A alíquota zero para drones e aeronaves não tripuladas foi confirmada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 132 – COSIT, publicada em 16 de maio de 2024. Este importante documento esclarece aspectos essenciais da tributação incidente sobre essas aeronaves remotamente pilotadas, tanto na importação quanto na venda no mercado interno.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 132 – COSIT
Data de publicação: 16 de maio de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A consulta originou-se de uma importante mudança na classificação das aeronaves não tripuladas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Anteriormente, os drones eram classificados na posição 88.02 da NCM, conforme diversas Soluções de Consulta anteriores (nº 98.439/2019, 98.440/2019, 98.441/2019, 98.442/2020 e 98.003/2020).
Com a publicação da Resolução GECEX 272/2021 pelo Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, foram criadas subposições específicas para aeronaves não tripuladas (drones) nos códigos 88.06 da NCM. Esta alteração entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022, mas seus efeitos só começaram a ser produzidos a partir de 1º de abril de 2022.
A dúvida do contribuinte consistia em saber se os benefícios fiscais aplicáveis às aeronaves da posição 88.02 (alíquota zero para II, PIS/Pasep, Cofins e PIS/Cofins-Importação) também seriam extensíveis aos produtos agora classificados na posição 88.06, além de esclarecer a alíquota aplicável de IPI para esses produtos.
Imposto de Importação (II)
De acordo com a Solução de Consulta, estão sujeitas à alíquota zero do Imposto de Importação as operações de importação de aeronaves e outros veículos classificados nas posições 88.02 e 88.06 da NCM, esta última a partir de 1º de abril de 2022, nos termos dos Anexos I e III da Resolução GECEX nº 272/2021.
A RFB esclareceu que a Resolução GECEX nº 310/2022 estabeleceu que o seu Anexo Único passou a compor o Anexo III da Resolução GECEX nº 272/2021, confirmando o benefício da alíquota zero para drones importados.
PIS/Pasep e Cofins nas Vendas no Mercado Interno
Quanto às contribuições para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, a Solução de Consulta esclareceu que:
- Está sujeita à alíquota zero a receita decorrente da venda no mercado interno de aeronaves classificadas no código 88.02 da TIPI;
- A partir de 1º de abril de 2022, também passou a ser aplicável a alíquota zero para a receita obtida com a venda no mercado interno de aeronaves classificadas no código 8806.10 da TIPI.
Este entendimento está fundamentado no artigo 71, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que consolida a legislação sobre a apuração das referidas contribuições.
PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação
De forma semelhante, a Receita Federal confirmou que estão sujeitas à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação:
- As operações de importação de aeronaves classificadas no código 88.02 da TIPI;
- A partir de 1º de abril de 2022, também as importações de aeronaves classificadas no código 8806.10 da TIPI.
Este tratamento tributário tem respaldo no artigo 285, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Quanto ao IPI, a Solução de Consulta esclareceu que o imposto incidente:
- No desembaraço aduaneiro dos produtos classificados nos códigos 88.02 e 88.06 da TIPI; e
- Na saída desses produtos do estabelecimento industrial ou a ele equiparado
Será calculado aplicando-se as alíquotas correspondentes aos referidos produtos conforme a Tabela de Incidência do IPI (TIPI) vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador.
Atualmente, as alíquotas do IPI para os produtos classificados nos códigos 88.02 e 88.06 estão definidas no Anexo IV do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
Período de Transição
Um ponto importante esclarecido na Solução de Consulta diz respeito ao período de transição. A Resolução GECEX 272/2021 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022, mas seus efeitos só começaram a ser produzidos a partir de 1º de abril de 2022.
Conforme a Notícia Siscomex Importação nº 007/2022, a partir de 1º de abril de 2022, o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) não permitia mais o registro de documentos com os códigos extintos. Portanto, a partir dessa data, os drones anteriormente classificados na posição 88.02 passaram a ser classificados obrigatoriamente na posição 88.06.
Aplicação Prática para os Contribuintes
A Solução de Consulta também destacou que a incidência da alíquota zero das contribuições não depende de ato individual da Receita Federal concernente ao sujeito passivo. Cabe ao próprio contribuinte verificar se o produto que importa e comercializa corresponde às definições que ensejam o seu enquadramento nos referidos dispositivos normativos.
Esta orientação é particularmente importante para empresas que operam com drones e aeronaves não tripuladas, pois evidencia a responsabilidade do contribuinte na correta classificação fiscal dos produtos para fins de aplicação dos benefícios tributários.
Fundamentação Legal
A Solução de Consulta baseia-se em uma ampla gama de dispositivos legais, incluindo:
- Resoluções do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX) nº 244/2021, nº 272/2021, e nº 310/2022;
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, arts. 71, inciso I, e 285, inciso I;
- Constituição Federal, art. 153, inciso IV, e §§ 1º e 3º;
- Decreto-Lei nº 1.199/1971, art. 4º, inciso I;
- Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI), arts. 2º, 24, 35 e 189;
- Decreto nº 11.158/2022, arts. 1º e 2º e Anexo IV.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente, conforme ressalva expressa do art. 45 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021. A responsabilidade pela correta classificação fiscal dos produtos continua sendo do contribuinte.
Além disso, questões concernentes ao eventual enquadramento dos bens nas subposições específicas da NCM não foram objeto de análise na Solução de Consulta, pois processos administrativos de consulta não são instrumentos para ratificar classificações fiscais de mercadorias na NCM.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 132 – COSIT traz importante clareza sobre o tratamento tributário aplicável aos drones e aeronaves não tripuladas, especialmente após a criação de códigos específicos na NCM para esses produtos.
Fica confirmada a alíquota zero para drones tanto na importação quanto nas vendas no mercado interno para fins de II, PIS/Pasep e Cofins, com detalhamento específico quanto à aplicação desse benefício também para os produtos classificados no código 8806.10 da TIPI a partir de 1º de abril de 2022.
Para os contribuintes que operam com importação, produção e comercialização de drones, esta consulta representa uma importante fonte de segurança jurídica para suas operações, garantindo a correta aplicação dos benefícios fiscais previstos na legislação.
Por fim, é fundamental que os contribuintes atentem para a correta classificação fiscal de seus produtos, uma vez que a aplicação dos benefícios depende diretamente disso, sendo responsabilidade do próprio contribuinte fazer essa verificação.
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