A Classificação Fiscal da Geleia de Mocotó foi definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.086, publicada em 25 de março de 2021. Esta decisão estabelece importantes diretrizes para empresas que produzem ou comercializam este tipo de produto alimentício no mercado brasileiro.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.086 – Cosit
Data de publicação: 25 de março de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta sobre a Geleia de Mocotó
A consulta foi apresentada por um contribuinte que buscava esclarecimentos quanto à correta Classificação Fiscal da Geleia de Mocotó na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Esta classificação é fundamental para determinar a tributação aplicável ao produto, tanto para operações no mercado interno quanto para importação e exportação.
A mercadoria em questão foi descrita como uma preparação alimentícia gelatinosa, pronta para consumo, composta por água, açúcar, colágeno hidrolisado, ágar-ágar, corante caramelo, aroma artificial, mix de vitaminas e bicarbonato de sódio. O produto, comercialmente denominado “geleia de mocotó”, é apresentado em copo de vidro de 180g.
Fundamentos para a Classificação do Produto
Para determinar a correta classificação da geleia de mocotó, a Receita Federal aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e as normas específicas da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
A análise começou pela avaliação da posição 20.07, que compreende “Doces, geleias, marmelades, purês e pastas de fruta, obtidos por cozimento”. Entretanto, foi constatado que esta posição não era aplicável ao produto, uma vez que as geleias ali classificadas são apenas aquelas obtidas por cozimento de frutas, o que não é o caso da geleia de mocotó, que não contém frutas em sua composição.
Como a mercadoria não estava descrita de modo específico em nenhuma posição da Nomenclatura, a Classificação Fiscal da Geleia de Mocotó foi direcionada para a posição 21.06, que abrange “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”.
Detalhamento da Classificação na NCM
Após definir a posição 21.06, a análise prosseguiu para determinar a subposição adequada. Embora o produto contenha colágeno (uma proteína), a Receita Federal entendeu que a geleia de mocotó é preponderantemente composta por água e açúcar, não podendo ser enquadrada como um concentrado de proteínas ou substância proteica texturizada.
Por isso, a mercadoria foi classificada na subposição 2106.90 (“Outras”). Em seguida, foi analisado em qual item desta subposição o produto se enquadraria. Como a geleia de mocotó não correspondia a nenhuma das descrições específicas dos itens 2106.90.10 a 2106.90.60, foi classificada no item residual 2106.90.90 (“Outras”).
Esta classificação foi baseada nas seguintes regras:
- RGI 1 (texto da posição 21.06)
- RGI 6 (texto da subposição 2106.90)
- RGC 1 (texto do item 2106.90.90)
Impactos Práticos para Produtores e Importadores
A definição da Classificação Fiscal da Geleia de Mocotó no código NCM 2106.90.90 traz importantes consequências práticas para as empresas do setor:
- Tributação federal: Determina as alíquotas aplicáveis de IPI, PIS/COFINS-Importação e outros tributos federais;
- Comércio exterior: Define as tarifas de importação e eventual tratamento preferencial em acordos comerciais;
- Controles administrativos: Pode sujeitar o produto a licenciamentos, registros ou fiscalizações específicas por órgãos como ANVISA;
- Segurança jurídica: Proporciona base sólida para planejamento tributário e operações logísticas.
É importante ressaltar que produtos semelhantes à geleia de mocotó, mas com composições diferentes, podem receber classificações distintas. Por exemplo, se o produto contivesse frutas em sua composição, poderia ser classificado na posição 20.07.
Diferenciação de Produtos Similares
A Classificação Fiscal da Geleia de Mocotó traz uma distinção importante entre este produto e outras geleias convencionais. Enquanto as geleias tradicionais, feitas à base de frutas, são classificadas na posição 20.07, a geleia de mocotó, por não conter frutas em sua composição, recebe classificação distinta.
Esta diferenciação é relevante para empresas que trabalham com diversas linhas de produtos gelatinosos, pois cada tipo pode receber tratamento tributário específico. Ademais, é importante observar que a presença predominante de água e açúcar, em detrimento do colágeno, foi determinante para afastar a classificação como concentrado proteico.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.086 estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de produtos similares à geleia de mocotó no Sistema Harmonizado. Empresas que produzem ou comercializam este tipo de produto devem observar atentamente os fundamentos utilizados pela Receita Federal para determinar a posição 2106.90.90.
É recomendável que os contribuintes mantenham registros detalhados da composição de seus produtos e do processo produtivo, pois pequenas variações podem resultar em classificações fiscais distintas. Além disso, em caso de dúvidas sobre produtos similares, mas com composições diferentes, é aconselhável formalizar consulta específica à Receita Federal.
Para garantir compliance tributário, é essencial que as empresas do setor alimentício revisem periodicamente a classificação fiscal de seus produtos, especialmente quando houver alterações na formulação ou no processo de fabricação.
A Solução de Consulta na íntegra pode ser acessada no site da Receita Federal, para aqueles que desejam compreender todos os detalhes técnicos da decisão.
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