A retenção de tributos federais sobre ICMS-ST no fornecimento de energia elétrica para administração pública foi objeto de recente manifestação da Receita Federal do Brasil. Por meio da Solução de Consulta nº 129 – COSIT, publicada em 15 de maio de 2024, o Fisco esclareceu que o ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços em regime de Substituição Tributária) não pode ser excluído da base de cálculo das retenções de tributos federais.
Esta decisão tem impacto significativo para empresas que fornecem energia elétrica a entidades da administração pública federal, especialmente sociedades de economia mista.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 129/2024 – COSIT
Data de publicação: 15 de maio de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por empresa fornecedora de energia elétrica que comercializa seus produtos para órgãos públicos, incluindo sociedades de economia mista integrantes da administração pública federal. Em operação específica, a consulente vendeu energia elétrica para uma sociedade de economia mista sediada no Distrito Federal.
Na operação, a empresa efetuou o destaque e cobrança do ICMS-ST na Nota Fiscal de Venda, realizando o recolhimento desse tributo aos cofres do Distrito Federal. No entanto, o órgão público adquirente, ao efetuar o pagamento, incluiu o valor do ICMS-ST na base de cálculo das retenções de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS) previstas no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 34 da Lei nº 10.833/2003.
O questionamento central da consulta foi se o ICMS-ST poderia ser excluído da base de cálculo dessas retenções, uma vez que a consulente se considerava mera depositária desse tributo, que posteriormente é repassado ao Estado.
Fundamentos da Decisão
A Receita Federal, em sua análise, estabeleceu uma distinção fundamental entre dois conceitos:
- O montante do tributo retido, que se refere ao valor utilizado para cálculo da retenção na fonte;
- O montante do tributo devido ao final do período de apuração, que é calculado a partir da receita bruta.
O Fisco esclareceu que estas são grandezas distintas. Enquanto a apuração do tributo devido depende da classificação dos itens que compõem a receita bruta (conforme art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977), a retenção na fonte é calculada sobre o valor total do pagamento, independentemente das classificações contábeis dos itens que o compõem.
A decisão destacou ainda que, na hipótese de retenção de tributos, a determinação dos valores retidos independe dos regimes de apuração utilizados pelo beneficiário do pagamento (lucro real, presumido ou arbitrado, no caso do IRPJ e da CSLL, e cumulativo ou não cumulativo, no caso do PIS/Pasep e da COFINS).
Decisão da Receita Federal
Com base nessa análise, a Receita Federal concluiu que:
“É vedada a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do valor da retenção de Imposto sobre a Renda, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins prevista no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, na hipótese de pagamento efetuado por sociedade de economia mista integrante da administração pública federal, em contrapartida ao fornecimento de energia elétrica por pessoa jurídica de direito privado contribuinte do referido tributo federal.”
A solução de consulta ressaltou ainda que, conforme o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, “o valor do imposto e das contribuições sociais retidos será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições”. Na hipótese de eventual retenção de tributo a maior que o devido, o contribuinte faz jus à dedução, compensação ou restituição do excesso de retenção.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta decisão tem importantes consequências para as empresas fornecedoras de energia elétrica que negociam com entidades da administração pública federal:
- O valor integral da fatura, incluindo o ICMS-ST, deve ser considerado para cálculo das retenções de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS;
- As empresas não podem solicitar a exclusão do ICMS-ST dessa base de cálculo;
- Em caso de retenções excessivas em relação ao tributo efetivamente devido no período, a empresa pode compensar ou solicitar restituição do valor retido a maior.
Na prática, isso significa que as empresas fornecedoras precisam considerar esse impacto no fluxo de caixa quando realizam operações com órgãos da administração pública federal, já que sofrerão retenção calculada sobre o valor total da operação, incluindo o ICMS-ST.
Questões Relacionadas à Constitucionalidade
Vale notar que a consulente também questionou se tal retenção não esbarraria na imunidade tributária prevista na Constituição Federal. No entanto, a Receita Federal declarou essa parte da consulta ineficaz, com base no art. 27, VIII, da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, que estabelece que consultas sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária e aduaneira não produzem efeitos.
Base Legal
A decisão se fundamentou nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.430, de 1996, art. 64 (que estabelece a retenção na fonte por órgãos da administração pública federal);
- Lei nº 10.833, de 2003, art. 34 (que estende a obrigação às empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades);
- Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 9º (que disciplina os procedimentos de retenção).
Para consulta detalhada, a íntegra da Solução de Consulta nº 129/2024 está disponível no site da Receita Federal do Brasil.
Considerações Finais
Esta decisão reforça o entendimento da Receita Federal sobre a amplitude da base de cálculo para as retenções na fonte realizadas pela administração pública federal. As empresas que fornecem energia elétrica ou realizam operações similares com órgãos públicos devem estar atentas a esta interpretação para evitar discussões fiscais e planejar adequadamente seu fluxo financeiro.
Como sempre, quando há dúvidas sobre como a retenção deve ser realizada ou como solicitar compensação de valores retidos a maior, é recomendável consultar um profissional especializado em tributação federal.
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