A restrição ao Simples Nacional por desmembramento de empresa é um critério objetivo que se aplica independentemente dos motivos que levaram à cisão ou qualquer outra forma de desmembramento societário. Esta foi a conclusão da Receita Federal do Brasil na recente Solução de Consulta COSIT nº 30, publicada em 15 de março de 2024, que esclarece aspectos importantes sobre impedimentos à adesão ao regime tributário simplificado.
Dados da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
- Número: 30/2024
- Data de publicação: 15 de março de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma sociedade individual de advocacia cujo único sócio havia pertencido anteriormente a uma sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional. Essa sociedade original passou por uma transformação, com a saída de quatro sócios, sendo que dois deles abriram sociedades individuais separadamente (incluindo o consulente), enquanto a última sócia permaneceu com a sociedade original, transformando-a em sociedade individual.
Na alteração contratual que documentou a saída dos sócios, constou expressamente o termo “cisão parcial”, o que gerou dúvidas quanto à possibilidade de adesão da nova sociedade individual ao Simples Nacional, tendo em vista a vedação prevista na legislação.
O consulente argumentou que a dissolução da sociedade original ocorreu sem intenção de diminuir artificialmente a receita bruta e que sua empresa foi aberta por mera liberalidade de seu proprietário, não sendo formalmente resultante de cisão nos termos da Lei das Sociedades Anônimas.
Base Legal Aplicável
A questão central da consulta envolve a interpretação do artigo 3º, § 4º, inciso IX, da Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece que não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto para o Simples Nacional a pessoa jurídica:
“IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;”
Essa mesma vedação é reiterada no artigo 15, inciso X, da Resolução CGSN nº 140/2018, que regulamenta o Simples Nacional:
“X – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;”
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal esclareceu que, independentemente dos prováveis motivos que levaram o legislador a determinar a vedação, o impedimento previsto na legislação é objetivo e sua aplicação se impõe, independentemente das razões que motivaram o desmembramento da pessoa jurídica.
De acordo com a Solução de Consulta, embora a adesão ao Simples Nacional seja opcional, o exercício dessa faculdade está vinculado aos atos normativos que disciplinam o regime, incluindo as vedações expressas na legislação.
A restrição ao Simples Nacional por desmembramento de empresa estabelecida na Lei Complementar nº 123/2006 constitui, portanto, um impedimento de natureza objetiva, que não comporta exceções baseadas na intenção subjetiva dos envolvidos.
Argumentos do Consulente
O consulente tentou amparar sua pretensão de adesão imediata ao Simples Nacional com base na Solução de Consulta COSIT nº 46/2020, argumentando que a vedação teria como objetivo “impedir que a pessoa jurídica recorra à cisão para diminuir artificialmente sua receita bruta”. Uma vez que sua intenção não era fraudulenta, acreditava estar apto ao enquadramento no regime simplificado.
Contudo, a Receita Federal considerou equivocada essa premissa, reafirmando o caráter objetivo do impedimento legal.
Impactos Práticos para as Empresas
Esta decisão tem impactos significativos para empresas resultantes de qualquer tipo de desmembramento societário, incluindo:
- Impossibilidade de adesão ao Simples Nacional durante os cinco anos-calendário seguintes ao desmembramento, mesmo que a operação tenha sido realizada sem intuito de evasão fiscal;
- Necessidade de planejamento tributário adequado para empresas que pretendem realizar reorganização societária e que desejam manter ou obter o enquadramento no Simples Nacional;
- Atenção redobrada aos termos utilizados em alterações contratuais, já que a mera menção a “cisão” ou “desmembramento” pode caracterizar a situação impeditiva;
- Obrigatoriedade de optar por outros regimes tributários (Lucro Real, Lucro Presumido ou Arbitrado) durante o período de impedimento.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 30/2024 reforça a interpretação literal e objetiva da restrição ao Simples Nacional por desmembramento de empresas, não abrindo espaço para considerações sobre a intenção dos sócios ou as razões que motivaram a reorganização societária.
Empresários e profissionais que planejam realizar qualquer tipo de reorganização societária devem estar cientes desta restrição e considerar cuidadosamente os impactos tributários de suas decisões, especialmente se o enquadramento no Simples Nacional for estrategicamente importante para o negócio.
É importante ressaltar que a vedação se aplica tanto às empresas resultantes quanto às remanescentes do processo de desmembramento, abrangendo não apenas cisões formais, mas qualquer operação que possa ser caracterizada como forma de desmembramento societário.
Portanto, antes de realizar qualquer tipo de reorganização societária, é fundamental buscar orientação especializada para avaliar os impactos tributários da operação e planejar adequadamente a estratégia fiscal da empresa nos anos subsequentes.
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