A complementação de contribuição previdenciária para cooperados de cooperativas de trabalho foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil. Por meio da Solução de Consulta nº 96/2020, publicada em 17 de agosto de 2020, o Fisco federal definiu parâmetros essenciais sobre a obrigatoriedade de complementação das contribuições recolhidas a menor após a declaração de inconstitucionalidade da contribuição patronal de 15% anteriormente devida pelas empresas contratantes.
Contextualização da norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Cosit nº 96/2020
- Data de publicação: 17/08/2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Até maio de 2015, os contribuintes individuais cooperados que prestavam serviços a empresas por intermédio de cooperativas de trabalho contribuíam com alíquota de 11% sobre a remuneração recebida. Essa redução da alíquota (que originalmente era de 20%) se dava em função da existência da contribuição patronal prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991, que estabelecia o recolhimento de 15% pelas empresas contratantes.
No entanto, em fevereiro de 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, afastando a exigência da contribuição patronal de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços por cooperativas de trabalho.
Em decorrência dessa decisão, a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 5, de 25 de maio de 2015, estabelecendo que a alíquota aplicável à contribuição previdenciária do cooperado seria de 20%, uma vez que não mais existia a contribuição patronal que justificava a redução para 11%.
A controvérsia sobre o termo inicial para aplicação da alíquota de 20%
A principal questão abordada na Solução de Consulta nº 96/2020 diz respeito ao momento a partir do qual os cooperados deveriam passar a contribuir com a alíquota de 20%, bem como sobre a necessidade de complementação dos valores recolhidos a menor (com alíquota de 11%) após essa data.
A dúvida surgiu porque, embora o ADI RFB nº 5/2015 tenha sido publicado em 26 de maio de 2015, a Instrução Normativa RFB nº 1.867, que alterou formalmente o art. 65 da IN RFB nº 971/2009 para adequá-lo ao novo entendimento, só foi publicada em 25 de janeiro de 2019.
Muitos contribuintes e cooperativas continuaram recolhendo a contribuição com a alíquota de 11% durante esse período, o que gerou a necessidade de complementação de contribuição previdenciária para cooperados e o questionamento sobre a incidência de multa e juros sobre esses valores.
Entendimento da RFB sobre o termo inicial
A Receita Federal foi categórica ao afirmar que a alíquota de 20% é aplicável a partir de 26 de maio de 2015, data da publicação do ADI RFB nº 5/2015. De acordo com a Solução de Consulta, esse entendimento é reforçado pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 14, de 2 de junho de 2015, que em seu art. 2º estabeleceu que seus efeitos se produzem desde a publicação do ADI RFB nº 5/2015.
O órgão esclareceu que não houve uma majoração de alíquota, mas sim a impossibilidade de aplicação da dedução prevista nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, uma vez que essa dedução pressupunha necessariamente o recolhimento de uma contribuição patronal que deixou de ser exigível por ter sido declarada inconstitucional.
A Solução de Consulta destacou ainda que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, na Nota PGFN/CRJ/ nº 604/2015, já havia manifestado entendimento de que as atividades administrativas da Receita Federal encontravam-se vinculadas ao novo entendimento desde a publicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 5/2015.
Obrigação de retenção e recolhimento pela cooperativa
Um aspecto importante abordado na Solução de Consulta é a responsabilidade da cooperativa de trabalho. Conforme estabelecido no § 1º do art. 4º da Lei nº 10.666/2003, a cooperativa é obrigada a descontar e recolher a contribuição a cargo do cooperado até o dia 20 do mês seguinte ao da competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário naquele dia.
Além disso, a cooperativa deve fornecer ao contribuinte individual comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração será informada na GFIP, conforme previsto no art. 47, V, da IN RFB nº 971/2009.
Necessidade de complementação de contribuição previdenciária para cooperados
De acordo com a Solução de Consulta, as contribuições recolhidas com alíquota de 11% a partir de 26 de maio de 2015 devem ser complementadas em valor equivalente à diferença entre o efetivamente pago e o devido (aplicação da alíquota de 20% sobre o salário de contribuição), acrescido de multa e juros de mora, conforme o art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
O documento ressalta que essa complementação é necessária sob pena de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não reconhecer como tempo de contribuição a contribuição recolhida em valor menor do que o devido. Como relatado na consulta, o INSS inscreve em CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) as contribuições realizadas com alíquota de 11% como “valor pago a menor”, mantendo o indivíduo como segurado, mas não contabilizando tais competências para efeito de aposentadoria, conforme previsto no art. 55, § 4º da Lei nº 8.213/1991.
A exigência da complementação de contribuição previdenciária para cooperados, mesmo quando já foi recolhida parte da contribuição, tem por fundamento o art. 150 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), que trata do lançamento por homologação.
Sobre os efeitos da consulta fiscal quanto a juros e multa
A Solução de Consulta esclarece que, conforme o § 2º do art. 161 do CTN, o art. 90 do Decreto nº 7.574/2011 e o art. 10 da IN RFB nº 1.396/2013, a consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º dia seguinte ao da ciência da solução pelo consulente.
No entanto, a consulta não impede a aplicação de juros e multa de mora sobre valores complementares devidos em razão de recolhimento a menor das contribuições cujo termo final do prazo para recolhimento tenha ocorrido antes da data em que a consulta foi protocolada.
Impactos práticos para cooperativas e cooperados
A decisão traz consequências significativas para as cooperativas de trabalho e seus cooperados. As cooperativas devem revisar os procedimentos de retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias, assegurando que a alíquota de 20% seja corretamente aplicada para todos os cooperados desde 26 de maio de 2015.
Já os cooperados que tiveram contribuições recolhidas com alíquota de 11% após essa data precisam providenciar a complementação de contribuição previdenciária para cooperados para garantir que esses períodos sejam considerados para fins de aposentadoria.
Importante destacar que a alíquota de 11% mencionada na Solução de Consulta não se confunde com a alíquota de 11% a cargo do contribuinte individual que faz a opção pela exclusão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, cujo salário de contribuição é o salário mínimo, conforme previsto no art. 21, § 2º, I, da Lei nº 8.212/1991.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 96/2020 traz importantes esclarecimentos sobre a complementação de contribuição previdenciária para cooperados de cooperativas de trabalho, definindo com clareza o termo inicial para aplicação da alíquota de 20% e as consequências do recolhimento a menor após essa data.
O entendimento firmado é essencial para garantir a regularidade previdenciária dos cooperados e evitar problemas futuros relacionados ao reconhecimento do tempo de contribuição para fins de aposentadoria e outros benefícios previdenciários.
Recomenda-se que as cooperativas de trabalho e seus cooperados realizem uma revisão cuidadosa dos recolhimentos efetuados desde maio de 2015 e providenciem as complementações necessárias, observando que tais complementações estarão sujeitas a multa e juros de mora.
Para consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 96/2020, acesse o site da Receita Federal do Brasil em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=111886.
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