A Solução de Consulta 164/2024: Permissão para vinícolas produzirem aguardente no Simples Nacional trouxe importante esclarecimento sobre a possibilidade de micro e pequenas empresas produtoras de vinho também fabricarem e comercializarem aguardente sem perder os benefícios do regime tributário diferenciado. A decisão, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 18 de junho de 2024, abre novas possibilidades para pequenas vinícolas que desejam diversificar sua produção.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 164/2024 – COSIT
Data de publicação: 18/06/2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto Da Consulta: Diversificação De Produção Em Vinícolas
A consulta foi formulada por uma empresa produtora de vinhos, classificada como Empresa de Pequeno Porte (EPP) pelo critério de faturamento, que pretende ampliar seu portfólio de produtos para incluir a produção de aguardente. O processo produtivo projetado pela empresa consistiria em adquirir aguardente de terceiros, padronizá-la com adição de água e açúcar, envasá-la e vendê-la.
A dúvida surgiu em razão da redação do artigo 17, inciso X, alínea “c” da Lei Complementar 123/2006 (Lei do Simples Nacional) e do artigo 15, inciso XX, alínea “c” da Resolução CGSN 140/2018, que excepcionam determinadas atividades de produção e venda no atacado de bebidas alcoólicas da vedação ao enquadramento no Simples Nacional.
Bases Legais Para A Decisão
A análise da Receita Federal se fundamentou principalmente nos seguintes dispositivos:
- Art. 17, X, “c” da Lei Complementar nº 123/2006, com alterações da Lei Complementar nº 155/2016
- Art. 15, XX, “c” da Resolução CGSN nº 140/2018
- Decreto nº 6.871/2009 (Regulamento da Lei nº 8.918/1994), que trata da produção de bebidas
- Decreto nº 7.212/2010 (RIPI), no tocante à caracterização de processos industriais
A decisão também se baseou parcialmente na Solução de Consulta COSIT nº 221/2019, que já havia estabelecido entendimento sobre a fabricação de múltiplos tipos de bebidas alcoólicas por optantes do Simples Nacional.
Entendimento Sobre Produção De Múltiplas Bebidas Alcoólicas
O primeiro ponto relevante da decisão esclarece que uma mesma pessoa jurídica pode fabricar e vender mais de uma espécie de bebida alcoólica e ainda assim permanecer no Simples Nacional. Esta possibilidade está condicionada a que cada tipo de bebida fabricada esteja previsto no art. 17, X, “c” da Lei Complementar nº 123/2006, ou seja:
- Produtos de micro e pequenas cervejarias
- Produtos de micro e pequenas vinícolas
- Produtos de micro e pequenos produtores de licores
- Produtos de micro e pequenas destilarias
A consulta reforça o entendimento já consolidado na SC 221/2019 de que, se é possível uma pessoa física ser sócia de uma cervejaria e uma vinícola enquadradas no Simples Nacional (desde que respeitado o limite da receita bruta global), não haveria impedimento para que uma única empresa fabrique e venda mais de um tipo de bebida alcoólica dentro das categorias permitidas.
Caracterização Da Produção De Aguardente
A segunda parte da análise abordou especificamente o processo produtivo descrito pela consulente (aquisição de aguardente de terceiros, padronização com adição de água e açúcar, engarrafamento e venda) para determinar se tal atividade caracterizaria uma “produção” para fins de enquadramento nas exceções permitidas pelo Simples Nacional.
Com base no Decreto nº 6.871/2009, a Receita Federal identificou que a aguardente pode ser produzida por dois processos:
- Por destilação do mosto fermentado: processo tradicional onde o mosto fermentado se transforma em aguardente
- Por rebaixamento do teor alcoólico: processo onde um destilado alcoólico simples de origem agrícola (com teor alcoólico entre 54% vol e 95% vol) é transformado em aguardente (com teor alcoólico entre 38% vol e 54% vol)
A COSIT concluiu que o processo descrito pela consulente – “adquirir aguardente de terceiros, padronizá-la com adição de água e açúcar, engarrafá-la e vendê-la” – configura uma das formas de produção previstas para a aguardente, especificamente o rebaixamento do teor alcoólico de um destilado alcoólico simples.
Esta caracterização é fundamental, pois enquadra a atividade como uma operação industrial de transformação de produtos intermediários em um novo produto, o que atende aos requisitos para configurar uma atividade de produção para fins do Simples Nacional.
Conclusão Da Solução De Consulta
A Coordenação-Geral de Tributação apresentou duas conclusões principais:
- É possível que o optante pelo Simples Nacional permaneça no regime se fabricar mais de um tipo de bebida alcoólica, desde que cada um dos tipos fabricados esteja previsto no art. 17, X, “c” da Lei Complementar nº 123/2006, e sejam atendidos os demais requisitos para opção pelo regime.
- Micro e pequenas vinícolas que exerçam atividade de produção de bebidas alcoólicas mediante processo de fermento-destilação ou pelo rebaixamento do teor alcoólico de um destilado alcoólico simples podem optar pelo Simples Nacional ou nele permanecer.
Desta forma, a Solução de Consulta 164/2024: Permissão para vinícolas produzirem aguardente no Simples Nacional confirma a possibilidade de diversificação da produção por pequenas vinícolas, sem prejuízo ao seu enquadramento no regime tributário diferenciado.
Impactos Práticos Para Micro E Pequenos Produtores De Bebidas
Esta decisão traz importantes reflexos práticos para o setor de bebidas alcoólicas de pequeno porte:
- Diversificação da produção: Pequenos produtores podem ampliar seu portfólio de produtos sem perder os benefícios tributários do Simples Nacional
- Flexibilidade operacional: Uma mesma estrutura empresarial pode atuar em diversas categorias de bebidas alcoólicas (vinhos, destilados, licores) desde que atenda aos requisitos legais
- Redução de custos tributários: A manutenção no Simples Nacional contribui para a viabilidade econômica de novos produtos
- Competitividade: Pequenos produtores podem competir em diferentes segmentos de mercado mantendo a carga tributária simplificada
Um ponto de atenção é que a empresa deve estar registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecer à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Receita Federal quanto à produção e comercialização de bebidas alcoólicas.
Análise Comparativa Com Entendimentos Anteriores
A Solução de Consulta 164/2024: Permissão para vinícolas produzirem aguardente no Simples Nacional complementa e reforça o entendimento já manifestado na Solução de Consulta COSIT nº 221/2019, que havia estabelecido a possibilidade de uma empresa fabricar e comercializar mais de um tipo de bebida alcoólica sem perder o enquadramento no Simples Nacional.
O avanço trazido pela nova decisão está na análise específica do processo produtivo da aguardente a partir da padronização de produto adquirido de terceiros, confirmando que este processo caracteriza uma atividade de produção para fins de enquadramento no regime simplificado.
Esta interpretação é coerente com a evolução da legislação do Simples Nacional, que tem buscado ampliar o acesso de pequenos negócios ao regime diferenciado, especialmente após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 155/2016.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada representa uma importante orientação para o setor de pequenos produtores de bebidas alcoólicas, especialmente para aqueles que buscam diversificar sua produção em um mercado cada vez mais competitivo.
É essencial, contudo, que os pequenos produtores atentem para os limites de receita bruta global previstos na legislação do Simples Nacional, bem como para os requisitos técnicos e regulatórios específicos do setor de bebidas, incluindo os registros junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
O entendimento manifestado pela Receita Federal contribui para a segurança jurídica dos contribuintes, permitindo que pequenas vinícolas possam planejar com mais tranquilidade a expansão de seus negócios para outros segmentos de bebidas alcoólicas.
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