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Classificação fiscal de viseiras de proteção facial de policarbonato: entenda o código NCM 3926.90.90

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classificação fiscal de viseiras de proteção facial de policarbonato
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A classificação fiscal de viseiras de proteção facial de policarbonato foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil, que determinou seu enquadramento no código NCM 3926.90.90, sem aplicação de Ex Tipi. Para entender essa classificação, vamos analisar a Solução de Consulta nº 98.177 – COSIT, publicada em 27 de junho de 2024, que traz importantes esclarecimentos sobre o tema.

Detalhes da Solução de Consulta sobre Viseiras de Proteção

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 98.177 – COSIT
  • Data de publicação: 27 de junho de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

A Mercadoria em Análise

O produto objeto da consulta é uma viseira de proteção facial fabricada em policarbonato, com as seguintes características:

  • Material: Policarbonato verde
  • Resistência à temperatura: aproximadamente de -50°C a +135°C
  • Resistência ao impacto em entalhes
  • Dimensões: 500 x 250 x 1 mm
  • Peso: 135 g
  • Finalidade: Fixação em suporte de capacete de segurança ou suporte para cabeça
  • Classe de ótica: 1
  • Proteção contra raios UV (grau de proteção do soldador 2,5)

Essa viseira é utilizada principalmente na indústria pesada, como siderúrgicas, fundições, fábricas de produtos químicos, trabalhos de lixamento e na proteção contra cavacos.

Fundamentos da Classificação Fiscal

A classificação fiscal de viseiras de proteção facial de policarbonato foi determinada com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nos subsídios das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

O processo de classificação seguiu a análise técnica detalhada a seguir:

1. Análise da Classificação Pretendida pelo Contribuinte

Inicialmente, o consulente pretendia classificar o produto na posição NCM 65.06 – “Outros chapéus e artigos de uso semelhante, mesmo guarnecidos”. No entanto, a Receita Federal esclareceu que uma viseira de proteção facial não se caracteriza como chapéu ou artigo semelhante a chapéu, conforme definido nessa posição.

De acordo com a definição, viseira é a “parte anterior do elmo, que desce sobre o rosto, para resguardá-lo”, não se enquadrando, portanto, na posição NCM 65.06 ou 65.07.

2. Determinação da Classificação Correta

A Receita Federal determinou que a classificação deveria ser baseada no material constitutivo da viseira, o policarbonato, que se enquadra na Seção VII da NCM/SH (Plástico e suas obras; Borracha e suas obras) e, especificamente, no Capítulo 39 (Plástico e suas obras).

O policarbonato é um polímero termoplástico, descrito na posição NCM 39.07 como um dos “Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias”.

Como a viseira é uma obra de plástico que não está especificada em outras posições do capítulo, a classificação correta é na posição NCM 39.26 – “Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14”.

3. Definição da Subposição, Item e Ex-Tarifário

Dentro da posição 39.26, a viseira não se enquadra nas subposições específicas (artigos de escritório, vestuário, guarnições para móveis ou objetos de ornamentação), sendo classificada na subposição residual 3926.90 – “Outras”.

Na sequência, por não se enquadrar em nenhum dos itens específicos (arruelas, correias, bolsas para uso médico, etc.), a viseira é classificada no item residual 3926.90.90 – “Outras”.

Quanto ao Ex-tarifário do IPI, o consulente havia utilizado o Ex 02 – “Máscara de proteção”. Contudo, a Receita Federal esclareceu que uma viseira de proteção facial não se confunde com máscara de proteção, e, portanto, não se enquadra em nenhum dos Ex-tarifários relacionados ao código NCM 3926.90.90.

Base Legal da Classificação

A classificação fiscal de viseiras de proteção facial de policarbonato foi fundamentada em:

  • RGI 1 (texto da posição 39.26)
  • RGI 6 (texto da subposição 3926.90)
  • RGC 1 (texto do item 3926.90.90)
  • Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, 2023

Conclusão da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que a viseira de proteção facial de policarbonato deve ser classificada no código NCM 3926.90.90, sem enquadramento em qualquer Ex-tarifário de IPI.

Essa decisão foi aprovada pela 3ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão de 18 de junho de 2024, com divulgação nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A correta classificação fiscal de viseiras de proteção facial de policarbonato tem implicações significativas para empresas que importam, fabricam ou comercializam estes produtos:

  • Tributação adequada: A aplicação do código correto garante o recolhimento dos tributos de importação e IPI conforme a legislação vigente
  • Evitar autuações fiscais: Classificações incorretas podem gerar autuações, multas e processos administrativos fiscais
  • Previsibilidade tributária: O conhecimento da classificação correta permite o adequado planejamento financeiro e tributário
  • Documentação aduaneira: Facilita o preenchimento correto de documentos de importação e exportação

É importante ressaltar que esta Solução de Consulta possui efeito vinculante para a administração tributária federal e, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, produz efeitos a partir da data de sua publicação.

Análise Comparativa com Interpretações Anteriores

A presente Solução de Consulta estabelece uma distinção importante entre viseiras e máscaras de proteção, esclarecendo que esses produtos, embora possuam finalidades semelhantes (proteção facial), não se confundem para fins de classificação fiscal.

Além disso, a análise também reforça a metodologia correta para classificação fiscal no Sistema Harmonizado, priorizando a análise do material constitutivo quando o produto não está especificado em posições específicas, em conformidade com as Regras Gerais de Interpretação.

Para empresas que comercializam outros equipamentos de proteção individual (EPIs), este entendimento pode servir como orientação para a classificação de produtos similares, sempre observando suas características específicas.

É recomendável que contribuintes que utilizavam classificação diferente da estabelecida nesta Solução de Consulta (como a posição 65.06 ou o Ex 02 do código 3926.90.90) revisem seus procedimentos e documentação fiscal para adequação à interpretação oficial da Receita Federal.

Para consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 98.177 – COSIT, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.

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