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Classificação fiscal de veículos elétricos de três rodas na NCM

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classificação fiscal de veículos elétricos de três rodas
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A classificação fiscal de veículos elétricos de três rodas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.254, publicada em 3 de julho de 2021. A decisão traz importantes diretrizes para importadores, fabricantes e comerciantes desse tipo de veículo.

Nesta análise, veremos os detalhes dessa classificação e suas implicações práticas para o setor.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.254 – Cosit
Data de publicação: 3 de julho de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulta foi motivada pela necessidade de classificação fiscal de um veículo elétrico de três rodas com características específicas. O consulente pretendia classificar o produto na posição 87.11 da NCM, referente a motocicletas e outros ciclos equipados com motor auxiliar.

A Receita Federal, no entanto, após análise detalhada das características técnicas do veículo, chegou a uma conclusão diferente, demonstrando a importância das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) na classificação correta de mercadorias.

Características do Veículo Analisado

O veículo objeto da consulta apresentava as seguintes características:

  • Três rodas para transporte de cinco pessoas (incluindo o condutor)
  • Carroceria coberta e aberta nas laterais
  • Retrovisores externos fixados ao guidão
  • Para-choques dianteiro e traseiro
  • Farol dianteiro e lanternas traseiras
  • Volante do tipo motocicleta
  • Motor elétrico para propulsão de 60 V e 1.200 W
  • Velocidade máxima de 30 km/h
  • Marcha a ré proporcionada pela reversão do motor elétrico
  • Diferencial integrado com redução
  • Peso bruto de 810 kg
  • Dimensões de 2800 x 1000 x 1800 mm
  • Não destinado a circular em vias públicas

Fundamentação Legal da Classificação

A classificação fiscal de veículos elétricos de três rodas segue os princípios estabelecidos nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

A Receita Federal esclareceu que, conforme a RGI/SH nº 1, a classificação é determinada pelos textos das posições, das Notas de Seção e de Capítulo. Já a RGI/SH nº 6 determina que a classificação nas subposições é determinada pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas.

Para decidir sobre a classificação correta, a autoridade fiscal recorreu às Notas Explicativas da posição 87.11 e 87.03, que esclarecem as características determinantes para cada classificação.

Análise e Decisão da Receita Federal

Embora o consulente tenha pretendido classificar o veículo na posição 87.11 (motocicletas e ciclos com motor), a Receita Federal concluiu que o produto deveria ser classificado na posição 87.03 (automóveis de passageiros), baseando-se nas seguintes considerações:

  1. Conforme as Nesh, os veículos de três rodas podem ser classificados na posição 87.11, desde que não apresentem características de veículo automóvel da posição 87.03 ou 87.04.
  2. As Nesh da posição 87.03 esclarecem que esta posição compreende veículos leves de três rodas que apresentam características de veículos automóveis propriamente ditos, como a presença de marcha a ré e um diferencial.
  3. O veículo em questão possuía marcha a ré (proporcionada pela reversão do motor elétrico) e diferencial integrado, características determinantes de um veículo automóvel.

Dentro da posição 87.03, a Receita Federal precisou determinar a subposição correta. As opções eram 8703.10 (veículos especiais para neve, golfe e semelhantes) ou 8703.80 (veículos equipados unicamente com motor elétrico).

A decisão final classificou o veículo no código NCM 8703.10.00 (veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes), considerando que o veículo não era destinado ao uso em vias públicas e era semelhante a um carrinho de golfe em sua utilização.

Implicações Práticas

A classificação fiscal de veículos elétricos de três rodas tem impactos diretos nas operações das empresas que importam, fabricam ou comercializam esses produtos:

  • Tributação: A classificação na posição 87.03.10.00 pode implicar em alíquotas diferentes de II, IPI, PIS/Cofins-Importação em comparação com a posição 87.11.
  • Licenciamento: Veículos classificados como semelhantes a carrinhos de golfe têm requisitos específicos diferentes de motocicletas ou automóveis convencionais.
  • Documentação: A documentação exigida para o desembaraço aduaneiro e comercialização segue as regras aplicáveis à classificação fiscal definida.
  • Normas técnicas: O atendimento a normas técnicas específicas pode variar conforme a classificação atribuída ao veículo.

Empresas que comercializam veículos similares devem estar atentas às características técnicas determinantes para a classificação fiscal correta, especialmente a presença de marcha a ré, diferencial e a finalidade de uso.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.254 da Cosit estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de veículos elétricos de três rodas no Brasil. A decisão demonstra que características técnicas específicas, como a presença de marcha a ré e diferencial, são determinantes para enquadrar o produto como um veículo automóvel da posição 87.03, e não como uma motocicleta da posição 87.11.

É fundamental que importadores e fabricantes desse tipo de veículo compreendam os critérios utilizados pela Receita Federal para determinar a classificação correta, evitando possíveis autuações por classificação incorreta.

Vale ressaltar que, conforme o artigo 29 da IN RFB nº 1.464/2014, a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente. Portanto, para a adoção do código NCM indicado, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na ementa.

Para mais detalhes, recomenda-se consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 98.254 – Cosit disponibilizado no site da Receita Federal do Brasil.

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