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Créditos de PIS/COFINS na prestação de serviços publicitários: o que a Receita Federal permite

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Créditos de PIS/COFINS na prestação de serviços publicitários
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A Créditos de PIS/COFINS na prestação de serviços publicitários foi objeto de uma importante definição pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 8-COSIT, publicada em 23 de fevereiro de 2024. Este documento traz esclarecimentos valiosos sobre quais gastos podem ser considerados insumos para fins de creditamento dessas contribuições por empresas do setor publicitário.

O que diz a Solução de Consulta nº 8/2024 sobre créditos de PIS/COFINS

A recente manifestação da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) estabelece critérios claros para a tomada de créditos no regime não cumulativo das contribuições por empresas que prestam serviços de publicidade e propaganda, principalmente em meios digitais.

A solução de consulta define que alguns dispêndios não geram direito a créditos de PIS/COFINS, enquanto outros podem ser aproveitados, desde que atendidos determinados requisitos legais.

Quais gastos NÃO geram direito a créditos de PIS/COFINS

De acordo com o entendimento da Receita Federal, a pessoa jurídica que presta serviços de publicidade e propaganda não pode tomar créditos de PIS/COFINS, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos seguintes dispêndios:

  • Gastos com publicidade e propaganda das próprias atividades da empresa;
  • Valores pagos a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas para a prestação de serviços de propaganda e publicidade que são excluídos da base de cálculo dessas contribuições, conforme previsto no artigo 13 da Lei nº 10.925/2004;
  • Aquisição de direito de comercialização de espaços publicitários em eventos, para fins de cessão a terceiros.

Quando é possível apropriar créditos de PIS/COFINS

Por outro lado, o documento autoriza expressamente a tomada de créditos das contribuições referentes a dispêndios vinculados à subcontratação de terceiros para a prestação de serviços de publicidade e propaganda, na modalidade aquisição de insumos, desde que:

  • Sejam atendidos os requisitos da legislação de regência;
  • Não se trate da hipótese prevista no artigo 13 da Lei nº 10.925/2004, que veda o aproveitamento de créditos em relação às parcelas excluídas da base de cálculo das contribuições.

Fundamentos legais e normativos

A Solução de Consulta nº 8/2024 baseia-se no seguinte arcabouço legal:

  • Artigo 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP);
  • Artigo 3º, II, da Lei nº 10.833/2003 (COFINS);
  • Artigo 13 da Lei nº 10.925/2004 (exclusão da base de cálculo e vedação ao aproveitamento de créditos);
  • Artigo 53, caput, II, e parágrafo único, da Lei nº 7.450/1985 (valores repassados a veículos de comunicação);
  • Artigo 30, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022;
  • Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 (conceito de insumos após decisão do STJ).

O conceito de insumos para PIS/COFINS no setor de publicidade

A análise da Receita Federal aplica ao setor de publicidade os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR, conforme detalhado no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018.

Segundo estes critérios, somente podem ser considerados insumos geradores de créditos os bens e serviços que:

  • Critério da essencialidade: itens dos quais dependa, intrínseca e fundamentalmente, a prestação do serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo, ou cuja falta prive o serviço de qualidade, quantidade ou suficiência;
  • Critério da relevância: itens cuja finalidade, embora não indispensável à prestação do serviço, integre o processo por singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal.

As situações específicas analisadas

A solução de consulta examinou três situações distintas relacionadas ao Créditos de PIS/COFINS na prestação de serviços publicitários:

1. Publicidade própria

A Receita Federal entendeu que gastos com divulgação das próprias atividades da empresa não são essenciais nem relevantes ao processo de prestação de serviços a terceiros, no sentido empregado pelo Parecer COSIT/RFB nº 5/2018. Embora a publicidade possa aumentar a quantidade de clientes da empresa, isso não a caracteriza como insumo.

2. Subcontratação para atender contratos com clientes

Quando a empresa subcontrata terceiros para produção de conteúdos ou divulgação de publicidade referente às atividades de seus clientes, em decorrência da execução do contrato de prestação de serviços, esses gastos podem gerar créditos, pois integram a prestação do serviço contratado.

Este entendimento está em linha com o item 153/154 do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, que reconhece a subcontratação como enquadrada no conceito de insumos, desde que o serviço subcontratado seja relevante para a prestação principal.

3. Aquisição de direitos de comercialização

A aquisição de direito de comercialização de espaços publicitários em eventos, para posterior cessão a terceiros, foi considerada como gasto incorrido no exercício de atividade comercial (revenda), não gerando direito a créditos na modalidade insumos.

A exclusão da base de cálculo e vedação ao crédito

Um ponto importante destacado pela Solução de Consulta nº 8/2024 refere-se à exclusão da base de cálculo das contribuições prevista no artigo 13 da Lei nº 10.925/2004, combinado com o artigo 53 da Lei nº 7.450/1985.

As agências de publicidade e propaganda podem excluir de sua base de cálculo de PIS/COFINS os valores que repassam para empresas de rádio, televisão, jornais e revistas por prestação de serviços de propaganda e publicidade. Em contrapartida, a lei veda expressamente a utilização desses valores como créditos da não cumulatividade.

O §2º do artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 reforça essa vedação, estabelecendo que “é vedado à agência de publicidade e propaganda submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o aproveitamento de créditos em relação às parcelas excluídas da base de cálculo dessas contribuições”.

Impactos práticos para as agências de publicidade

Para as empresas do setor de publicidade e propaganda, a Solução de Consulta nº 8/2024 traz importantes diretrizes práticas para o correto tratamento fiscal dos Créditos de PIS/COFINS na prestação de serviços publicitários:

  1. Segregação de gastos: as agências precisam segregar claramente os gastos com publicidade própria daqueles realizados para atender contratos com clientes;
  2. Atenção aos valores excluídos: é fundamental controlar os valores repassados a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas que foram excluídos da base de cálculo das contribuições, pois estes não geram créditos;
  3. Subcontratação documentada: para os casos de subcontratação de serviços, é importante manter documentação que comprove a vinculação com a prestação do serviço principal ao cliente;
  4. Diferenciação de atividades: é necessário distinguir claramente as atividades de prestação de serviços das atividades comerciais (como a revenda de espaços publicitários).

Decisões anteriores sobre o tema

A Solução de Consulta nº 8/2024 está parcialmente vinculada a entendimentos anteriores da Receita Federal, notadamente:

  • Solução de Consulta COSIT nº 32/2021: que analisou a impossibilidade de créditos para gastos com publicidade e propaganda próprias;
  • Solução de Consulta COSIT nº 248/2019: que tratou da inexistência de insumos na atividade de revenda de bens.

Essas decisões anteriores reforçam o entendimento consolidado da Receita Federal sobre o tema, trazendo segurança jurídica para as empresas do setor.

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