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Restituição tributária em importação com divergência na quantidade declarada

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restituição tributária em importação com divergência na quantidade declarada
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A restituição tributária em importação com divergência na quantidade declarada é um procedimento que precisa ser compreendido por empresas importadoras, especialmente quando ocorre pagamento de tributos sobre mercadorias que não foram efetivamente recebidas. A Solução de Consulta COSIT nº 56, de 15 de dezembro de 2022, esclarece pontos importantes sobre o tema.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 56
Data de publicação: 15 de dezembro de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 56/2022, esclareceu dúvidas sobre a possibilidade de restituição de tributos federais pagos a maior em operações de importação quando a quantidade de mercadorias efetivamente recebida é menor que a declarada. A orientação abrange o Imposto de Importação (II), a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma indústria de autopeças que, após realizar importação de matéria-prima, constatou, já em seu estabelecimento industrial e após o desembaraço aduaneiro, que a quantidade efetivamente recebida era menor do que a indicada na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor estrangeiro.

Como a Declaração de Importação (DI) foi registrada com base nas informações constantes na documentação fornecida pelo exportador, houve pagamento a maior de tributos federais, ou seja, foram recolhidos valores sobre mercadorias que nunca entraram no território nacional.

O cenário não envolvia perda ou extravio durante o transporte, mas sim uma divergência quantitativa desde a origem, com o fornecedor enviando quantidade menor do que a faturada na Nota Fiscal de venda.

Principais Disposições

Sobre o Imposto de Importação (II)

A solução de consulta esclarece que, com base no Decreto-Lei nº 37/1966 (art. 28) e no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009, arts. 110 a 112), é possível solicitar a restituição do Imposto de Importação pago a maior.

Em regra, o protesto do importador quanto a erro sobre quantidade ou qualidade da mercadoria deve ser apresentado antes da saída da mercadoria do recinto alfandegado. No entanto, há uma exceção importante: o protesto poderá ser apresentado após a saída da mercadoria do recinto alfandegado quando, a critério da autoridade aduaneira, houver inequívoca demonstração do alegado.

Assim, mesmo nos casos em que a divergência quantitativa só é identificada após a mercadoria ter deixado a zona alfandegária, o importador pode solicitar a restituição, desde que comprove de forma inequívoca o erro ocorrido.

Sobre a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação

A consulta também aborda a restituição dos valores pagos a título de Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e de Cofins-Importação. De acordo com a Lei nº 10.865/2004 (arts. 3º, 4º, 7º e 15) e a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (arts. 30 e 31), os valores recolhidos dessas contribuições no momento do registro da DI podem ser restituídos quando se tornarem indevidos ou pagos a maior em virtude de retificação da Declaração de Importação.

Para solicitar a restituição, o importador deve apresentar o formulário “Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação”, constante no Anexo II da IN RFB nº 2.055/2021.

Um ponto fundamental destacado na solução de consulta refere-se à necessidade de estorno dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação caso haja restituição decorrente de retificação da DI. Isso ocorre porque os créditos dessas contribuições devem ser apurados com base no valor efetivamente pago na importação.

Impactos Práticos

Para os contribuintes importadores, a solução de consulta traz importantes esclarecimentos práticos:

  1. É possível solicitar a restituição do Imposto de Importação, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação quando houver divergência entre a quantidade declarada e a efetivamente recebida;
  2. Mesmo após a saída da mercadoria da zona aduaneira, o importador poderá comprovar a divergência quantitativa, desde que apresente provas inequívocas;
  3. O processo de restituição requer a retificação formal da Declaração de Importação;
  4. É obrigatório o estorno proporcional dos créditos de PIS/Pasep e Cofins que tenham sido aproveitados indevidamente em razão da divergência quantitativa;
  5. A empresa deve evitar a dupla devolução de valores (via pedido de restituição e via aproveitamento de créditos na escrita fiscal).

A solução de consulta deixa claro que a Administração Tributária deve evitar o enriquecimento sem causa e a dupla devolução de valores ao contribuinte, sendo necessário que o importador demonstre não ter se creditado do valor objeto do pedido de restituição em sua escrita contábil-fiscal.

Análise Comparativa

É importante destacar que a situação analisada nesta solução de consulta se distingue de outras hipóteses previstas na legislação:

  • Avaria, perda ou extravio durante o transporte: quando a mercadoria é danificada ou extraviada após o embarque, há regras específicas (inclusive com possíveis coberturas de seguro);
  • Quebra ou decréscimo natural: para mercadorias a granel sujeitas a quebra ou decréscimo natural durante o manuseio na descarga, a legislação prevê uma tolerância de 1% sem incidência de tributos (§§ 2º e 3º do art. 3º da Lei nº 10.865/2004);
  • Divergência de classificação fiscal: casos de erro na classificação fiscal da mercadoria seguem procedimentos diferentes dos aplicáveis às divergências quantitativas.

A solução de consulta trata especificamente da hipótese em que a quantidade enviada pelo exportador é, desde a origem, menor do que a quantidade faturada e declarada, não sendo caso de perda ou extravio durante o transporte.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 56/2022 fornece importante orientação para empresas importadoras que se deparam com situações de divergência entre a quantidade declarada e a efetivamente recebida em operações de importação.

Para obter a restituição dos tributos pagos a maior (Imposto de Importação, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação), é essencial que o importador:

  1. Retifique formalmente a Declaração de Importação;
  2. Apresente provas inequívocas da divergência quantitativa, principalmente quando a constatação ocorrer após a saída da mercadoria da zona aduaneira;
  3. Solicite a restituição através do formulário específico previsto na IN RFB nº 2.055/2021;
  4. Realize o estorno proporcional dos créditos de PIS/Pasep e Cofins que tenham sido indevidamente aproveitados.

As orientações trazidas nesta solução de consulta contribuem para a segurança jurídica dos importadores, ao estabelecer procedimentos claros para situações em que ocorra o pagamento a maior de tributos federais em operações de importação devido a divergências quantitativas.

Por fim, é fundamental que as empresas importadoras implementem procedimentos de conferência rigorosos e, quando possível, realizem a verificação das mercadorias ainda na zona aduaneira, evitando complicações adicionais no processo de restituição tributária.

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