Home Normas da Receita Federal Apropriação de créditos de PIS e COFINS na revenda de produtos monofásicos: entenda os limites e possibilidades
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos TributáriosRegime Monofásico

Apropriação de créditos de PIS e COFINS na revenda de produtos monofásicos: entenda os limites e possibilidades

Share
apropriação-de-créditos-de-pis-e-cofins-na-revenda-de-produtos-monofásicos
Share

A apropriação de créditos de PIS e COFINS na revenda de produtos monofásicos é um tema que gera muitas dúvidas entre os contribuintes do setor automotivo e de autopeças. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre essa questão por meio da Solução de Consulta DISIT04 nº 2, de 12 de julho de 2022, a qual esclarece os limites e as possibilidades de creditamento para os revendedores de produtos sujeitos à tributação concentrada.

Entendendo a tributação monofásica (concentrada)

Antes de adentrarmos nas especificidades da decisão, é fundamental compreender o que é a tributação monofásica ou concentrada. Essa modalidade caracteriza-se pela concentração da tributação do PIS/PASEP e da COFINS em uma única fase da cadeia de comercialização, geralmente no fabricante ou importador, que recolhe as contribuições com alíquotas majoradas. Nas etapas subsequentes (atacadistas e varejistas), as alíquotas são reduzidas a zero.

Importante destacar que a tributação monofásica é diferente da substituição tributária. Na tributação concentrada, ocorre um deslocamento da tributação para um elo específico da cadeia econômica, enquanto na substituição tributária, um terceiro é responsabilizado pelo tributo devido por quem seria o contribuinte natural.

O caso concreto da consulta

A consulta foi formulada por uma concessionária de veículos que, além de comercializar automóveis, revende peças e acessórios automotivos classificados em diversas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Esses produtos são adquiridos da montadora com o Código de Situação Tributária (CST) 02, que corresponde às operações tributadas com alíquota diferenciada.

A dúvida da consulente era se poderia aproveitar créditos de PIS/PASEP e COFINS em relação às operações de revenda dessas peças e acessórios, especialmente considerando o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e no art. 16 da Lei nº 11.116/2005, que tratam da manutenção de créditos nas vendas com alíquota zero.

Vedação à apropriação de créditos na aquisição para revenda

A RFB foi categórica ao afirmar que, em razão da ocorrência da tributação concentrada nos fabricantes e importadores, a pessoa jurídica revendedora dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 não pode apurar créditos relativos à aquisição desses bens para revenda, mesmo que esteja submetida ao regime de apuração não cumulativa.

Essa vedação está expressamente prevista no art. 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), e reiterada pelo art. 384 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019:

“Art. 384. A pessoa jurídica revendedora das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos produtos.”

Hipóteses permitidas de creditamento

Apesar da vedação quanto à aquisição dos produtos monofásicos para revenda, a Solução de Consulta esclarece que a pessoa jurídica revendedora pode sim descontar créditos em outras situações. Conforme o entendimento da RFB, é possível o aproveitamento de créditos referentes a:

  • Energia elétrica e energia térmica consumidas nos estabelecimentos da empresa
  • Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa
  • Contraprestações de operações de arrendamento mercantil
  • Armazenagem de mercadorias (inclusive dos produtos monofásicos adquiridos para revenda)
  • Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa
  • Bens recebidos em devolução
  • Vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados (para empresas de serviços específicos)

Situações específicas de vedação

Por outro lado, não é possível o desconto de créditos relacionados a:

  • Aquisição dos produtos monofásicos para revenda
  • Aquisição de bens ou serviços utilizados como insumos à revenda desses produtos
  • Aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado ou ao ativo intangível
  • Frete na operação de revenda dos produtos monofásicos
  • Outras hipóteses incompatíveis ou vedadas pela legislação

A questão da armazenagem de produtos monofásicos

Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é que, diferentemente do frete na operação de venda, os custos com armazenagem de mercadorias geram direito a crédito mesmo quando relacionados a produtos monofásicos adquiridos para revenda.

Isso porque a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, em seu art. 181, separou a armazenagem de mercadorias (inciso IV) do frete na operação de venda (inciso V), e aplicou a restrição de “nos casos dos incisos I e II” apenas ao frete, e não à armazenagem.

Assim, a apropriação de créditos de PIS e COFINS na revenda de produtos monofásicos é permitida para despesas com armazenagem, representando uma importante oportunidade para os revendedores otimizarem sua carga tributária.

Compensação e ressarcimento dos créditos

Outro aspecto relevante da decisão diz respeito à possibilidade de compensação com outros tributos e ressarcimento dos créditos vinculados à revenda de produtos monofásicos.

Nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e do art. 16 da Lei nº 11.116/2005, os créditos vinculados à revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada (tributados com alíquota zero) podem ser:

  1. Compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB
  2. Ressarcidos em dinheiro ao final de cada trimestre do ano-calendário

Essa possibilidade, entretanto, não se aplica aos créditos decorrentes da aquisição para revenda desses produtos, da aquisição de bens ou serviços utilizados como insumos à revenda, da aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado ou ao ativo intangível, ao frete na operação de revenda dos produtos monofásicos e a outras hipóteses incompatíveis ou vedadas pela legislação.

Base legal e fundamentação

A Solução de Consulta DISIT04 nº 2/2022 está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 66/2021, que traz a interpretação definitiva da RFB sobre o tema. Os dispositivos legais que fundamentam a decisão incluem:

  • Lei nº 10.485/2002 (especialmente os Anexos I e II)
  • Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP não cumulativo)
  • Lei nº 10.833/2003 (COFINS não cumulativa)
  • Lei nº 11.033/2004 (art. 17 – manutenção de créditos)
  • Lei nº 11.116/2005 (art. 16 – compensação e ressarcimento)
  • Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 (regulamentação do PIS/PASEP e da COFINS)

Vale ressaltar que a Solução de Consulta reformou parcialmente a Solução de Divergência COSIT nº 2/2017, especificamente na parte que vedava o desconto de crédito em relação à armazenagem de produtos monofásicos adquiridos para revenda.

Impactos práticos para as empresas

Para os revendedores de produtos sujeitos à tributação concentrada, como concessionárias de veículos, distribuidores de autopeças e outros varejistas, o entendimento firmado pela RFB traz importantes implicações práticas:

  1. Necessidade de revisão dos procedimentos de apuração de créditos de PIS/PASEP e COFINS
  2. Possibilidade de aproveitamento de créditos em relação a diversos custos e despesas operacionais
  3. Oportunidade de compensação ou ressarcimento dos créditos acumulados
  4. Importância de segregar adequadamente as despesas para identificar aquelas que geram direito a crédito
  5. Especial atenção às despesas com armazenagem, que expressamente geram direito a crédito

A apropriação de créditos de PIS e COFINS na revenda de produtos monofásicos pode representar uma significativa economia tributária para as empresas que atuam nesse segmento, desde que observadas corretamente as limitações e possibilidades definidas pela legislação e esclarecidas pela Receita Federal.

Simplifique sua gestão tributária com inteligência artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo dedicado à interpretação de normas complexas como esta, oferecendo respostas precisas sobre créditos de PIS e COFINS em tempo real.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *