que pretenda compensar o adimplemento antecipado do valor devido ou oferecer compensação por metas alcançadas, entre outras situações.

Posterior venda das mercadorias recebidas em bonificação

Quando os bens recebidos em bonificação/doação são posteriormente vendidos, ocorre um novo fato gerador de PIS/PASEP e COFINS, incidindo as contribuições normalmente sobre as receitas de venda, conforme o art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Impossibilidade de aproveitamento de créditos

Um aspecto crucial da tributação de bonificações em mercadorias refere-se à impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS nas vendas dos produtos recebidos em bonificação.

A Solução de Consulta esclarece que é incabível o desconto de créditos do cálculo destas contribuições quando da venda dos bens recebidos em doação, pelos seguintes motivos:

  1. Não houve pagamento das contribuições em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo;
  2. Não ocorreu revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, como determina o inciso I do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.

O direito ao crédito das contribuições ocorre apenas quando há aquisição de bens para revenda, sujeitos ao pagamento da contribuição, de pessoa jurídica domiciliada no país. No caso das bonificações recebidas em nota fiscal separada, caracterizadas como doação, não há uma operação de compra e venda que tenha gerado o pagamento das contribuições pelo fornecedor.

Fundamentação legal

A Solução de Consulta nº 6.010/2022 baseia-se na seguinte legislação:

  • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 538;
  • Lei nº 10.637/2002, arts. 1º e 3º;
  • Lei nº 10.833/2003, arts. 1º e 3º;
  • Decreto nº 8.426/2015, art. 1º;
  • Parecer Normativo CST nº 113/1978.

Vale ressaltar que esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 202, de 14 de dezembro de 2021, e pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal.

Impactos práticos para as empresas

A tributação de bonificações em mercadorias tem implicações importantes para a gestão tributária das empresas, especialmente para aquelas que frequentemente recebem produtos bonificados de seus fornecedores:

  • Necessidade de registro contábil adequado das mercadorias recebidas em bonificação;
  • Obrigatoriedade de reconhecimento da receita pelo valor de mercado dos produtos recebidos;
  • Atenção à correta aplicação das alíquotas conforme a natureza da receita;
  • Impossibilidade de aproveitamento de créditos quando da venda posterior dos produtos;
  • Impacto na carga tributária efetiva e no fluxo de caixa da empresa.

As empresas devem, portanto, analisar cuidadosamente os contratos e acordos comerciais que preveem bonificações, para avaliar corretamente o tratamento tributário aplicável e os impactos fiscais decorrentes.

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