A Contribuição Previdenciária Patronal é devida pelos sindicatos, que não se beneficiam da imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. Este é o entendimento firmado pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta COSIT nº 132, publicada em 14 de setembro de 2021.
A análise da RFB estabelece uma distinção importante entre entidades sindicais e entidades beneficentes de assistência social, esclarecendo os limites da imunidade tributária no sistema constitucional brasileiro.
Contexto da Consulta Tributária
A consulta foi formulada por um sindicato de trabalhadores que questionava a possibilidade de se beneficiar da imunidade tributária para não recolher a Contribuição Previdenciária Patronal. O sindicato argumentava que, por ser uma entidade sem fins lucrativos, estaria abrangido pela imunidade prevista nos artigos 150, VI, ‘c’, e 195, § 7º, da Constituição Federal.
A entidade sindical indagava especificamente se poderia ser reconhecida a imunidade da cota patronal do INSS com base no art. 195, § 7º, da Constituição, bastando para isso o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN).
Diferença entre Imunidade de Impostos e de Contribuições
Na análise da questão, a Receita Federal esclareceu primeiramente que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal aplica-se exclusivamente a impostos, não abrangendo as contribuições sociais, que constituem espécie tributária distinta.
Esta distinção está amplamente consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que confirma que a imunidade do art. 150, VI, refere-se apenas aos impostos, não podendo ser estendida às contribuições sociais.
A Contribuição Previdenciária Patronal, prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, constitui uma contribuição social incidente sobre a folha de salários das empresas e entidades equiparadas. Por não ser imposto, não está coberta pela imunidade do art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal.
Sindicatos e Entidades Beneficentes: Naturezas Distintas
A RFB analisou então se os sindicatos poderiam ser enquadrados como “entidades beneficentes de assistência social” para fins da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, que estabelece:
“São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.”
A conclusão foi negativa. Conforme a análise da Receita Federal, os sindicatos não se confundem com as entidades beneficentes de assistência social mencionadas no texto constitucional. Enquanto os sindicatos são constituídos para defender os interesses de uma categoria específica, as entidades beneficentes devem atuar em benefício da sociedade em geral, com enfoque nas pessoas em situação de vulnerabilidade.
Fundamentos Legais para a Distinção
A Solução de Consulta fundamenta sua conclusão em diversos dispositivos legais:
- O art. 8º, III, da Constituição Federal estabelece que aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria;
- O art. 203 da Constituição define que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social;
- O art. 44 do Código Civil e o art. 561 da CLT caracterizam os sindicatos como associações;
- A Lei nº 8.212/1991 equipara as associações às empresas para fins de custeio da Seguridade Social.
Mesmo considerando que o STF já decidiu que o conceito de assistência social para fins do art. 195, § 7º, da Constituição abrange também entidades de educação e saúde, permanece a exigência de que a entidade se caracterize pela beneficência, o que vai além da mera ausência de finalidade lucrativa.
Requisitos para a Imunidade de Contribuições Sociais
A RFB destaca que, conforme o recente entendimento do STF no julgamento da ADI 4.480 (2020), as entidades beneficentes de assistência social devem cumprir requisitos específicos previstos na Lei nº 12.101/2009 para gozar da imunidade, entre eles:
- Obter certificação na forma da Lei nº 12.101/2009;
- Prestar serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
- Obedecer ao princípio da universalidade do atendimento;
- Não dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
Este último requisito é particularmente relevante para a análise, já que os sindicatos, por sua própria natureza e conforme determina a Constituição, são criados justamente para atender a uma categoria profissional específica, o que contraria o princípio da universalidade exigido das entidades beneficentes.
Conclusão da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que os sindicatos não fazem jus à imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, estando, portanto, obrigados ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal.
A conclusão fundamenta-se em dois aspectos principais:
- Os sindicatos não se enquadram no conceito de entidades beneficentes de assistência social, pois têm finalidade distinta, voltada à defesa dos interesses de categorias específicas;
- As entidades sindiais não atendem ao requisito da universalidade do atendimento, dirigindo suas atividades exclusivamente a seus associados ou categoria profissional.
É importante observar que esta decisão tem efeito vinculante no âmbito da RFB, devendo ser aplicada em casos similares, conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
Impacto Prático para Entidades Sindicais
Na prática, esta Solução de Consulta confirma que os sindicatos devem continuar recolhendo a Contribuição Previdenciária Patronal de 20% sobre a folha de pagamento, conforme previsto no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991, além das contribuições para o RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) e as contribuições destinadas a terceiros.
Para os sindicatos que eventualmente estivessem deixando de recolher essa contribuição com base na interpretação de que estariam imunes, a decisão reforça a necessidade de regularização para evitar autuações fiscais e cobranças retroativas com juros e multas.
É relevante notar que a imunidade dos impostos prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal continua aplicável aos sindicatos de trabalhadores em relação a impostos como IR, IPTU e ITBI, desde que atendidos os requisitos do art. 14 do CTN, mas não se estende às contribuições sociais, como a Contribuição Previdenciária Patronal.
Orientação Tributária para Entidades Sindicais
Considerando o posicionamento da RFB, os sindicatos devem:
- Continuar recolhendo regularmente a Contribuição Previdenciária Patronal sobre a folha de pagamento;
- Não confundir a imunidade de impostos (art. 150, VI, ‘c’, da CF) com a imunidade de contribuições sociais (art. 195, § 7º, da CF);
- Compreender que, mesmo sendo entidades sem fins lucrativos, não se caracterizam como entidades beneficentes de assistência social para fins tributários;
- Consultar especialistas em tributação caso exista alguma dúvida específica sobre o enquadramento tributário em situações particulares.
O entendimento firmado nesta Solução de Consulta ressalta a importância de compreender adequadamente os limites das imunidades tributárias previstas na Constituição Federal e a distinção entre diferentes categorias de entidades no sistema tributário brasileiro.
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