A classificação fiscal de polpa de frutas na NCM é um tema que demanda atenção especial dos importadores, exportadores e produtores do setor alimentício. A Solução de Consulta nº 98.295, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 2 de agosto de 2021, traz importantes esclarecimentos sobre a correta classificação fiscal de diversos tipos de polpa de frutas, estabelecendo critérios objetivos que dependem principalmente do processo de pasteurização.
Entendendo o Caso Consultado
A consulta em questão tratou da classificação fiscal de polpa de frutas na NCM para produtos obtidos de diversos frutos como morango, abacaxi, açaí, acerola, cacau, cajá, caju, cupuaçu, goiaba, graviola, manga, maracujá, tamarindo, umbu e uva. As polpas analisadas apresentavam as seguintes características:
- Constituídas exclusivamente da polpa extraída do fruto
- Sem adição de conservantes ou qualquer outra substância
- Obtidas por processos de lavagem, despolpamento, refino, padronização, envase e congelamento
- Podendo ser pasteurizadas ou não pasteurizadas
- Destinadas principalmente a preparação de sucos, outras bebidas ou sorvetes
- Apresentadas em embalagens de 100g, 1kg ou tambores de 200 litros
O Critério Determinante: Pasteurização
O fator decisivo para a classificação fiscal de polpa de frutas na NCM, conforme esclarecido pela Receita Federal, é a submissão ou não do produto ao processo de pasteurização. Este entendimento baseia-se na Nota 1 do Capítulo 20 da NCM, que exclui deste capítulo “Os produtos hortícolas e fruta, preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11”.
Segundo a análise da Cosit, dos tratamentos aos quais as polpas foram submetidas, apenas a pasteurização caracteriza um processo mais adiantado do que aqueles admitidos pelo Capítulo 8, justificando assim o enquadramento no Capítulo 20. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) reforçam este entendimento ao esclarecer que a posição 20.08 compreende “a polpa de fruta esterilizada, cozida ou não”.
Classificação das Polpas Não Pasteurizadas
Com base na análise técnica da Receita Federal, as polpas de frutas congeladas e não pasteurizadas classificam-se da seguinte forma:
- Polpa de morango: NCM 0811.10.00 – Morango, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
- Polpas de abacaxi, açaí, acerola, cacau, cajá, caju, cupuaçu, goiaba, graviola, manga, maracujá, tamarindo, umbu ou de uva: NCM 0811.90.00 – Outras frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
Classificação das Polpas Pasteurizadas
Por outro lado, as polpas de frutas congeladas e pasteurizadas recebem classificação distinta, enquadrando-se na posição 20.08, da seguinte forma:
- Polpa de abacaxi: NCM 2008.20.90 – Abacaxis preparados ou conservados de outro modo, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
- Polpa de morango: NCM 2008.80.00 – Morangos preparados ou conservados de outro modo, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
- Polpas de açaí, acerola, cacau, cajá, caju, cupuaçu, goiaba, graviola, manga, maracujá, tamarindo, umbu ou de uva: NCM 2008.99.00 – Outras frutas preparadas ou conservadas de outro modo, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
É importante observar que nenhuma das polpas, sejam pasteurizadas ou não, enquadram-se em destaque tarifário (Ex) da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), o que também impacta na tributação aplicável a esses produtos.
O Caso Especial do Cacau
A Solução de Consulta faz uma observação interessante sobre a classificação fiscal de polpa de frutas na NCM quando se trata especificamente do cacau. As Nesh esclarecem que o termo “cacau” utilizado no Capítulo 18 refere-se à semente do cacaueiro, enquanto o produto analisado na consulta é obtido da polpa do fruto (substância mucilaginosa, branca, que primitivamente envolve as sementes).
Assim, foi determinado que a polpa de cacau deve ser classificada junto às demais polpas de frutas, e não no Capítulo 18, que é destinado às preparações à base da semente de cacau.
Fundamentação Legal
A classificação apresentada na Solução de Consulta nº 98.295 baseou-se nas seguintes normas:
- Regra Geral de Interpretação 1 (RGI 1) do Sistema Harmonizado, considerando a Nota 1 do Capítulo 20
- RGI 6 para determinação das subposições apropriadas
- Regra Geral Complementar 1 (RGC 1) da NCM
- Regra Geral Complementar da TIPI 1 (RGC/TIPI-1)
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
O texto completo da Solução de Consulta pode ser consultado no site oficial da Receita Federal.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A correta classificação fiscal de polpa de frutas na NCM traz importantes repercussões tributárias e comerciais para os contribuintes que atuam neste segmento, podendo influenciar:
- Alíquotas de tributos na importação (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
- Tributação na comercialização no mercado interno
- Tratamentos administrativos na importação e exportação
- Requisitos para obtenção de certificados de origem em acordos comerciais
- Aplicação de medidas de defesa comercial (antidumping, salvaguardas)
Por isso, é fundamental que as empresas que produzem, importam ou exportam polpas de frutas estejam atentas ao processo produtivo, especialmente à etapa de pasteurização, pois este é o fator determinante para a classificação fiscal correta do produto.
Conclusões
A Solução de Consulta nº 98.295 da Cosit traz uma importante orientação sobre a classificação fiscal de polpa de frutas na NCM, estabelecendo um critério claro e objetivo: polpas não pasteurizadas classificam-se na posição 08.11, enquanto polpas pasteurizadas enquadram-se na posição 20.08.
Este entendimento oferece segurança jurídica aos contribuintes e permite o adequado planejamento tributário e aduaneiro das operações com estes produtos.
É importante destacar que, conforme o artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, as Soluções de Consulta Cosit possuem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil e respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.
Simplifique a Classificação Fiscal com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo gasto com dúvidas sobre classificação fiscal, interpretando normas complexas e protegendo seu negócio de riscos tributários.
Leave a comment