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Créditos de PIS/COFINS em contratos de concessão de espaço para serviços de carga e descarga

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Créditos de PIS/COFINS em contratos de concessão de espaço para serviços de carga e descarga não podem ser apropriados como aluguel, conforme determinou a Receita Federal na recente Solução de Consulta nº 96/2023. Esta orientação impacta diretamente empresas do setor logístico que operam em centros de distribuição de terceiros.

Detalhes da Solução de Consulta nº 96/2023

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 96 – COSIT
  • Data de publicação: 4 de maio de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

A Solução de Consulta analisou o caso de uma empresa de operações logísticas, transporte de carga e serviços de carga e descarga que mantinha um contrato de concessão com o proprietário de centros de distribuição. Este contrato permitia à consulente explorar os locais indicados pelo concedente para prestar serviços de carga e descarga de mercadorias a fornecedores e transportadores, mediante o pagamento de 15% da receita auferida com a atividade.

O Questionamento do Contribuinte

A consulente questionou se poderia apropriar créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre os valores pagos ao concedente, sob o argumento de que os gastos seriam equivalentes a despesas com aluguel, enquadrando-se no inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Para fundamentar seu entendimento, a empresa citou o artigo 565 do Código Civil, que define a locação de coisas como o contrato pelo qual “uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição”. Adicionalmente, invocou a Solução de Consulta COSIT nº 474/2017, que reconheceu a possibilidade de créditos em contratos de concessão de uso de área aeroportuária.

A Análise da Receita Federal

A Receita Federal, ao analisar o contrato firmado entre a consulente e a proprietária dos centros de distribuição, concluiu que a relação negocial estabelecida não se configura como contrato de locação, mas como uma espécie de terceirização de prestação de serviços.

Para chegar a essa conclusão, o Fisco destacou as seguintes características do contrato:

  1. A concedente é uma empresa varejista que mantém centros de distribuição para armazenar estoques;
  2. As atividades de carga e descarga constituem atividade-meio da cadeia comercial da concedente;
  3. A consulente negocia diretamente com os contratantes dos serviços de carga e descarga, porém está vinculada a uma tabela de preços pré-fixada;
  4. A mão de obra é de responsabilidade exclusiva da consulente, com restrições para subcontratação;
  5. A concedente mantém amplos poderes de fiscalização sobre os serviços e pode exigir a substituição da mão de obra;
  6. A área onde é realizado o serviço permanece sob a posse da concedente, que autoriza o ingresso dos empregados da concessionária;
  7. O pagamento é calculado como percentual do faturamento (15%) obtido com a atividade.

Diferença Crucial: Cessão de Posse vs. Concessão de Direito

Um ponto determinante na análise foi que, diferentemente dos contratos típicos de locação onde ocorre a cessão da posse do objeto locado, no contrato em análise a área onde é realizado o serviço de carga e descarga permanece sob a posse da concedente. Não há, portanto, transferência da posse da área, elemento essencial para caracterizar uma locação.

A Receita Federal destacou que o contrato configura uma concessão do “direito de fazer” (prestar serviços de carga e descarga), e não a entrega de uso e gozo de um bem, como seria em um contrato de locação. Por isso, concluiu que o valor pago pela consulente representa uma contrapartida pela “concessão do direito de exploração da atividade” e não um aluguel.

Distinção de Casos Anteriores

É importante observar que a Solução de Consulta nº 96/2023 não contraria o posicionamento adotado anteriormente na Solução de Consulta nº 474/2017, que tratava de concessão de uso de área aeroportuária. A diferença está na natureza dos contratos: enquanto o contrato aeroportuário foi caracterizado como locação, o contrato analisado na SC 96/2023 tinha características predominantes de prestação de serviços.

Impossibilidade de Creditamento

Com base nessa análise, a Receita Federal concluiu que o valor pago pela consulente à proprietária dos centros de distribuição (15% do faturamento) não se configura como aluguel de prédio, máquinas ou equipamentos. Consequentemente, não gera direito ao crédito de PIS/PASEP e COFINS com base no inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

A decisão foi fundamentada nas seguintes legislações:

  • Lei nº 6.019/1974, art. 4-A (definição de prestação de serviços a terceiros);
  • Lei nº 10.406/2002, art. 565 (Código Civil – definição de locação);
  • Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, art. 3º, IV (créditos de PIS/PASEP e COFINS).

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta decisão tem implicações significativas para empresas que operam sob contratos de concessão similares, especialmente no setor logístico. É essencial que os contribuintes analisem cuidadosamente a natureza de seus contratos antes de apropriar créditos de PIS/COFINS, observando especificamente:

  • Se há efetiva transferência da posse da área ou apenas concessão do direito de explorar uma atividade;
  • Se o controle e fiscalização sobre a atividade permanecem com o concedente;
  • Se a forma de remuneração está vinculada ao faturamento ou é um valor fixo;
  • Se o contrato tem características predominantes de prestação de serviços ou de locação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 96/2023 evidencia o rigor da Receita Federal na análise da verdadeira natureza jurídica dos contratos para fins de creditamento de PIS/PASEP e COFINS. Mesmo que as partes denominem o contrato como “concessão de espaço”, a análise fiscal considerará a essência sobre a forma.

Para empresas que possuem arranjos contratuais similares, é recomendável uma revisão cautelosa de seus procedimentos de creditamento, evitando possíveis autuações fiscais. Em casos de dúvida, vale considerar a possibilidade de formalizar consulta à Receita Federal para obter maior segurança jurídica.

Esta orientação reforça a importância de uma análise jurídica e fiscal detalhada dos contratos empresariais, especialmente quando envolvem estruturas complexas que podem ter interpretações distintas quanto à sua natureza para fins tributários.

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