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Classificação fiscal de farofa de milho no código NCM 1901.90.90

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A classificação fiscal de farofa de milho no código NCM 1901.90.90 foi estabelecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.016 – COSIT, publicada em 28 de fevereiro de 2024. Este posicionamento oficial traz clareza para importadores, exportadores e produtores de preparações alimentícias à base de cereais sobre o correto enquadramento tributário.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.016 – COSIT
  • Data de publicação: 28 de fevereiro de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Classificação Fiscal

A presente Solução de Consulta surgiu a partir do questionamento de um contribuinte sobre o correto enquadramento fiscal de um produto específico: farofa de milho composta por farinha de milho em flocos, cebola, colorau, caldo de galinha e sal, com adição de óleo de soja, apresentada em embalagens de plástico de 250g ou 500g.

A classificação fiscal de farofa de milho no código NCM 1901.90.90 foi determinada aplicando-se as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). Esta classificação é fundamental para determinar os tributos incidentes na importação, exportação e comercialização doméstica do produto.

A correta classificação deste tipo de produto é relevante para diversos segmentos da indústria alimentícia, especialmente aqueles que trabalham com preparações à base de cereais e farinhas.

Análise Técnica da Classificação

Para chegar à conclusão de que o código correto para a farofa de milho é o NCM 1901.90.90, a Receita Federal realizou uma análise técnica detalhada, baseada nas regras de classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), seguindo estas etapas:

  1. Inicialmente, identificou-se que o produto se enquadra na Seção IV, que compreende os Produtos das Indústrias Alimentares;
  2. Dentro dessa seção, o produto foi direcionado ao Capítulo 19, que abrange “Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria”;
  3. Aplicando-se a RGI 1, determinou-se que o produto se classifica na posição 19.01, que compreende “Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte…”;
  4. Por meio da RGI 6, chegou-se à subposição 1901.90 (“Outros”), por exclusão das demais subposições;
  5. Finalmente, pela RGC 1, identificou-se o item residual 1901.90.90, já que o produto não se enquadra nos itens específicos anteriores (extrato de malte ou doce de leite).

Um ponto importante da análise foi a aplicação da Nota 2 do Capítulo 19, que esclarece o conceito de “farinhas e sêmolas” na acepção da posição 19.01, incluindo farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11 e farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal de qualquer Capítulo, com determinadas exceções.

Princípios e Critérios de Classificação Aplicados

De acordo com a Solução de Consulta, a classificação fiscal de farofa de milho no código NCM 1901.90.90 foi fundamentada nos seguintes princípios:

  • RGI 1: Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm valor apenas indicativo, sendo a classificação determinada pelos textos das posições e das notas de Seção e Capítulo;
  • Nota 2 do Capítulo 19: Define o conceito de “farinhas e sêmolas” para fins de classificação na posição 19.01;
  • Notas Explicativas da posição 19.01: Esclarecem que esta posição compreende preparações alimentícias à base de farinhas, podendo conter outras substâncias como leite, açúcar, ovos, gorduras, óleos, aromatizantes, entre outros;
  • RGI 6: Define que a classificação nas subposições é determinada pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas;
  • RGC 1: Estabelece que as RGI se aplicam para determinar o item e subitem aplicáveis.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A definição da classificação fiscal de farofa de milho no código NCM 1901.90.90 traz diversas implicações práticas para as empresas que fabricam, importam ou comercializam este tipo de produto:

Em termos de tributação, a classificação define as alíquotas aplicáveis do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação para o produto, quando importado. Para produtos nacionais, impacta na incidência do IPI e potencialmente em outros regimes tributários específicos.

Além dos aspectos tributários, a classificação fiscal também é determinante para:

  • Cumprimento de requisitos de licenciamento de importação;
  • Aplicação de medidas de defesa comercial (como direitos antidumping);
  • Verificação da necessidade de certificações e registros junto a órgãos como ANVISA e MAPA;
  • Determinação de regimes aduaneiros especiais aplicáveis;
  • Aproveitamento de benefícios fiscais previstos em acordos comerciais.

Para fabricantes nacionais, a classificação correta também é essencial para o preenchimento adequado de documentos fiscais eletrônicos e declarações acessórias, evitando questionamentos por parte do fisco.

Análise Comparativa com Outros Produtos Similares

É importante distinguir a classificação fiscal de farofa de milho no código NCM 1901.90.90 de outros produtos similares que podem receber classificação distinta:

  • Farinhas simples de cereais (sem adições ou preparações) são classificadas no Capítulo 11, em posições como 11.01 (farinha de trigo) ou 11.02 (farinhas de cereais, exceto de trigo);
  • Preparações para molhos e molhos preparados, temperos e condimentos, classificam-se na posição 21.03;
  • Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos são classificados na posição 19.05;
  • Preparações alimentícias obtidas por tostagem de cereais (como flocos de milho) classificam-se geralmente na posição 19.04.

O que distingue a farofa de milho objeto desta consulta é que se trata de uma preparação alimentícia à base de farinha de cereal (milho) com adição de outros ingredientes (cebola, colorau, caldo de galinha, sal e óleo de soja), mas que não constitui um produto de padaria nem uma preparação obtida por tostagem de cereais.

Considerações Finais

A Solução de Consulta 98.016 – COSIT oferece segurança jurídica aos contribuintes ao definir com precisão a classificação fiscal de farofa de milho no código NCM 1901.90.90. Esta classificação resulta de uma análise técnica criteriosa, baseada nas regras internacionais do Sistema Harmonizado e nas normas complementares adotadas pelo Mercosul e pelo Brasil.

Para os fabricantes e importadores de farofa de milho e produtos similares, é recomendável:

  • Revisar a classificação fiscal atualmente utilizada para seus produtos;
  • Verificar possíveis impactos tributários decorrentes desta classificação;
  • Atualizar a documentação fiscal e aduaneira conforme necessário;
  • Consultar especialistas em classificação fiscal em caso de dúvidas sobre produtos com composições específicas.

Vale ressaltar que esta Solução de Consulta, como todas as emitidas pela RFB, possui efeito vinculante para toda a administração tributária federal em relação ao consulente e, quando publicada, constitui precedente administrativo para casos similares, proporcionando maior segurança jurídica para o setor.

Para consulta ao texto original e completo da Solução de Consulta, acesse o Portal da Receita Federal do Brasil.

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