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Créditos de PIS/Cofins na fabricação de refrigerantes: regras para insumos com benefícios fiscais

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Créditos de PIS/Cofins na fabricação de refrigerantes
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Créditos de PIS/Cofins na fabricação de refrigerantes são um tema de grande relevância para a indústria de bebidas. A Receita Federal do Brasil (RFB) recentemente esclareceu importantes aspectos sobre o aproveitamento desses créditos quando se utilizam insumos adquiridos com benefícios fiscais.

A Solução de Consulta COSIT nº 188, de 28 de agosto de 2023, trouxe interpretação específica sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins vinculados a insumos utilizados na fabricação de refrigerantes.

Detalhes da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa fabricante de refrigerantes que utiliza diversos produtos em seu processo produtivo, como o açúcar cristal branco, classificado no Código 1701.99.00 – Ex 01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Uma característica importante desse insumo é que ele está sujeito à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, por força do disposto no art. 1º, XXII, da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.

A principal dúvida apresentada pela empresa foi se seria possível utilizar créditos de PIS e Cofins sobre insumos (matérias-primas) adquiridos com alíquota zero, isentos ou não alcançados pelas contribuições, quando estes são utilizados na fabricação de refrigerantes vendidos com tributação normal pelas referidas contribuições.

Base Legal para Análise

Para responder a esta questão, a Receita Federal baseou sua análise nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, caput, II, e § 2º, II
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, caput, II, e § 2º, II
  • Lei nº 13.097/2015, arts. 14 e 25
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 160, I, e § 1º

O regime de tributação das bebidas frias, categoria na qual se incluem os refrigerantes, é estabelecido pelos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097/2015 e regulamentado pelo Decreto nº 8.442/2015.

Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal esclareceu que a Créditos de PIS/Cofins na fabricação de refrigerantes segue regras específicas, estabelecendo duas situações distintas:

1. Vedação de créditos para insumos com não incidência, alíquota zero ou suspensão

De acordo com o § 2º, inciso II, do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, é vedada a apropriação de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins vinculados a insumos adquiridos em operações beneficiadas com:

  • Não incidência das contribuições
  • Incidência com alíquota zero
  • Suspensão das contribuições

Isso significa que, no caso do açúcar cristal branco mencionado pela consulente, que é adquirido com alíquota zero de PIS/Cofins, não é possível o aproveitamento de créditos, mesmo que este insumo seja utilizado na fabricação de refrigerantes sobre cuja venda incidirá normalmente o PIS/Cofins.

2. Possibilidade de créditos para insumos com isenção

Por outro lado, a RFB esclareceu que está autorizada a apropriação de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins vinculados a bens e serviços adquiridos em operações beneficiadas com isenção das referidas contribuições, desde que:

  • Sejam revendidos; ou
  • Utilizados como insumo na elaboração de produtos vendidos em operações cuja receita de venda esteja sujeita ao pagamento das contribuições.

Este entendimento está expressamente previsto no art. 160, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que estabelece:

“A vedação de que trata o inciso I do caput não é aplicável em relação a bens e serviços que foram vendidos ao seu adquirente com isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e posteriormente revendidos ou utilizados como insumo na elaboração de produtos vendidos em operações cuja receita de venda esteja sujeita ao pagamento das referidas contribuições.”

A diferença crucial entre isenção e outros benefícios

Um ponto fundamental desta Solução de Consulta é a distinção que a Receita Federal faz entre:

  • Insumos adquiridos com isenção de PIS/Cofins – geram direito a crédito quando utilizados na fabricação de produtos tributados
  • Insumos adquiridos com não incidência, alíquota zero ou suspensão – não geram direito a crédito em nenhuma hipótese

Esta distinção é crucial para os fabricantes de refrigerantes e outras bebidas frias, pois impacta diretamente a gestão tributária e os custos de produção.

Implicações práticas para a indústria de bebidas

A partir deste entendimento da Receita Federal, os Créditos de PIS/Cofins na fabricação de refrigerantes passam a ter regras mais claras, com importantes implicações práticas:

  1. As empresas devem revisar cuidadosamente a natureza dos benefícios fiscais aplicáveis a cada insumo que adquirem
  2. Insumos com alíquota zero (como o açúcar) não geram créditos
  3. É necessário distinguir corretamente entre isenção (que permite crédito) e alíquota zero (que não permite)
  4. Ajustes na política de compras podem ser necessários para maximizar os créditos aproveitáveis

Para uma gestão tributária eficiente, é fundamental que os departamentos fiscal e contábil das empresas fabricantes de refrigerantes compreendam essa distinção e mantenham controles adequados dos insumos adquiridos com diferentes tratamentos tributários.

O impacto econômico dessa interpretação

O entendimento da Receita Federal tem impacto direto na carga tributária efetiva dos fabricantes de bebidas. A impossibilidade de aproveitamento de créditos sobre insumos com alíquota zero (como o açúcar) aumenta o custo tributário da produção, uma vez que estes valores não podem ser deduzidos dos débitos de PIS/Cofins gerados na venda dos produtos finais.

Por outro lado, a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre insumos adquiridos com isenção representa uma oportunidade para redução da carga tributária, desde que a empresa saiba identificar corretamente esses casos.

É importante destacar que as bebidas frias, incluindo os refrigerantes, estão sujeitas ao regime de tributação estabelecido pelos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097/2015. O art. 14 determina que, observadas as normas específicas previstas na referida lei, a industrialização e a comercialização de refrigerantes estão sujeitas à mesma legislação do PIS/Pasep e da Cofins aplicável à generalidade das pessoas jurídicas.

Demais créditos disponíveis

A Solução de Consulta também esclareceu que, à exceção das vedações estabelecidas pelo art. 29 da Lei nº 13.097/2015, todos os demais créditos da não cumulatividade relacionados no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, obedecidas as condições legais, podem ser apurados pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação de bebidas frias.

Isso inclui créditos relacionados a:

  • Energia elétrica e energia térmica consumidas nos estabelecimentos
  • Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa
  • Máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado
  • Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros
  • Entre outros itens listados no art. 3º das referidas leis

Entretanto, para cada uma dessas hipóteses de creditamento, é necessário verificar as condições específicas estabelecidas na legislação.

Conclusão

Os Créditos de PIS/Cofins na fabricação de refrigerantes representam um aspecto crucial para a gestão tributária das empresas do setor. A Solução de Consulta COSIT nº 188/2023 traz importante interpretação sobre o tema, estabelecendo distinções claras entre os diferentes benefícios fiscais.

Em resumo:

  • Insumos com alíquota zero, não incidência ou suspensão: não geram créditos
  • Insumos com isenção: geram créditos quando utilizados na fabricação de produtos tributados

As empresas fabricantes de refrigerantes devem revisar suas práticas de gestão tributária à luz desse entendimento, para assegurar o correto aproveitamento dos créditos permitidos pela legislação e evitar autuações fiscais por aproveitamento indevido.

A consulta na íntegra pode ser acessada no site da Receita Federal.

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