Créditos de PIS/COFINS sobre taxas e licenças pagas a órgãos públicos são frequentemente objeto de dúvida entre as empresas que precisam obter licenças, certificações e autorizações para suas atividades. A Solução de Consulta Cosit nº 45/2022, publicada em 25 de novembro de 2022, trouxe importantes esclarecimentos sobre este tema.
Contextualização da Solução de Consulta
Uma indústria do setor químico e de aditivos alimentares questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de apropriar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativos a taxas e licenças pagas a diversos órgãos governamentais, considerando que tais dispêndios seriam essenciais para a fabricação de seus produtos.
A consulente argumentou que para exercer sua atividade é obrigada por lei a obter registros e licenças junto a órgãos como Anvisa, Exército Brasileiro, Polícia Federal, Ibama, além de licenças ambientais estaduais e municipais, sendo tais gastos indispensáveis para o funcionamento legal da empresa.
O conceito de insumo por imposição legal
O principal argumento da consulente baseou-se na interpretação do conceito de insumo definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR e posteriormente detalhado no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018.
Segundo este entendimento, consideram-se insumos para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas os bens e serviços que sejam:
- Essenciais – itens dos quais dependa, intrínseca e fundamentalmente, a produção ou prestação de serviço; ou
- Relevantes – itens cuja finalidade, embora não indispensável, integre o processo produtivo por imposição legal.
A consulente argumentou que as taxas e licenças pagas seriam enquadráveis no segundo critério, por serem exigências legais para sua operação.
Análise da Receita Federal
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) dividiu sua análise em duas vertentes principais:
1. Requisito essencial para caracterização como insumo por imposição legal
A Receita Federal esclareceu que para que um item seja considerado insumo pelo critério de relevância, por imposição legal, é inafastável a condição de que:
- Seja exigido da pessoa jurídica adquirente pela legislação específica de sua área de atuação;
- Seja indispensável para que o bem ou serviço por ela produzido possa ser disponibilizado à venda;
- Atenda aos requisitos para creditamento estabelecidos pela legislação de regência.
2. Vedação legal expressa quanto à natureza jurídica do prestador do serviço
O ponto central da decisão, porém, está na natureza jurídica dos órgãos que fornecem os serviços ou emitem as licenças. A Cosit ressaltou que, independentemente de um gasto ser considerado insumo, existe uma vedação legal expressa no art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que determina:
“Não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção…”
Como os órgãos públicos (autarquias, fundações públicas, etc.) não são contribuintes da Cofins sobre receitas ou faturamento, e em relação ao PIS/Pasep são tributados com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas (e não sobre o faturamento), as taxas e licenças pagas a estes órgãos não geram direito a crédito.
A diferenciação entre os órgãos e os tipos de gastos
A Solução de Consulta fez uma análise detalhada sobre a natureza jurídica de cada órgão mencionado pela consulente:
Órgãos federais (Anvisa, Ibama, Polícia Federal e Exército)
Por serem pessoas jurídicas de direito público interno, cujas receitas:
- Não estão sujeitas ao pagamento da Cofins;
- Em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, são tributadas com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas, e não com base na receita ou faturamento.
Conclusão: Não geram direito a créditos, mesmo sendo essenciais à atividade.
Fundação Estadual de Proteção Ambiental
Por ser fundação pública estadual:
- Não gera crédito de PIS, pois suas receitas são tributadas com base na folha de salários;
- Não gera crédito de Cofins, por ser pessoa jurídica de direito público não sujeita à sua incidência.
Taxas municipais e de conselhos profissionais
A Receita Federal indicou que, além da vedação legal por serem pagas a pessoas jurídicas de direito público, tais despesas não se enquadram no conceito de insumo por imposição legal, pois:
- Não têm relação direta com o processo produtivo;
- Representam itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um todo, como alvarás de funcionamento.
Exceção reconhecida pela Receita Federal
A única exceção reconhecida pela Cosit diz respeito aos estudos e laudos emitidos por laboratórios externos certificados pela Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde (Reblas). Neste caso, a Receita Federal admitiu o aproveitamento de crédito desde que:
- A apresentação de tais estudos e laudos seja parte obrigatória do processo de certificação dos produtos junto à Anvisa; e
- Sejam produzidos por pessoas jurídicas de direito privado que sejam contribuintes da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas com eles auferidas.
Este entendimento reforça que a natureza jurídica do prestador do serviço (público ou privado) é determinante para o direito ao crédito, mesmo quando o serviço é essencial e exigido por lei.
Conclusão da Solução de Consulta
A Solução de Consulta Cosit nº 45/2022 concluiu que:
- Para que um item seja considerado insumo por imposição legal, é necessário que seja exigido pela legislação específica da área de atuação, seja indispensável para a comercialização do produto, e atenda aos requisitos para creditamento estabelecidos em lei;
- Os bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica de direito público interno não geram direito a crédito da Cofins, mesmo que caracterizados como insumo por imposição legal, devido à vedação expressa do art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.833/2003;
- No regime não cumulativo do PIS/Pasep, a empresa não pode descontar créditos relativos a bens ou serviços adquiridos de pessoa jurídica tributada com base nas receitas correntes arrecadadas ou na folha de salário, por não estarem sujeitos ao PIS/Pasep sobre receita ou faturamento.
Importante ressaltar que esta mesma vedação não alcança o aproveitamento de crédito em relação aos mesmos bens ou serviços quando fornecidos por pessoas jurídicas de direito privado, que sejam contribuintes das referidas contribuições sobre suas receitas.
A Solução de Consulta foi vinculada parcialmente à Solução de Consulta Cosit nº 147/2020 e à Solução de Consulta Cosit nº 162/2019, reforçando o entendimento consolidado da Receita Federal sobre o tema.
Esta decisão tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e respalda todos os contribuintes que se enquadrem na hipótese por ela abrangida, sendo uma orientação importante para empresas que incorrem em gastos semelhantes.
Para consulta completa, é possível acessar o texto integral da Solução de Consulta Cosit nº 45/2022 no site da Receita Federal do Brasil.
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