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Tributação de PIS/COFINS na importação e venda de peças para empilhadeiras

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Tributação de PIS/COFINS na importação e venda de peças para empilhadeiras
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A tributação de PIS/COFINS na importação e venda de peças para empilhadeiras foi objeto de detalhada análise pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 195 – Cosit, publicada em 14 de dezembro de 2021. Este documento esclarece pontos cruciais sobre o tratamento tributário aplicável a fabricantes e importadores de empilhadeiras e suas peças, além de definir o enquadramento fiscal de operações envolvendo empilhadeiras usadas.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 195 – Cosit
Data de publicação: 14 de dezembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da RFB

Contextualização

A consulta que originou este entendimento foi apresentada por uma empresa fabricante de empilhadeiras, que questionava se, na importação e compra de peças para utilização específica em empilhadeiras, deveria se sujeitar ao regime monofásico de tributação (com alíquotas concentradas) ou ao regime não cumulativo com alíquotas regulares, além de indagar sobre o tratamento tributário na compra e venda de empilhadeiras usadas.

O cerne da questão envolve a interpretação da Lei nº 10.485/2002, que estabelece regras específicas para a tributação do PIS/COFINS no setor automotivo, e da Lei nº 9.716/1998, que trata da equiparação da venda de veículos usados a operações de consignação para fins tributários.

Principais Disposições

Classificação Fiscal das Empilhadeiras

A Receita Federal esclareceu que as empilhadeiras estão classificadas na posição 84.27 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e não são consideradas máquinas, implementos ou veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002. Consequentemente, as pessoas jurídicas fabricantes e importadoras não estão sujeitas às alíquotas concentradas de PIS/COFINS em relação à receita bruta decorrente da venda desses produtos.

Tratamento Tributário das Autopeças

Um ponto crucial destacado na solução de consulta foi que o disposto no art. 3º da Lei nº 10.485/2002 somente alcança produtos que sejam verdadeiramente autopeças, assim entendidos aqueles que potencialmente (por suas dimensões, finalidades e demais características) possam ser utilizados na produção das máquinas e veículos elencados no art. 1º da referida lei ou na produção de outras autopeças listadas em seus Anexos I e II.

Nesse sentido, a RFB estabeleceu um critério objetivo: se pelas dimensões, finalidade e demais características for possível excluir a possibilidade de uso do produto no setor automotivo terrestre, ainda que este seja citado nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, não se aplicam as regras específicas previstas para autopeças.

Alíquotas Aplicáveis na Importação

Na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485/2002, o tratamento tributário depende da condição do importador:

  • Se o importador for fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002: alíquotas de 2,1% (PIS/Pasep-Importação) e 9,65% (Cofins-Importação);
  • Se o importador for comerciante atacadista, varejista ou consumidor final: alíquotas de 3,12% (PIS/Pasep-Importação) e 14,37% (Cofins-Importação);
  • Se o importador não se enquadrar em nenhuma das hipóteses anteriores, como no caso de fabricantes de empilhadeiras: alíquotas modais de 2,1% (PIS/Pasep-Importação) e 9,65% (Cofins-Importação).

Tributação nas Vendas no Mercado Interno

Em relação às vendas no mercado interno, a tributação de PIS/COFINS na importação e venda de peças para empilhadeiras também possui regras específicas:

  • Aplica-se a alíquota concentrada de 2,3% (PIS) e 10,8% (COFINS) na venda de autopeças arroladas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, quando destinada a comerciante, atacadista, varejista ou consumidor final;
  • Quando a venda não for destinada a comerciante, atacadista, varejista ou consumidor final, aplicam-se as alíquotas modais de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS).

Importante destacar que o termo “consumidores” constante do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485/2002 não alcança pessoas jurídicas que adquiram autopeças para utilização na fabricação de produtos diversos das máquinas e veículos mencionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, como é o caso dos fabricantes de empilhadeiras.

Tratamento das Empilhadeiras Usadas

Outro ponto relevante da consulta refere-se ao tratamento tributário aplicável à compra e venda de empilhadeiras usadas. A Receita Federal foi categórica ao afirmar que as empilhadeiras classificadas na posição 84.27 da TIPI não podem ser consideradas veículos automotores para fins do art. 5º da Lei nº 9.716/1998.

Assim, não é possível equiparar, para efeitos tributários, as operações de venda de empilhadeiras usadas a operações de consignação, como prevê o referido dispositivo legal para veículos automotores usados. Para essa interpretação, a RFB baseou-se nas definições contidas no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503/1997.

Impactos Práticos para Empresas do Setor

A Solução de Consulta nº 195 – Cosit traz importantes esclarecimentos para fabricantes, importadores e revendedores de empilhadeiras e suas peças:

  1. Fabricantes de empilhadeiras que importam peças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 devem aplicar as alíquotas de 2,1% (PIS-Importação) e 9,65% (COFINS-Importação);
  2. Na aquisição de autopeças no mercado interno, aplica-se a alíquota de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS), pois fabricantes de empilhadeiras não são considerados fabricantes de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, nem comerciantes, atacadistas, varejistas ou consumidores finais;
  3. Empresas que comercializam empilhadeiras usadas não podem aproveitar o tratamento tributário mais favorável previsto para a venda de veículos usados, tratando a operação como consignação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 195 – Cosit representa um importante posicionamento da Receita Federal sobre a tributação de PIS/COFINS na importação e venda de peças para empilhadeiras, trazendo segurança jurídica para as empresas do setor. Entre os pontos de destaque, está a análise detalhada do conceito de “autopeças” para fins tributários, que deve considerar não apenas a classificação fiscal do produto, mas também suas características técnicas e potencial utilização no setor automotivo.

É importante ressaltar que a decisão também reformou entendimentos anteriores (Solução de Consulta Cosit nº 149/2018 e Solução de Consulta Interna nº 1/2019), especificamente quanto ao alcance do termo “consumidor” para os efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.485/2002. Essa mudança de interpretação pode impactar não apenas fabricantes de empilhadeiras, mas também empresas de outros segmentos que utilizam autopeças para finalidades diversas das previstas originalmente.

Por fim, as empresas do setor devem avaliar cuidadosamente cada operação de importação ou aquisição de peças, analisando se estas podem ou não ser consideradas autopeças para fins da legislação tributária, a fim de determinar corretamente as alíquotas aplicáveis de PIS e COFINS.

Para consulta completa do documento oficial, acesse a Solução de Consulta nº 195 – Cosit no site da Receita Federal.

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