A classificação fiscal de massa adesiva acrílica foi objeto da recente Solução de Consulta COSIT nº 98.131, publicada em 20 de maio de 2024 pela Receita Federal do Brasil. Esta decisão traz importante orientação sobre como enquadrar corretamente esse tipo de produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
A consulta analisada pela Receita Federal refere-se a uma massa adesiva constituída exclusivamente por polímero acrílico (CAS nº 54868-06-3), com características específicas que a diferenciam de outros produtos adesivos disponíveis no mercado.
Características do produto analisado
O produto objeto da consulta apresenta as seguintes especificações:
- Massa adesiva transparente, flexível e conformável
- Constituída exclusivamente por polímero acrílico
- Acondicionada em rolo, com camadas separadas por filme plástico descartável
- Utilizada para promover adesão permanente entre superfícies de diversos materiais
- Apresenta dimensões de 0,8 mm x 820 mm x 200 m (Espessura x Largura x Comprimento)
- Peso de 178,25 kg, embalado em folha de papelão
Um aspecto importante destacado pela análise é que o filme plástico de polietileno que separa as camadas da massa adesiva funciona apenas como suporte temporário e proteção, sendo descartado no momento da aplicação do adesivo. Esta característica foi determinante para a classificação fiscal de massa adesiva acrílica adotada.
Fundamentação legal para a classificação
Para determinar a correta classificação fiscal do produto, a Receita Federal aplicou as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e utilizou como subsídio as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
A análise técnica identificou que o produto não se enquadra na posição 39.19 (“Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos”), uma vez que a folha plástica de polietileno não é parte inerente do produto, mas apenas uma embalagem temporária.
Conforme destacado na fundamentação: “O produto difere de uma fita adesiva constituída por uma folha plástica sobre a qual é depositada, em ambas as faces, uma substância colante, na qual a folha plástica é parte inerente e indissociável do produto”.
Com base na RGI 1, a autoridade fiscal concluiu que a mercadoria se vincula à posição 35.06 (“Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições”).
Definição da subposição aplicável
Aplicando a RGI 6, a Receita Federal determinou que o produto deve ser classificado na subposição 3506.9 (“- Outros”), uma vez que não se enquadra na subposição 3506.1, por não estar acondicionado para venda a retalho e por ter peso superior a 1 kg.
Em seguida, como o adesivo é constituído por polímero acrílico, que se enquadra na posição 39.06 quando apresentado em forma primária, o produto foi vinculado à subposição 3506.91 (“– Adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha”).
Na definição do item final, verificou-se que o produto não está disperso nem é próprio para dispersar em meio aquoso, não podendo ser classificado no item 3506.91.20. Também não sendo à base de borracha, encontrou abrigo no item residual 3506.91.90 (“Outros”).
Conclusão da Receita Federal
Com base nas regras de classificação aplicáveis, a COSIT concluiu que a classificação fiscal de massa adesiva acrílica com as características descritas deve ser realizada no código NCM 3506.91.90.
A autoridade fiscal ressaltou que a Solução de Consulta não convalida as informações apresentadas pelo consulente, sendo necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa para a adoção do código indicado.
Esta decisão foi aprovada pela 5ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921/2017, em sessão realizada em 16 de maio de 2024, tendo sido divulgada nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021.
Impactos práticos da classificação
A correta classificação fiscal de massa adesiva acrílica traz importantes consequências para os importadores e fabricantes deste tipo de produto:
- Determinação da alíquota correta do Imposto de Importação
- Base para aplicação do IPI conforme a TIPI
- Cumprimento adequado de eventuais controles administrativos na importação
- Prevenção de autuações fiscais por erro de classificação
- Segurança jurídica nas operações comerciais envolvendo este tipo de produto
Empresas que comercializam ou utilizam produtos semelhantes devem verificar se as características de seus produtos correspondem às descritas na Solução de Consulta para determinar se a classificação fiscal indicada se aplica aos seus casos específicos.
O papel das Notas Explicativas na classificação
Um aspecto importante destacado na decisão foi o uso das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) como subsídio para a classificação. As Nesh fornecem orientações detalhadas sobre a interpretação das posições e subposições da NCM, sendo uma ferramenta valiosa para a correta classificação fiscal de massa adesiva acrílica e de outras mercadorias.
No caso analisado, as Nesh da posição 35.06 foram fundamentais para esclarecer que o produto em questão se enquadra como uma “preparação para uso como adesivo”, não se aplicando as exclusões previstas para dispersões ou soluções de polímeros.
As empresas devem estar atentas às atualizações das Nesh, que são periodicamente revisadas para acompanhar a evolução tecnológica e as mudanças no comércio internacional. A versão atual foi aprovada pelo Decreto nº 435/1992 e atualizada pela Instrução Normativa RFB nº 2.169/2023.
Para consultar a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 98.131/2024, acesse o site da Receita Federal.
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