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Classificação NCM de liquidificadores industriais: entenda o código 8438.80.90

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Classificação NCM de liquidificadores industriais
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A Classificação NCM de liquidificadores industriais é um tema relevante para empresas que importam, fabricam ou comercializam equipamentos para o setor alimentício. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 98.015, de 22 de janeiro de 2020, que esclarece a classificação de trituradores industriais na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

A Solução de Consulta sobre liquidificadores industriais

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.015 – COSIT
Data de publicação: 22 de janeiro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

A consulta em questão buscou determinar a correta Classificação NCM de liquidificadores industriais, especificamente um modelo de baixa rotação, com potência de 600W, 3.500 rpm, peso de 9,5 kg, equipado com copo e corpo em aço inoxidável e capacidade de 2 litros. Comercialmente, o equipamento é chamado de “Triturador industrial”.

Análise técnica da Receita Federal

A classificação fiscal de mercadorias é fundamentada nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), entre outros instrumentos normativos.

No caso específico dos liquidificadores, a classificação envolve duas possíveis posições na NCM:

  • Posição 84.38: “Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas…”
  • Posição 85.09: “Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08”

O ponto central da análise foi determinar se o liquidificador em questão seria considerado um aparelho de uso doméstico (posição 85.09) ou um equipamento de uso industrial/comercial (posição 84.38).

Critérios para diferenciar equipamentos domésticos e industriais

Segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), a expressão “de uso doméstico” designa aparelhos normalmente utilizados em trabalhos domésticos, que são reconhecíveis através de características como:

  • Aspecto geral
  • Design
  • Potência
  • Capacidade
  • Volume

Estas características devem ser avaliadas considerando que a importância da função exercida pelos aparelhos não deve ultrapassar o necessário para satisfazer as necessidades dos trabalhos domésticos.

Características que determinaram a Classificação NCM de liquidificadores industriais

Ao analisar o equipamento objeto da consulta, a Receita Federal identificou múltiplas características que o caracterizam como de uso industrial/comercial:

  1. Construção robusta: peso de 9,5 kg, considerado superior ao razoável para uso doméstico;
  2. Material de fabricação: copo em aço inoxidável, material recomendado para a indústria alimentícia devido à sua resistência mecânica, resistência a variações de temperatura e facilidade de higienização;
  3. Aspecto e design: característico de aparelhos de uso industrial/comercial, nos quais a funcionalidade prevalece sobre a estética.

Com base nessas características, a Receita Federal concluiu que o liquidificador em questão não poderia ser considerado um aparelho de “uso doméstico” e deveria ser classificado como um aparelho de uso industrial/comercial do tipo utilizado em restaurantes ou estabelecimentos semelhantes.

Desdobramentos da classificação na posição 84.38

Após determinar que o equipamento se enquadra na posição 84.38, a análise prosseguiu para identificar a subposição, item e subitem corretos:

Como o liquidificador analisado não se destina especificamente a nenhuma indústria descrita nas subposições 8438.10 a 8438.40, nem é uma máquina específica para preparação de carnes (8438.50) ou para preparação de fruta ou produtos hortícolas (8438.60), sua classificação se enquadrou na subposição residual “8438.80 – Outras máquinas e aparelhos”.

No âmbito dessa subposição, o liquidificador foi classificado no código NCM 8438.80.90, uma vez que não se encontra abrangido pelos textos dos itens anteriores (8438.80.10 – Máquinas para extração de óleo essencial de cítricos; ou 8438.80.20 – Automática, para descabeçar, cortar a cauda e eviscerar peixes).

Conclusão da Receita Federal

Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 84.38), RGI 6 (texto da subposição 8438.80) e RGC 1 (texto do item 8438.80.90), e nos subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, a Receita Federal classificou o liquidificador industrial no código NCM 8438.80.90.

Esta Classificação NCM de liquidificadores industriais foi aprovada pela 4ª Turma, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão de 15 de janeiro de 2020, e está disponível para consulta no site da Receita Federal.

Impactos práticos para importadores e fabricantes

A correta classificação fiscal de mercadorias é fundamental para:

  • Determinar as alíquotas de impostos aplicáveis (II, IPI, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação);
  • Verificar a incidência de medidas de defesa comercial (antidumping, compensatórias e salvaguardas);
  • Identificar eventuais regimes tributários especiais ou benefícios fiscais;
  • Cumprir corretamente os requisitos de importação e exportação;
  • Evitar autuações fiscais por erro de classificação.

Para empresas que trabalham com equipamentos para o setor alimentício, é essencial compreender os critérios que diferenciam aparelhos domésticos de industriais, principalmente quando há características que podem gerar dúvidas quanto à classificação correta.

Orientações para empresas do setor

Se sua empresa importa, fabrica ou comercializa equipamentos similares ao analisado nesta Solução de Consulta, é recomendável:

  1. Revisar a classificação fiscal dos produtos em seu portfólio;
  2. Avaliar se os critérios utilizados pela Receita Federal nesta Solução de Consulta se aplicam aos seus produtos;
  3. Em caso de dúvida, considerar a possibilidade de apresentar uma consulta formal à Receita Federal;
  4. Manter documentação técnica detalhada que comprove as características do produto que fundamentam a classificação adotada.

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