O imposto de renda sobre atualização monetária de créditos trabalhistas tem gerado muitas dúvidas entre contribuintes que recebem valores em processos de falência. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu recentemente esse tema na Solução de Consulta COSIT nº 30, de 28 de fevereiro de 2025, que analisou a tributação aplicável sobre valores de atualização monetária recebidos em processo falimentar.
Entenda a tributação da atualização monetária em créditos trabalhistas
A questão central analisada pela RFB foi: os valores de atualização monetária incidente sobre crédito trabalhista habilitado em processo de falência estão sujeitos à incidência do imposto de renda?
De acordo com a Solução de Consulta, o valor da atualização monetária incidente sobre crédito trabalhista habilitado em processo de falência, correspondente ao período decorrido entre a data da habilitação do crédito e seu efetivo pagamento, está sujeito à incidência do imposto sobre a renda, exceto quanto à atualização monetária incidente sobre verbas abrigadas por isenção ou não incidência do imposto.
É importante entender a distinção feita pela Receita Federal entre juros de mora e atualização monetária, que não são sinônimos e representam grandezas de naturezas distintas:
- Atualização monetária: serve para recompor o poder aquisitivo original da moeda, corroído pelos efeitos da inflação, nada acrescentando ao seu valor. Não constitui um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.
- Juros de mora: têm natureza de frutos civis e constituem obrigação acessória dos contratos onerosos, com fins de recompensar o credor ou de ressarcir a demora no pagamento do débito.
Base legal para a tributação da atualização monetária
O art. 36, § 3º, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, estabelece claramente que:
“Serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo.”
Já o art. 24, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, ao disciplinar a tributação dos rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, dispõe que:
“O imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive juros, atualização monetária e o rendimento abonado pela instituição financeira depositária, no caso de o pagamento ser efetuado mediante levantamento do depósito judicial.”
Diferença de tratamento entre juros de mora e atualização monetária
É crucial destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.091, fixou a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. Esta decisão resultou na inclusão do inciso XV no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que estabelece a isenção para os juros de mora.
No entanto, a decisão do STF, o Parecer SEI nº 10167/2021/ME e a alteração na Instrução Normativa restringem a isenção do IRPF somente aos juros de mora, não abarcando os valores resultantes da atualização monetária, que permanecem sendo tributáveis pelo imposto sobre a renda.
A natureza tributária segue a natureza do principal
Um princípio fundamental para determinar a tributação da atualização monetária está previsto no art. 65 do RIR/2018, que estabelece que “para fins de incidência do imposto sobre a renda, o valor da atualização monetária dos rendimentos acompanha a natureza do principal”.
Isso significa que:
- Se a verba principal (reconhecida pela Justiça Trabalhista) está sujeita à tributação pelo IRPF, a atualização monetária incidente sobre essa verba também estará sujeita ao imposto;
- Se a verba principal é isenta do IRPF ou não tributável, a atualização monetária correspondente também não sofrerá a tributação pelo IRPF.
Como calcular o imposto sobre os valores de atualização monetária
A tributação pelo IRPF de rendimentos recebidos acumuladamente relativos a anos anteriores está definida pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. O imposto será calculado:
- Exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês;
- Mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
É importante observar que não serão utilizadas as tabelas e alíquotas vigentes nas épocas próprias a que se referem os rendimentos, mas sim as tabelas e alíquotas vigentes no mês do recebimento.
Honorários advocatícios: possibilidade de dedução
O contribuinte poderá excluir da base de cálculo do imposto as despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos valores, inclusive honorários advocatícios, desde que tenham sido pagas pelo contribuinte sem indenização, conforme previsto no § 2º do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e no art. 38 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
Os honorários advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial, distribuindo-os entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos a tributação exclusiva e os isentos e não tributáveis.
Como declarar os valores recebidos
O contribuinte poderá optar por declarar o valor da atualização monetária tributável pelo IRPF na Declaração de Ajuste Anual (DAA) correspondente ao ano do recebimento, de duas formas:
- Como rendimento tributável exclusivamente na fonte, na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente” da DAA; ou
- Como rendimento tributável integrante da base de cálculo do imposto a ser apurado na DAA.
Vale ressaltar que a falta de retenção do imposto pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributá-los na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação, conforme estabelecido no Parecer Normativo Cosit nº 1/2002.
Identificação de verbas tributáveis e isentas
Na prática, é essencial determinar, para cada uma das verbas recebidas, qual percentual o valor original da verba representa perante o valor total originalmente devido. Posteriormente, para cada verba, multiplica-se o respectivo percentual pelo valor da atualização monetária para saber o valor correspondente à atualização monetária daquela verba específica.
Na hipótese em que não haja a identificação das verbas isentas e não tributáveis, o imposto de renda sobre atualização monetária de créditos trabalhistas incidirá sobre o valor total, conforme previsto no art. 28, § 2º, da Lei nº 10.833/2003, no art. 778, § 2º, do RIR/2018 e no art. 26, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
Para consulta mais detalhada sobre o tema, recomenda-se verificar a Solução de Consulta COSIT nº 30/2025 no site oficial da Receita Federal do Brasil.
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