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Créditos de PIS e COFINS: Brindes e Reciclagem não geram créditos para indústrias

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Créditos de PIS e COFINS
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Créditos de PIS e COFINS são benefícios importantes para empresas que operam no regime não-cumulativo. Contudo, nem todos os gastos empresariais, mesmo quando impostos por lei, dão direito a tais créditos. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu recentemente que despesas com brindes para campanhas de ‘troca-troca’ de embalagens e serviços de reciclagem não geram créditos tributários para indústrias, mesmo quando realizadas para cumprir a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Em Solução de Consulta nº 11 – COSIT, publicada em 27 de fevereiro de 2024, o Fisco analisou consulta de empresa que atua nos segmentos de torrefação e moagem de café, bem como na fabricação de laticínios.

Contexto da Consulta

A consulente implementou um “Programa de Sustentabilidade” para atender exigências da Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), que inclui a reciclagem de aproximadamente 20% dos resíduos que coloca no mercado. Como parte desse programa, a empresa promove campanha de “Troca-troca”, na qual os consumidores trocam embalagens vazias por brindes promocionais.

A dúvida apresentada era se os gastos com a compra desses brindes e os serviços de reciclagem das embalagens poderiam ser considerados insumos, permitindo o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, já que decorreriam de uma imposição legal relacionada à exigência de elaboração de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).

Fundamentação Legal

A questão central gira em torno do conceito de “insumos” previsto no inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e no inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), que permitem o aproveitamento de créditos sobre “bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”.

A consulente fundamentou seu pleito na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.221.170/PR, no Parecer Normativo COSIT nº 5/2018 e na Nota SEI nº 63/2018 da PGFN, argumentando que os gastos com o PGRS seriam considerados insumos por serem indispensáveis à sua atividade empresarial e decorrentes de imposição legal.

Conceito de Insumos segundo o STJ

A Receita Federal recorda que, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, o STJ definiu o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS com base nos critérios de essencialidade ou relevância:

“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”

O critério da essencialidade “diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço.”

Já o critério da relevância é identificável “no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção”, seja por singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal.

Posicionamento da Receita Federal

Apesar de reconhecer que itens exigidos por lei podem ser considerados insumos sob o critério da relevância, a Receita Federal ressaltou que ainda permanece a exigência de que tais itens sejam utilizados no processo produtivo. Em suas palavras:

“A imposição legal do uso de determinado bem ou serviço não afasta a exigência de que sejam utilizados no processo de produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços para que sejam considerados insumos.”

A autoridade fiscal destacou que o Parecer Normativo COSIT nº 5/2018 já havia esclarecido essa questão, trazendo exemplos do que seria aceito como insumo por imposição legal, como:

  • Testes de qualidade de produtos exigidos pela legislação;
  • Tratamento de efluentes do processo produtivo exigido pela legislação;
  • Vacinas aplicadas em rebanhos exigidas pela legislação, no caso de produtores rurais.

Por outro lado, o mesmo parecer esclarece que não podem ser considerados insumos os itens exigidos pela legislação que se refiram à pessoa jurídica como um todo (como alvarás de funcionamento) ou que sejam relativos a atividades diversas da produção de bens ou prestação de serviços.

Decisão Final

Após analisar o caso específico, a Receita Federal concluiu que os brindes destinados à campanha de “Troca-troca” e os serviços de reciclagem de embalagens vazias não fazem parte do processo produtivo de torrefação ou moagem de café, nem da fabricação de laticínios.

Portanto, mesmo que esses gastos decorram de programa de sustentabilidade imposto por lei, eles não podem ser considerados insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, já que não são utilizados diretamente no processo produtivo da empresa.

A decisão pode ser resumida nos seguintes pontos:

  1. A imposição legal do uso de determinado bem ou serviço não afasta a exigência de que sejam utilizados no processo produtivo;
  2. Brindes para campanhas de “Troca-troca” e reciclagem de embalagens não estão inseridos no processo produtivo das atividades da consulente;
  3. Tais gastos não geram créditos de PIS e COFINS nos termos do inciso II do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta decisão tem impacto direto para empresas industriais que mantêm programas de sustentabilidade semelhantes. O entendimento da Receita Federal reforça que, para gerar créditos de PIS e COFINS, não basta que um gasto seja decorrente de imposição legal – é necessário que ele seja utilizado diretamente no processo de produção ou prestação de serviços.

Empresas que aproveitavam créditos relativos a programas ambientais, logística reversa ou outras iniciativas sustentáveis devem reavaliar suas práticas à luz deste entendimento. A análise deve ser feita caso a caso, verificando se há uma conexão direta entre os gastos e o processo produtivo.

É importante observar que a decisão não invalida a possibilidade de aproveitamento de créditos para gastos ambientais que estejam efetivamente ligados à produção, como tratamento de efluentes do processo produtivo ou outros itens exigidos por lei que se integrem diretamente à cadeia produtiva.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 11/2024 reforça a importância de uma análise criteriosa dos gastos empresariais antes de aproveitá-los como créditos de PIS e COFINS. Embora o STJ tenha ampliado significativamente o conceito de insumos em relação às restrições anteriormente impostas pela Receita Federal, permanece a exigência básica de vinculação direta com o processo produtivo.

Para empresas que mantêm programas de sustentabilidade ambiental, é fundamental avaliar a natureza de cada gasto, distinguindo aqueles que se inserem diretamente no processo produtivo (potencialmente geradores de créditos) daqueles que, embora importantes para a imagem corporativa e o cumprimento da legislação ambiental, não se qualificam como insumos para fins tributários.

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