A retenção previdenciária em serviços de manutenção gera muitas dúvidas entre as empresas prestadoras de serviços. A Receita Federal do Brasil esclareceu importantes aspectos sobre este tema por meio da Solução de Consulta COSIT nº 93, de 21 de junho de 2021, que analisa quando o serviço de manutenção está sujeito à retenção de 11% da contribuição previdenciária.
A consulta foi formulada por uma empresa que atua no comércio e aluguel de máquinas e equipamentos de escritório, que questionou a aplicabilidade da retenção previdenciária nos serviços de manutenção preventiva e corretiva realizados em equipamentos de sua propriedade cedidos em locação para órgãos públicos.
- Tipo: Solução de Consulta
- Número: 93/COSIT
- Data de publicação: 21 de junho de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A empresa consulente celebra contratos de locação de equipamentos de impressão com órgãos públicos, sendo responsável também por garantir o fornecimento de insumos, partes, peças e realizar a manutenção preventiva e corretiva desses equipamentos. A manutenção preventiva é realizada quinzenal ou mensalmente, enquanto a corretiva obedece a prazos fixados em contrato.
A dúvida central da consulta é se esses serviços de manutenção se enquadram no conceito de cessão de mão de obra e, consequentemente, se estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária de 11% pelo órgão público contratante.
Fundamentos Legais
A Receita Federal baseou sua análise nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 31 da Lei nº 8.212/1991
- Art. 219 do Decreto nº 3.048/1999
- Arts. 112, 115, 116, 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009
Conceitos Importantes para Compreensão do Tema
Para entender corretamente a decisão da Receita Federal, é fundamental compreender os seguintes conceitos estabelecidos na legislação:
1. Cessão de Mão de Obra
Conforme o art. 115 da IN RFB nº 971/2009, cessão de mão de obra é “a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação“.
2. Serviços Contínuos
São aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, repetidos periódica ou sistematicamente, ligados ou não à sua atividade fim, ainda que executados de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
3. Colocação à Disposição
Entende-se como a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
4. Empreitada
É a execução contratual de tarefa, obra ou serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, visando um resultado pretendido.
Análise da RFB sobre Serviços de Manutenção
O ponto central da análise da Receita Federal está no art. 118, inciso XIV, da IN RFB nº 971/2009, que estabelece que os serviços de “manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante” estão sujeitos à retenção previdenciária, apenas quando contratados mediante cessão de mão de obra.
A RFB esclareceu que para haver a obrigatoriedade de retenção no caso de serviços de manutenção, é necessário o cumprimento de duas condições simultâneas:
- O serviço deve ser indispensável ao funcionamento regular e permanente das instalações, máquinas ou equipamentos;
- Deve haver uma equipe mantida à disposição da contratante.
Um aspecto importante destacado pela Solução de Consulta é a distinção entre o objeto do contrato. Quando o contrato tem por objeto a execução do serviço de manutenção (um resultado) e não a cessão de mão de obra para ficar à disposição do contratante, não se caracteriza a cessão de mão de obra e, portanto, não se aplica a retenção das contribuições previdenciárias.
Pontos Relevantes da Decisão
A Receita Federal destacou alguns pontos essenciais que devem ser observados para a correta aplicação da retenção previdenciária em serviços de manutenção:
- O mero comparecimento periódico ou temporário da equipe às dependências do contratante, por si só, não afasta a caracterização da cessão de mão de obra;
- Os detalhes do contrato e a forma como o serviço é efetivamente executado são determinantes para configurar ou não a cessão de mão de obra;
- Para a configuração da cessão de mão de obra, não é necessária a transferência de qualquer poder de comando, coordenação ou supervisão sobre a mão de obra cedida;
- O elemento “colocação de mão de obra à disposição” se caracteriza pelo estado da mão de obra permanecer disponível para o contratante nos termos pactuados.
Destaca-se que esta interpretação é parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 75, de 14 de junho de 2021, ampliando assim o escopo da interpretação da Receita Federal sobre o tema.
Impactos Práticos para as Empresas
A Solução de Consulta nº 93/2021 traz importantes orientações práticas para empresas que prestam serviços de manutenção:
- Empresas que prestam serviços de manutenção preventiva e corretiva devem analisar cuidadosamente seus contratos para identificar se há caracterização de cessão de mão de obra;
- O formato da prestação de serviço é determinante: nos casos em que a empresa apenas executa manutenções periódicas sem manter equipe à disposição do contratante, não haverá retenção;
- A periodicidade da manutenção (quinzenal, mensal ou sob demanda) não é, por si só, fator determinante para afastar a caracterização de cessão de mão de obra;
- O fato de o poder de comando sobre os empregados permanecer com a prestadora de serviços não afasta a caracterização de cessão de mão de obra.
A análise da RFB revela que deve ser observada a natureza e a dinâmica da relação contratual, especialmente se existe uma equipe permanecendo à disposição da contratante, ainda que essa disponibilidade seja definida contratualmente de forma específica e limitada.
Situações Específicas Abordadas
A Solução de Consulta faz uma ressalva importante ao mencionar que o disposto no art. 118, inciso XIV da IN RFB nº 971/2009 não se aplica ao serviço de manutenção relacionado a item de construção civil, como a manutenção de elevadores, conforme já havia sido esclarecido na Solução de Consulta COSIT nº 643/2017.
Além disso, a RFB esclarece que a contratação de trabalho temporário realizado com base na Lei nº 6.019/1974 configura cessão de mão de obra e, portanto, está sujeita à retenção da contribuição previdenciária, conforme estabelece o art. 31, §4º, inciso IV da Lei nº 8.212/1991.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 93/2021 esclarece pontos importantes sobre a retenção previdenciária em serviços de manutenção, oferecendo parâmetros para que as empresas possam avaliar corretamente se seus contratos de prestação de serviços estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária de 11%.
É essencial que as empresas prestadoras de serviços de manutenção analisem detalhadamente cada contrato, considerando não apenas a forma como o serviço é prestado, mas também as cláusulas contratuais que definem a disponibilidade da equipe e a natureza do serviço (se é um resultado específico ou uma disponibilidade de mão de obra).
As empresas contratantes, por sua vez, devem estar atentas a estas nuances para evitar problemas fiscais decorrentes da não retenção quando devida ou da retenção indevida, o que pode gerar prejuízos financeiros e administrativos para ambas as partes envolvidas.
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