A impossibilidade de créditos PIS/COFINS para gastos com marketing em farmácias foi confirmada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 141/2020. Esta decisão impacta diretamente farmácias que comercializam produtos industrializados por terceiros e também aquelas que trabalham com manipulação própria de medicamentos.
Detalhes da Solução de Consulta nº 141/2020
Publicada em 10 de dezembro de 2020 pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), a Solução de Consulta estabelece importantes definições sobre o regime não cumulativo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS no setor farmacêutico.
A decisão responde a questionamentos de uma empresa do setor varejista farmacêutico que também atua com manipulação de fórmulas. A consulente argumentava que as despesas com marketing e divulgação seriam essenciais para seu negócio, alegando que o posicionamento da marca seria fundamental para gerar receitas.
O conceito de insumo para PIS/COFINS
A impossibilidade de créditos PIS/COFINS para gastos com marketing em farmácias se fundamenta no conceito de insumo definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, que vincula a Receita Federal.
De acordo com esse julgamento, são considerados insumos para fins de creditamento:
- Itens que atendam ao critério da essencialidade – elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo ou da execução do serviço
- Itens que atendam ao critério da relevância – bens e serviços que, mesmo não sendo indispensáveis, integram o processo produtivo por singularidades da cadeia ou por imposição legal
O Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, mencionado na Solução de Consulta, estabelece que esses critérios se aplicam apenas aos insumos relacionados à produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços, e não a qualquer atividade da empresa.
Distinção entre comercialização e manipulação
A Solução de Consulta nº 141/2020 faz uma importante distinção entre duas atividades:
1. Comércio varejista de produtos farmacêuticos fabricados por terceiros:
Nesta atividade, a impossibilidade de créditos PIS/COFINS para gastos com marketing em farmácias é absoluta, pois a Receita Federal entende que não existem insumos na atividade puramente comercial. Conforme o item 40 do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018:
“Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros.”
2. Comércio varejista de produtos farmacêuticos produzidos pela própria empresa (manipulação):
Para esta atividade, embora seja possível o creditamento sobre insumos que compõem o processo produtivo, a RFB também rejeitou as despesas de marketing como geradoras de créditos, argumentando que:
“Atividades de marketing não integram o processo de produção de bem destinado à venda ou de prestação de serviço a terceiro realizado por pessoa jurídica que se dedica ao comércio varejista de produtos farmacêuticos elaborados por terceiros, mediante manipulação de fórmulas, uma vez que seu objetivo consiste apenas em otimizar os resultados do mencionado comércio.”
Fundamentação da Receita Federal
A impossibilidade de créditos PIS/COFINS para gastos com marketing em farmácias se baseia na interpretação de que:
- As despesas de marketing não compõem o processo produtivo dos medicamentos manipulados;
- Tais atividades precedem ou sucedem o processo de produção, mas nunca fazem parte dele;
- O marketing tem como objetivo otimizar os resultados comerciais, mas não é um elemento estrutural da produção;
- A essencialidade e relevância devem ser aferidas em relação ao processo produtivo, e não ao faturamento da pessoa jurídica.
A Receita Federal explica que “por óbvio, atividades de marketing não integram o processo de produção de medicamentos mediante manipulação de fórmulas, uma vez que constituem operações que precedem ou sucedem o referido processo, sem jamais fazerem parte dele.”
Diferença entre essencialidade para o negócio e para o processo produtivo
Um ponto crucial na compreensão da impossibilidade de créditos PIS/COFINS para gastos com marketing em farmácias está na distinção que a Receita Federal faz entre:
- Essencialidade para o negócio: O fato de o marketing ser vital para as vendas e faturamento da empresa;
- Essencialidade para o processo produtivo: Se o item é elemento estrutural e inseparável do processo de produção do bem ou serviço.
Para fins de creditamento de PIS/COFINS, apenas a segunda interpretação é válida, conforme esclarece a Solução de Consulta ao afirmar que “a essencialidade e relevância é aferida em relação ao processo produtivo e não ao faturamento da pessoa jurídica.”
Impactos práticos para o setor farmacêutico
A decisão sobre a impossibilidade de créditos PIS/COFINS para gastos com marketing em farmácias traz consequências importantes para o planejamento tributário do setor, especialmente porque:
- Farmácias de manipulação precisam separar claramente seus gastos com insumos diretamente ligados à produção dos medicamentos (geradores de créditos) daqueles relacionados à comercialização e marketing (não geradores de créditos);
- Farmácias que comercializam apenas produtos industrializados por terceiros devem entender que sua atividade é puramente comercial e não comporta a existência de insumos para fins do PIS/COFINS;
- Empresas com atividades mistas (comercialização e manipulação) precisam manter controles distintos para cada segmento.
Histórico da interpretação sobre insumos para PIS/COFINS
A impossibilidade de créditos PIS/COFINS para gastos com marketing em farmácias faz parte de uma evolução na interpretação sobre o conceito de insumos. Inicialmente, a Receita Federal adotava uma visão muito restritiva por meio das Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e nº 404/2004, que exigiam contato físico, desgaste ou alteração química do bem-insumo.
Em 2018, o STJ estabeleceu critérios mais abrangentes de essencialidade e relevância no REsp 1.221.170/PR, ampliando o conceito para incluir itens que, mesmo sem contato físico com o produto, fossem fundamentais ao processo produtivo.
No entanto, mesmo sob esse conceito mais amplo, a Receita Federal mantém o entendimento de que gastos com marketing continuam excluídos da possibilidade de creditamento por não integrarem o processo produtivo.
Conclusão da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 141/2020 concluiu que:
- “A comercialização de produtos farmacêuticos produzidos por terceiros não comporta a existência de insumos, para fins do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstos nos arts. 3º, II, das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, respectivamente”;
- “As atividades de marketing não integram o processo de produção de bem destinado à venda ou de prestação de serviço a terceiro por pessoa jurídica que comercializa produtos farmacêuticos produzidos por ela mesma, mediante manipulação de fórmulas, e consequentemente, não são consideradas insumos, para fins do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.
Esta solução aplica parcialmente o entendimento do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 e é vinculante para a administração tributária federal, servindo de orientação para todo o setor farmacêutico varejista.
É importante destacar que a Solução de Consulta está disponível na íntegra no site da Receita Federal para consulta através do link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=114680.
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