Os serviços hospitalares e redução do percentual de presunção no lucro presumido representam um dos temas mais relevantes para empresas prestadoras de serviços de saúde que optam pela tributação com base no lucro presumido. A Receita Federal do Brasil (RFB) vem aprimorando o entendimento sobre quais atividades efetivamente se enquadram nos benefícios fiscais relacionados aos percentuais reduzidos de presunção para fins de IRPJ e CSLL.
Em um esclarecimento recente, a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 5ª Região Fiscal editou a Solução de Consulta nº 5.005, de 03 de maio de 2021, trazendo definições importantes sobre o tema.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 5.005 – SRRF05/Disit
Data de publicação: 03 de maio de 2021
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 5ª RF
Contexto da Norma
A interpretação sobre quais atividades se enquadram como “serviços hospitalares” para fins de redução do percentual de presunção passou por diversas mudanças ao longo do tempo. Inicialmente, o entendimento da RFB adotava uma perspectiva subjetiva, privilegiando características estruturais do prestador do serviço, como instalações e disponibilidade de atendimento 24 horas.
A partir do julgamento do STJ no Recurso Especial nº 1.116.399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, houve uma mudança significativa na interpretação do conceito. A Instrução Normativa RFB nº 1.540/2015 alterou o art. 30 da IN RFB nº 1.234/2012, estabelecendo uma abordagem objetiva, que privilegia a natureza do serviço prestado e não mais as características do prestador.
Definição de Serviços Hospitalares para Aplicação dos Percentuais Reduzidos
A Solução de Consulta nº 5.005/2021 reafirma o entendimento vinculado às Soluções de Consulta COSIT nº 36/2016 e nº 195/2019, estabelecendo que, para fins de aplicação dos percentuais reduzidos de presunção de 8% (para IRPJ) e 12% (para CSLL), consideram-se serviços hospitalares aqueles que:
- Se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais;
- São voltados diretamente à promoção da saúde;
- São prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Já os serviços de auxílio diagnóstico e terapia são aqueles especificamente previstos na Atribuição 4 da referida RDC Anvisa.
Atribuições da RDC Anvisa nº 50/2002
As atribuições mencionadas na norma estão estruturadas da seguinte forma:
- Atribuição 1: Atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia
- Atribuição 2: Atendimento imediato
- Atribuição 3: Atendimento em regime de internação
- Atribuição 4: Atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia
Cada uma dessas atribuições subdivide-se em diversas atividades e subatividades que devem ser analisadas pelas empresas para verificar o correto enquadramento tributário.
Requisitos Cumulativos para Aplicação dos Percentuais Reduzidos
A aplicação dos percentuais de presunção de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) não é automática para todos os prestadores de serviços de saúde. Além de realizar as atividades listadas nas atribuições da RDC Anvisa nº 50/2002, a pessoa jurídica deve cumulativamente:
- Estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária: Não basta apenas constar formalmente como sociedade empresária no contrato social. É necessário exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (art. 966 do Código Civil), com efetiva organização dos fatores de produção.
- Atender às normas da Anvisa: A empresa deve dispor de ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 da Parte II da Resolução RDC nº 50/2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
Atividades e Situações Excluídas do Benefício
A Solução de Consulta esclarece que, mesmo que prestados por estabelecimento que realize serviços hospitalares, não se beneficiam dos percentuais reduzidos:
- As simples consultas médicas, ainda que realizadas no interior de hospitais;
- Os serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro, incluindo aqueles realizados em unidades hospitalares que não pertencem ao prestador do serviço;
- Os serviços prestados por pessoa jurídica que não esteja organizada como sociedade empresária (como sociedades simples profissionais);
- Os serviços médicos ambulatoriais com recursos para realização de exames complementares;
- Os serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
Critério Objetivo para Enquadramento
Um ponto fundamental destacado na Solução de Consulta é a adoção do critério objetivo na interpretação do conceito de serviços hospitalares. Conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.116.399/BA:
“Devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.”
Essa abordagem privilegia a natureza do serviço prestado, não as características estruturais do prestador, desde que atendidos os requisitos cumulativos de organização como sociedade empresária e conformidade com as normas da Anvisa.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A aplicação correta dos percentuais de presunção tem impacto significativo na carga tributária das empresas prestadoras de serviços de saúde. A diferença entre utilizar o percentual de 32% (aplicável à maioria das prestadoras de serviços) e os percentuais reduzidos de 8% (para IRPJ) e 12% (para CSLL) pode representar uma economia tributária considerável.
Para as empresas que prestam múltiplos serviços, é fundamental identificar quais receitas se enquadram no conceito de serviços hospitalares ou de auxílio diagnóstico e terapia, pois o benefício fiscal se aplica especificamente às receitas oriundas dessas atividades, e não à totalidade da receita da pessoa jurídica.
Outro ponto importante é que a prestação de serviços nas dependências de terceiros (como médicos que atuam em hospitais mas não são funcionários destes) não permite a utilização dos percentuais reduzidos, mesmo que a atividade, em sua natureza, seja considerada hospitalar.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 5.005/2021 reafirma o entendimento atual da Receita Federal sobre o tema e serve como importante orientação para os contribuintes que atuam no setor de saúde, especialmente aqueles optantes pelo lucro presumido.
Empresas que buscam utilizar os percentuais reduzidos de presunção devem avaliar cuidadosamente se suas atividades se enquadram no conceito de serviços hospitalares conforme definido pela norma, além de verificar se atendem aos requisitos cumulativos de organização societária e conformidade com as normas sanitárias.
A correta aplicação desse benefício fiscal requer uma análise detalhada não apenas da natureza dos serviços prestados, mas também da estrutura operacional da empresa e da conformidade com as normas regulatórias do setor de saúde.
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