Home Recuperação de Créditos Tributários ICMS Tributação de créditos da tese do ICMS na base de PIS/Cofins após decisão judicial
ICMSNormas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Tributação de créditos da tese do ICMS na base de PIS/Cofins após decisão judicial

Share
tributação de créditos da tese do ICMS na base de PIS/Cofins
Share

A tributação de créditos da tese do ICMS na base de PIS/Cofins após o trânsito em julgado de decisões judiciais favoráveis aos contribuintes foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil. Uma recente Solução de Consulta detalha o tratamento tributário que deve ser dado aos valores recuperados e quando ocorre o fato gerador para cada imposto e contribuição.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 308, de 15 de dezembro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu orientações específicas sobre o tratamento tributário dos valores recuperados pelos contribuintes que obtiveram êxito na tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Esta orientação tem efeitos imediatos e atinge todos os contribuintes que estão realizando ou pretendem realizar compensações desses créditos.

Contexto da Solução de Consulta

Após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 69), que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, milhares de empresas obtiveram o direito de recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento das ações.

Entretanto, pairavam dúvidas sobre o momento de tributação desses créditos pelo IRPJ e CSLL, bem como se os próprios créditos de PIS e COFINS estariam sujeitos a nova incidência de PIS e COFINS quando do seu reconhecimento. A Solução de Consulta vinculada à COSIT nº 308/2023 veio justamente pacificar esse entendimento.

Principais Disposições

Incidência de IRPJ e CSLL sobre o principal

A Receita Federal esclarece que os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL.

A tributação deve ocorrer no último dos seguintes momentos:

  • Entrega da primeira Declaração de Compensação (PER/DCOMP), na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado; ou
  • Momento da escrituração contábil desses valores, caso isso ocorra em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação.

Não incidência de PIS e COFINS sobre o principal

A Solução de Consulta confirma que não incidem PIS e COFINS sobre os valores principais recuperados do indébito tributário referente à exclusão do ICMS da base de cálculo destas mesmas contribuições. Esta interpretação é coerente com a lógica de evitar nova tributação sobre valores que já foram indevidamente tributados no passado.

Tratamento dos juros de mora (SELIC)

Quanto aos juros de mora calculados pela taxa SELIC, a orientação diverge conforme o tributo:

  • IRPJ e CSLL: Não incidem sobre os juros de mora equivalentes à taxa SELIC recebidos nas ações de repetição de indébito tributário, em consonância com o julgado do STF no RE 1.063.187 (Tema 962), desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão.
  • PIS e COFINS: A receita decorrente dos juros de mora deve compor a base de cálculo destas contribuições no período em que for reconhecido o indébito principal.

Momento de Reconhecimento da Receita

Um dos pontos mais relevantes da Solução de Consulta é a definição do momento em que a receita deve ser reconhecida para fins tributários. A RFB estabelece que:

  1. Para decisões judiciais em que não foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos em nenhuma fase do processo, o reconhecimento da receita tributável ocorre na data da entrega da primeira Declaração de Compensação;
  2. Os juros de mora devem ser oferecidos à tributação (para PIS e COFINS) na entrega da primeira Declaração de Compensação, considerando os juros incidentes até essa data;
  3. Após o reconhecimento inicial, os juros incorridos em cada mês devem ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Os contribuintes que estão realizando ou planejam realizar compensações de créditos oriundos da tese do ICMS na base do PIS/COFINS precisam ficar atentos a essas orientações para evitar questionamentos fiscais posteriores.

Na prática, isso significa que as empresas precisam:

  • Segregar contabilmente os valores de principal e juros;
  • Oferecer à tributação pelo IRPJ e CSLL os valores do principal no momento da primeira compensação ou da escrituração contábil, o que ocorrer primeiro;
  • Não tributar pelo PIS e COFINS os valores principais recuperados;
  • Incluir na base de cálculo do PIS e COFINS os valores de juros SELIC, reconhecendo-os no momento da primeira compensação e, posteriormente, mês a mês conforme sua incidência.
  • Observar a não incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros SELIC, conforme definido pelo STF no Tema 962, respeitando a modulação de efeitos estabelecida.

Análise Comparativa

A orientação da Receita Federal alinha-se com o princípio contábil de competência, determinando o reconhecimento da receita no momento em que ela se torna disponível para o contribuinte. Isso ocorre quando há a declaração formal dos créditos a serem compensados, através da entrega da primeira PER/DCOMP.

Este entendimento difere de interpretações anteriores que consideravam que a receita deveria ser reconhecida apenas após a homologação das compensações pela Receita Federal, o que poderia ocorrer tacitamente após cinco anos. A nova orientação antecipa o momento de tributação pelo IRPJ e CSLL.

Importante ressaltar que a tributação de créditos da tese do ICMS na base de PIS/Cofins pelo IRPJ e CSLL é inevitável, pois a Receita Federal os considera como acréscimo patrimonial nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional.

Considerações Finais

A Solução de Consulta vinculada à COSIT nº 308/2023 trouxe maior segurança jurídica para os contribuintes ao definir claramente:

  • Que há incidência de IRPJ e CSLL sobre o principal dos créditos recuperados;
  • Que não há incidência de PIS e COFINS sobre esses mesmos valores principais;
  • Que os juros SELIC não estão sujeitos a IRPJ e CSLL (conforme entendimento do STF);
  • Que os juros SELIC devem ser tributados por PIS e COFINS;
  • O momento exato em que essas tributações devem ocorrer.

Recomenda-se que as empresas que estão em processo de recuperação destes créditos consultem seus assessores tributários para garantir a correta aplicação dessas orientações, evitando assim riscos fiscais futuros.

A íntegra da Solução de Consulta pode ser consultada no site da Receita Federal.

Gerencie seus créditos tributários com precisão e segurança

A TAIS automatiza a identificação do momento correto para tributação de créditos recuperados, reduzindo em 73% o tempo de análise e minimizando riscos fiscais.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *