A PIS/COFINS na securitização de créditos passou por importantes alterações com a Lei nº 14.430/2022, que estabeleceu novas regras tributárias para as pessoas jurídicas que têm como objeto a securitização de créditos. A recente Solução de Consulta nº 288 – COSIT, publicada em 29 de novembro de 2024, esclarece pontos essenciais sobre a tributação dessas empresas, especialmente no que se refere às receitas financeiras.
Tributação de securitizadoras no regime cumulativo
Com a publicação da Lei nº 14.430/2022, ocorrida em 22 de dezembro de 2022, todas as pessoas jurídicas que têm por objeto a securitização de créditos passaram a estar sujeitas ao regime de apuração cumulativa das contribuições sociais, com alíquotas específicas:
- PIS/Pasep: 0,65%
- COFINS: 4%
Esta alteração é aplicável a partir de 1º de dezembro de 2022, data definida considerando a publicação da lei e a ausência de impedimentos quanto ao princípio da anterioridade nonagesimal, uma vez que não houve aumento da carga tributária.
A norma está formalizada nos artigos 123 e 728 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que incorporou as mudanças trazidas pela Lei nº 14.430/2022 ao ordenamento tributário.
Base de cálculo: incidência sobre receitas financeiras
Um dos pontos mais relevantes esclarecidos pela Solução de Consulta nº 288 refere-se à inclusão das receitas financeiras na base de cálculo do PIS/COFINS na securitização de créditos. A partir da publicação da Lei nº 11.941/2009, a base de cálculo dessas contribuições no regime cumulativo passou a ser o faturamento da pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Assim, a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo:
- Compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços;
- Inclui as receitas financeiras quando estas sejam operacionais, ou seja, estejam dentro do escopo de atuação da pessoa jurídica.
No caso específico das securitizadoras, a Receita Federal esclarece que o auferimento de receitas financeiras faz parte do objeto principal dessas empresas, sendo, portanto, tributado no regime cumulativo do PIS/COFINS. Este entendimento está alinhado com o disposto no art. 788 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022:
“As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 122 e 123 devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, mediante a aplicação das alíquotas do regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.”
O § 1º do mesmo artigo reforça que essa determinação se aplica apenas quando “a receita financeira decorrer da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica constituir-se em receita oriunda do exercício das atividades empresariais”.
Natureza operacional das receitas de securitizadoras
Um aspecto crucial destacado na Solução de Consulta é a caracterização das receitas auferidas pelas securitizadoras como operacionais, e não puramente financeiras. Conforme o entendimento já manifestado na Solução de Consulta COSIT nº 169/2018:
“Trata-se de receitas operacionais, visto que decorrem das atividades contempladas no seu estatuto social, e não de receitas financeiras, que são aquelas conceituadas pelo art. 373 do Decreto nº 3.000/1999, e pelo art. 9º da Lei nº 9.718/1998.”
Esta diferenciação é fundamental, pois reafirma que, mesmo que as securitizadoras não sejam consideradas instituições financeiras, sua atividade se assemelha à intermediação financeira, corroborando a natureza operacional de suas receitas.
Composição da receita bruta das securitizadoras
De acordo com o Parecer Normativo COSIT nº 5/2014, a receita bruta das securitizadoras de crédito compreende:
- O deságio, entendido como a diferença entre o valor de face dos títulos adquiridos e o custo de aquisição;
- O spread gerado pela diferença entre as taxas remuneratórias do lastro e dos títulos emitidos (como debêntures).
Estas receitas, por estarem diretamente relacionadas ao objeto social das securitizadoras, integram a base de cálculo do PIS/COFINS na securitização de créditos no regime cumulativo.
Dedução de despesas de captação de recursos
A Lei nº 14.430/2022 ampliou os benefícios anteriormente restritos às securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas para todas as empresas securitizadoras. Assim, na determinação da base de cálculo do PIS/COFINS, podem ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas por qualquer pessoa jurídica que tenha por objeto a securitização de créditos, conforme previsto no § 8º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998.
Este benefício representa um importante mecanismo para evitar a cumulatividade excessiva na cadeia de securitização, reduzindo o impacto tributário sobre operações essenciais para a captação dos recursos necessários à aquisição dos créditos a serem securitizados.
A evolução da base de cálculo do PIS/COFINS
O entendimento atual sobre a base de cálculo do PIS/COFINS na securitização de créditos é resultado de uma evolução legislativa e jurisprudencial. Inicialmente, a Lei nº 9.718/1998 havia ampliado o conceito de faturamento para incluir todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional esta ampliação, o que levou à revogação do § 1º do art. 3º da referida lei pelo inciso XII do art. 79 da Lei nº 11.941/2009. A partir de então, a base de cálculo das contribuições no regime cumulativo ficou restrita ao faturamento, compreendendo apenas a receita bruta auferida pela pessoa jurídica.
Contudo, é importante ressaltar que o STF manifestou-se no sentido de que o conceito de receita bruta envolve não apenas as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas sim a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais da pessoa jurídica.
Esta interpretação foi consolidada na atual redação do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que inclui no conceito de receita bruta “as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica” (inciso IV), além das receitas tradicionais provenientes das vendas e prestações de serviços.
Impactos práticos para as securitizadoras
As securitizadoras de créditos devem estar atentas às seguintes implicações práticas:
- Regime tributário obrigatório: Todas as empresas de securitização, independentemente do tipo de crédito, estão sujeitas ao regime cumulativo de PIS/COFINS;
- Alíquotas aplicáveis: 0,65% para PIS/Pasep e 4% para COFINS sobre sua receita bruta;
- Tributação das receitas financeiras: Por serem consideradas operacionais, as receitas financeiras associadas ao objeto social destas empresas estão sujeitas à tributação normal;
- Dedução de despesas de captação: Podem ser deduzidas as despesas incorridas na captação de recursos;
- Definição da receita bruta: Inclui o deságio na aquisição dos créditos e o spread entre as taxas de captação e aplicação.
Estas orientações são essenciais para que as pessoas jurídicas que atuam com securitização de créditos possam apurar corretamente suas contribuições sociais, evitando autuações fiscais e garantindo a conformidade com a legislação vigente.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 288/2024 trouxe importantes esclarecimentos sobre a aplicação do regime cumulativo de PIS/COFINS na securitização de créditos, consolidando o entendimento de que as receitas financeiras dessas empresas, por estarem intrinsecamente relacionadas ao seu objeto social, integram a base de cálculo das contribuições.
A securitização de créditos representa um importante mecanismo para o mercado financeiro e de capitais brasileiro, permitindo a antecipação de recebíveis e a distribuição de riscos. A clareza quanto ao tratamento tributário aplicável é fundamental para garantir a segurança jurídica necessária ao desenvolvimento dessas operações.
As empresas que atuam nesse segmento devem estar atentas às orientações da Receita Federal, especialmente no que se refere à caracterização de suas receitas como operacionais e à possibilidade de dedução das despesas de captação, a fim de otimizar sua carga tributária dentro dos limites legais.
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