O Regime de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo é frequentemente mal interpretado por empresas que buscam alternativas para otimizar sua tributação em operações de comércio exterior. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu definitivamente os limites de aplicação deste regime através da Solução de Consulta nº 113/2021, publicada em 29 de junho de 2021.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 113/2021 – Cosit
Data de publicação: 29/06/2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da RFB
Contexto da consulta sobre o Regime Aduaneiro Especial
A consulta foi apresentada por uma empresa fabricante de móveis de madeira que exporta parte de sua produção para o mercado norte-americano e outros países. Em determinados pedidos de cadeiras, bancos e poltronas com forração, os clientes estrangeiros solicitam o emprego de tecidos ou couros escolhidos e adquiridos por eles mesmos no exterior.
Nesta operação, os tecidos ou couros são enviados pelos clientes estrangeiros para a empresa brasileira, que realiza o desembaraço aduaneiro com o recolhimento integral dos impostos incidentes na importação. Após isso, os materiais são submetidos ao processo industrial de montagem dos móveis, sendo totalmente empregados nos produtos que são posteriormente exportados.
A dúvida da consulente era se esta operação poderia se enquadrar no Regime de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo, permitindo a importação dos tecidos com suspensão dos tributos incidentes, uma vez que estes seriam posteriormente exportados como parte integrante dos móveis.
O que é o Regime de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo?
De acordo com o art. 380 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e o art. 78 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, este regime permite o ingresso temporário no Brasil, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.
As operações de aperfeiçoamento ativo compreendem:
- Operações de industrialização relativas ao beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento aplicadas ao próprio bem;
- Conserto, reparo ou restauração de bens estrangeiros.
Para aplicação do regime, devem ser observadas as seguintes condições básicas:
- As mercadorias devem ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial;
- O beneficiário deve ser pessoa jurídica sediada no País;
- A operação deve estar prevista em contrato de prestação de serviço.
O entendimento da Receita Federal sobre a consulta
A análise da RFB focalizou na interpretação do caput e do § 1º do art. 380 do Decreto nº 6.759/2009. De acordo com essa interpretação, o Regime de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo aplica-se ao produto estrangeiro que é remetido pelo proprietário do exterior para o Brasil com a finalidade específica de receber serviços de beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento, reacondicionamento, conserto, reparo ou manutenção.
Após a execução do serviço, o mesmo produto deve retornar para o exterior na modalidade de reexportação. Este é um ponto crucial destacado pela RFB: a reexportação pressupõe que a mercadoria reexportada seja a mesma que foi importada sob o regime de admissão temporária, ainda que objeto de intervenção pelo prestador de serviço.
No caso consultado, não ocorre a reexportação do mesmo produto importado (tecido/couro), mas sua utilização como insumo na fabricação e exportação de outro produto (cadeiras, bancos e poltronas).
A conclusão da Solução de Consulta nº 113/2021
A RFB foi categórica ao afirmar que a importação de bens destinados à utilização como insumo na industrialização de produtos a serem exportados não se enquadra no Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo, mesmo na situação em que o destinatário do produto industrializado a ser exportado seja o proprietário e remetente do insumo.
Esta conclusão baseia-se na interpretação literal da legislação tributária que dispõe sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, conforme determina o inciso I do art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Impactos práticos para as empresas
A Solução de Consulta nº 113/2021 tem relevantes implicações para empresas que realizam operações similares:
1. Limitação clara do regime: O Regime de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo não pode ser utilizado como mecanismo para suspender tributos na importação de insumos que serão incorporados a outros produtos para exportação, mesmo que o destinatário final seja o próprio fornecedor do insumo.
2. Necessidade de revisão de planejamento tributário: Empresas que planejavam utilizar este regime para operações similares precisarão revisar suas estratégias e buscar alternativas legais.
3. Distinção entre aperfeiçoamento e industrialização: Fica evidente a diferença conceitual entre operações de aperfeiçoamento do próprio bem (cobertas pelo regime) e operações de industrialização que transformam insumos em novos produtos (não cobertas).
4. Impacto financeiro: Empresas que realizam este tipo de operação precisarão considerar o custo tributário integral na importação dos insumos, mesmo que o produto final seja destinado à exportação.
Alternativas para as operações não enquadráveis
Considerando que a operação descrita não pode ser realizada com a suspensão de tributos via Regime de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo, as empresas podem avaliar outras alternativas legais, como:
- Drawback: O regime aduaneiro especial de drawback, nas modalidades suspensão ou isenção, pode ser uma alternativa viável para empresas que importam insumos para fabricação de produtos destinados à exportação.
- RECOF ou RECOF-SPED: O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado permite a importação com suspensão de tributos federais para produtos que serão submetidos a operações de industrialização e posterior exportação.
- Regimes de Zonas de Processamento de Exportação (ZPE): Para empresas localizadas em ZPEs estabelecidas no país, há benefícios fiscais específicos para operações voltadas à exportação.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 113/2021 da Receita Federal esclarece definitivamente que o Regime de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo não se aplica à importação de insumos para fabricação de produtos a serem exportados. Esta interpretação está alinhada com a natureza do regime, que pressupõe a reexportação do mesmo bem que foi importado, ainda que após intervenções de aperfeiçoamento.
Para as empresas que realizam operações semelhantes à descrita na consulta, torna-se imprescindível buscar alternativas legais para otimização tributária, como os regimes de drawback ou RECOF, que são especificamente desenhados para atender à industrialização com foco em exportação.
O entendimento firmado reforça a importância de uma análise jurídica precisa dos regimes aduaneiros especiais antes de estruturar operações de comércio exterior, evitando questionamentos fiscais e garantindo segurança jurídica para os negócios.
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