A retenção de IRRF sobre comissões de administração de cartões de compras foi objeto de recente manifestação da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 215, de 22 de julho de 2024. O entendimento do Fisco traz importantes esclarecimentos para empresas que atuam com cartões de compra e gestão de frotas.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 215/2024 – COSIT
Data de publicação: 22 de julho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua na administração de cartões de compras para utilização por empresas do segmento de transporte de cargas, atividade conhecida no mercado como “gestão de frota”. A empresa disponibiliza cartões private label (ou open private) credenciados para uso em estabelecimentos de terceiros cadastrados previamente.
A remuneração da consulente consiste em uma taxa de administração ou comissão, paga pelos clientes, calculada como percentual sobre o montante dos bens e serviços adquiridos mensalmente pelos veículos. A principal dúvida era sobre quem seria o responsável pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre essas comissões.
Legislação Aplicável
A retenção de IRRF sobre comissões de administração de cartões de compras é regida pelos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 7.450/1985, art. 53, caput, inciso I
- Lei nº 9.064/1995, art. 6º
- Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 718, inciso I
- Instrução Normativa SRF nº 153/1987
De acordo com o art. 53, I, da Lei nº 7.450/1985, combinado com o art. 6º da Lei nº 9.064/1995, estão sujeitas à incidência do IRRF à alíquota de 1,5% as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.
Entendimento da Receita Federal
A RFB esclareceu que, como regra geral, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do IRRF sobre comissões é da fonte pagadora, conforme estabelecido no art. 718, I, do RIR/2018.
No entanto, a Instrução Normativa SRF nº 153/1987 estabelece exceções a essa regra para casos específicos, listados de forma taxativa, nos quais o próprio beneficiário do rendimento é responsável pelo recolhimento do imposto. Entre as exceções, estão as comissões relativas à administração de cartão de crédito (alínea “f”) e à prestação de serviços de administração de convênios (alínea “h”).
A Receita Federal analisou a atividade da consulente e concluiu que a retenção de IRRF sobre comissões de administração de cartões de compras para gestão de frotas não se enquadra no conceito de “administração de cartões de crédito” nem em qualquer outra exceção prevista na IN SRF nº 153/1987.
Conforme a Solução de Consulta COSIT nº 16/2015, citada como precedente, os cartões private label são meios de pagamento que disponibilizam linha de crédito pré-aprovada ao cliente para aquisição de bens ou serviços dentro de estabelecimentos específicos que componham uma rede privada de negócios, não se confundindo com cartões de crédito tradicionais.
Conclusão sobre a Responsabilidade pela Retenção
Como a atividade de administração de cartões de compras para gestão de frotas não está entre as exceções previstas na IN SRF nº 153/1987, aplica-se a regra geral: a fonte pagadora (cliente que paga a comissão) é a responsável pela retenção e recolhimento do IRRF, e não a empresa beneficiária (administradora dos cartões).
Assim, para a retenção de IRRF sobre comissões de administração de cartões de compras, a fonte pagadora deve:
- Reter 1,5% de IRRF sobre o valor da comissão paga à administradora;
- Recolher o imposto retido por meio de DARF;
- Fornecer comprovante de rendimentos à empresa beneficiária;
- Declarar a retenção na DIRF.
Comprovação da Retenção na Ausência de Documentos
Outro ponto relevante abordado na consulta refere-se à possibilidade de o beneficiário dos rendimentos compensar/deduzir o imposto retido na fonte mesmo na ausência de documentos comprobatórios emitidos pela fonte pagadora.
Embora o art. 55 da Lei nº 7.450/1985 e o art. 988 do RIR/2018 estabeleçam que o IRRF somente poderá ser compensado se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora, a Receita Federal esclareceu que a prova da retenção não se faz exclusivamente por meio desse comprovante.
O entendimento adotado, com base no art. 967 do RIR/2018, é que o beneficiário pode apresentar outros documentos hábeis, idôneos e suficientes que efetivamente demonstrem os valores retidos, exercendo assim seu direito à dedução desses valores.
Esse posicionamento está alinhado com a Súmula CARF nº 143, aprovada em 3 de setembro de 2019 e que possui efeito vinculante para a administração tributária federal (Portaria ME nº 410/2020): “A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.”
Portanto, mesmo que a fonte pagadora não forneça o comprovante anual de rendimentos ou não declare corretamente a retenção na DIRF, o beneficiário pode comprovar a retenção de IRRF sobre comissões de administração de cartões de compras por outros meios documentais idôneos.
Impactos Práticos para as Empresas
Para as empresas que atuam com administração de cartões de compras e gestão de frotas, a Solução de Consulta traz os seguintes impactos práticos:
- Esclarece que não devem recolher por conta própria o IRRF sobre as comissões recebidas;
- Confirma que a responsabilidade pela retenção e recolhimento é da fonte pagadora (cliente);
- Orienta que, caso a fonte pagadora não forneça o comprovante de rendimentos ou não declare corretamente na DIRF, é possível comprovar a retenção por outros meios documentais idôneos;
- Reforça a importância de manter documentação adequada que comprove os valores retidos pela fonte pagadora.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 215/2024 traz importante esclarecimento sobre a retenção de IRRF sobre comissões de administração de cartões de compras, especialmente para empresas que atuam com cartões private label e gestão de frotas. A definição clara sobre a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto permite que as empresas adotem os procedimentos tributários corretos, evitando autuações fiscais.
Além disso, o entendimento de que a comprovação da retenção pode ser feita por outros meios documentais idôneos, além do comprovante de rendimentos, proporciona maior segurança jurídica aos contribuintes, evitando que sejam prejudicados pelo não cumprimento de obrigações acessórias por parte das fontes pagadoras.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda todos os contribuintes que se enquadrem na hipótese por ela abrangida, não apenas a consulente.
As empresas devem estar atentas à correta aplicação da legislação tributária e manter documentação adequada para comprovar a retenção de IRRF sobre comissões de administração de cartões de compras, garantindo assim o exercício de seus direitos fiscais.
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