A suspensão de PIS/COFINS na venda de insumos agropecuários é um regime especial que gera muitas dúvidas entre os contribuintes. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 82/2020, publicada em 26 de junho de 2020, esclareceu importantes aspectos sobre as condições necessárias para aplicação deste benefício fiscal.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 82/2020 – COSIT
Data de publicação: 26 de junho de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que adquire raiz de mandioca (NCM 0714.10.00) de produtores rurais para industrializar amido de milho (NCM 1108.12.00) e fécula de mandioca (NCM 1108.14.00). A consulente questionou se poderia aplicar a suspensão de PIS/COFINS na venda de insumos agropecuários por ela industrializados.
A empresa também indagou se poderia aplicar essa suspensão caso produzisse a própria raiz de mandioca utilizada na industrialização, além de questionar sobre requisitos adicionais e a necessidade de estorno de créditos.
Fundamento Legal
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos artigos 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004 e nos dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que regulamentam:
- A suspensão da exigibilidade das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS
- O direito a créditos presumidos das referidas contribuições
- As condições específicas para aplicação desses benefícios
Requisitos para a Suspensão de PIS/COFINS
De acordo com a análise da COSIT, a suspensão de PIS/COFINS na venda de insumos agropecuários só se aplica quando estiverem presentes, cumulativamente, as seguintes condições:
1. Quanto ao vendedor dos insumos
O vendedor deve ser necessariamente:
- Pessoa jurídica cerealista; ou
- Captador de leite in natura; ou
- Pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária (definida como atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais); ou
- Cooperativa de produção agropecuária
2. Quanto ao comprador dos insumos
O adquirente dos insumos deve, obrigatoriamente:
- Ser pessoa jurídica tributada com base no lucro real
- Exercer atividade agroindustrial
- Utilizar o produto adquirido como insumo na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal relacionados no art. 8º da Lei nº 10.925/2004
3. Quanto aos produtos vendidos
Os produtos devem ser:
- Produtos agropecuários expressamente relacionados no art. 9º da Lei nº 10.925/2004
- Utilizados como insumo na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal
A COSIT esclareceu que produtos industrializados pela pessoa jurídica não se enquadram no conceito de produtos agropecuários para fins da suspensão de PIS/COFINS, mesmo que a empresa produza os próprios insumos utilizados na industrialização.
A Suspensão é Obrigatória ou Opcional?
Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é que, quando presentes todos os requisitos legais, a suspensão de PIS/COFINS na venda de insumos agropecuários tem caráter cogente, ou seja, é obrigatória, não cabendo ao contribuinte optar por sua aplicação ou não.
Impacto nos Créditos de PIS/COFINS
Quando aplicada a suspensão, ocorrem os seguintes efeitos quanto aos créditos:
- As pessoas jurídicas vendedoras ficam impedidas de aproveitar créditos de PIS/COFINS vinculados à aquisição dos insumos utilizados nos produtos vendidos com suspensão
- Se os créditos já tiverem sido descontados, deverá ser feito o estorno
- As pessoas jurídicas adquirentes não poderão apurar créditos normais (art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), mas podem ter direito a crédito presumido nos termos do art. 8º da Lei 10.925/2004
Análise do Caso Concreto da Consulta
No caso específico da consulta, a Receita Federal concluiu que:
- A consulente não pode aplicar a suspensão do PIS/COFINS nas vendas dos seus produtos industrializados (amido de milho e fécula de mandioca), pois não é considerada pessoa jurídica que exerce atividade agropecuária
- Mesmo que a empresa produzisse a própria raiz de mandioca, ainda não poderia aplicar a suspensão na venda dos produtos industrializados, pois estes não são considerados produtos agropecuários
- A aplicação da suspensão exige que o adquirente seja tributado pelo lucro real, sendo esta uma condição obrigatória
- As vendas de insumos industrializados não gozam do tratamento suspensivo do PIS/COFINS
Diferenciação entre Atividade Agropecuária e Agroindustrial
É fundamental entender a diferença entre atividade agropecuária e agroindustrial para aplicação correta da suspensão de PIS/COFINS na venda de insumos agropecuários:
- Atividade agropecuária: conforme o art. 2º da Lei nº 8.023/1990, é a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais
- Atividade agroindustrial: envolve a transformação de produtos agropecuários, muitas vezes alterando sua composição e características naturais
A Receita Federal esclareceu que a intenção do legislador com a suspensão das contribuições e o crédito presumido foi proteger os produtores rurais pessoas físicas e as pessoas jurídicas genuinamente agropecuárias, não tendo a pretensão de beneficiar as agroindústrias.
Diferença entre Suspensão e Crédito Presumido
A Solução de Consulta esclarece a distinção entre os dois benefícios previstos na Lei nº 10.925/2004:
- Suspensão (art. 9º): aplica-se às vendas de insumos agropecuários feitas por produtores rurais
- Crédito presumido (art. 8º): aplica-se às aquisições de insumos agropecuários feitas pelas agroindústrias
É importante notar que, conforme esclareceu a COSIT, uma pessoa jurídica que produz mercadorias do Capítulo 11 da TIPI utilizando insumos próprios poderia ter direito ao crédito presumido, ainda que seja vedada a suspensão na venda dos produtos industrializados.
Considerações Finais
A suspensão de PIS/COFINS na venda de insumos agropecuários é um benefício fiscal complexo que exige atenção a todos os requisitos legais. A Solução de Consulta nº 82/2020 traz importantes esclarecimentos sobre:
- A necessidade de o vendedor exercer efetivamente atividade agropecuária
- A obrigatoriedade de o adquirente ser tributado pelo lucro real
- A distinção entre produtos agropecuários e produtos industrializados
- O caráter cogente da suspensão quando atendidos todos os requisitos
- As consequências em relação aos créditos das contribuições
Os contribuintes devem avaliar cuidadosamente sua situação para determinar se estão aptos a usufruir desse regime especial, evitando questionamentos fiscais e possíveis autuações.
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