A Isenção da COFINS para associações civis sem fins lucrativos é um tema que gera diversas dúvidas entre gestores e contadores dessas entidades. Recentemente, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta que esclarece importantes aspectos sobre quais receitas podem ser consideradas isentas e os requisitos necessários para usufruir desse benefício fiscal.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC DISIT/SRRF10 nº 10008, de 8 de abril de 2021
Data de publicação: 19/04/2021
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Introdução
A Solução de Consulta analisada estabelece importantes critérios para determinação das receitas isentas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) no caso de associações civis sem fins lucrativos. O documento esclarece o conceito de “atividades próprias” dessas entidades, ponto crucial para determinar quais receitas estão abrangidas pela isenção prevista na legislação.
Contexto da Norma
A legislação tributária brasileira, especialmente a Medida Provisória nº 2.158-35/2001, estabelece que são isentas da COFINS as receitas relativas às atividades próprias de associações civis sem fins lucrativos que atendam aos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997. No entanto, o conceito de “atividades próprias” sempre gerou dúvidas e controvérsias.
Essa Solução de Consulta vem na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, que foi objeto da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016. A partir dessa decisão judicial, houve uma necessidade de harmonizar a interpretação administrativa com a posição do Judiciário.
Anteriormente, havia uma interpretação mais restritiva por parte da Receita Federal, que considerava como atividades próprias apenas aquelas relacionadas às contribuições, doações e anuidades recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, a expressão “atividades próprias” denota o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. No entanto, é fundamental que exista coerência entre a finalidade estatutária da entidade e as atividades por ela desenvolvidas.
Um aspecto crucial do novo entendimento é que são consideradas receitas derivadas das atividades próprias da entidade também aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade precípua, ainda que auferidas em caráter contraprestacional. Isto significa que a cobrança por serviços prestados não descaracteriza, por si só, a isenção da COFINS.
A finalidade precípua da entidade confunde-se com seus objetivos institucionais, previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo. Em outras palavras, é sua razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída.
A Solução de Consulta também esclarece que as receitas decorrentes da prestação de serviços realizados por filial de associação civil sem fins lucrativos, mesmo em caráter contraprestacional e prestados a terceiros, podem ser consideradas isentas desde que:
- Sejam aportados à consecução da finalidade precípua da entidade;
- Constituam meios eficazes para o cumprimento dos seus objetivos;
- Guardem pertinência com as atividades descritas no ato institucional;
- A entidade não se sirva da exceção tributária para concorrer em condições privilegiadas com pessoas jurídicas que não gozem de isenção.
Impactos Práticos para as Associações Civis
Para as associações civis sem fins lucrativos, essa interpretação representa um importante esclarecimento sobre a abrangência da isenção da COFINS. Na prática, isso significa que uma associação pode cobrar por serviços relacionados à sua finalidade principal sem perder a isenção tributária, desde que os recursos sejam aplicados na consecução dos seus objetivos institucionais.
Por exemplo, uma associação cultural que promova cursos e eventos cobrando pelos ingressos poderá considerar essas receitas como isentas da COFINS, desde que tais atividades estejam previstas em seu estatuto e os recursos sejam aplicados nas suas finalidades culturais.
Da mesma forma, uma associação de assistência social que ofereça serviços específicos mediante contraprestação, dentro de suas finalidades institucionais, também poderá considerar essas receitas como isentas.
No entanto, é importante destacar que a Isenção da COFINS para associações civis sem fins lucrativos não contempla receitas de atividades que não tenham relação com a finalidade da entidade ou que configurem concorrência desleal com empresas que não gozam do mesmo benefício fiscal.
Análise Comparativa
O entendimento atual representa uma evolução em relação à interpretação anterior da Receita Federal, que era mais restritiva. Anteriormente, apenas as receitas não contraprestacionais (doações, contribuições e anuidades de associados) eram consideradas isentas.
Com a nova interpretação, alinhada ao entendimento do STJ, reconhece-se que as associações civis sem fins lucrativos podem e, muitas vezes, precisam cobrar por determinados serviços para manter suas atividades, sem que isso descaracterize sua natureza não lucrativa ou a isenção tributária.
Esta mudança proporciona maior segurança jurídica para essas entidades, que agora têm um critério mais claro para determinar quais receitas são abrangidas pela Isenção da COFINS para associações civis sem fins lucrativos.
Requisitos para a Isenção
É importante lembrar que, para usufruir da isenção, a associação civil sem fins lucrativos deve atender aos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, que incluem:
- Não remunerar seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados os valores praticados pelo mercado;
- Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
- Manter escrituração completa de suas receitas e despesas;
- Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
- Apresentar, anualmente, a declaração de rendimentos;
- Assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada traz importantes esclarecimentos sobre a Isenção da COFINS para associações civis sem fins lucrativos, especialmente quanto ao conceito de “atividades próprias”. O entendimento atual, alinhado à jurisprudência do STJ, reconhece que as receitas decorrentes das atividades finalísticas da entidade, mesmo quando auferidas em caráter contraprestacional, são abrangidas pela isenção.
Para as associações civis sem fins lucrativos, é fundamental garantir que suas atividades estejam adequadamente previstas em seu estatuto e que guardem coerência com seus objetivos institucionais. Além disso, os recursos obtidos devem ser integralmente aplicados na consecução dessas finalidades.
A aplicação correta desses conceitos permite que as entidades aproveitem adequadamente o benefício fiscal, sem incorrer em riscos de autuações ou questionamentos por parte do Fisco. Para isso, é essencial manter uma adequada documentação e controle das receitas, além de garantir o cumprimento de todos os requisitos legais para a fruição da isenção.
Recomenda-se que as associações civis sem fins lucrativos revisem seus estatutos e procedimentos internos para garantir a adequada caracterização de suas atividades próprias e o cumprimento dos requisitos legais para a isenção da COFINS.
Para mais informações, consulte a íntegra da Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10008, de 8 de abril de 2021.
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