As doações de mercadorias no Lucro Presumido recebem tratamento tributário específico conforme definido pela Receita Federal. A Solução de Consulta COSIT nº 83, de 4 de abril de 2023, trouxe importantes esclarecimentos sobre a tributação de produtos alimentícios e bebidas recebidos gratuitamente por empresas de seus fornecedores.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 83/2023 – COSIT
Data de publicação: 4 de abril de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa tributada pelo Lucro Presumido para fins de IRPJ e CSLL, e pelo regime cumulativo para PIS/COFINS. Seu objeto social compreendia o comércio varejista de produtos alimentícios por meio de restaurantes.
A empresa informou que recebia de seus fornecedores, de forma gratuita, produtos alimentícios e bebidas como “bonificações”, decorrentes da relação empresarial e com o objetivo de manutenção das relações comerciais e fidelização. Estas mercadorias eram remetidas por meio de notas fiscais próprias, com natureza de operação como “remessa em bonificação”, “doação ou brinde” ou “remessa em doação”.
Principais disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal esclareceu três aspectos fundamentais sobre as doações de mercadorias no Lucro Presumido:
1. Caracterização da doação
O fato de a pessoa jurídica receber produtos alimentícios e bebidas de forma gratuita de seus fornecedores, como forma de fidelização e manutenção das relações comerciais, e tais bens serem empregados no desenvolvimento de suas atividades, por si só, não descaracteriza a doação.
A RFB baseou-se no conceito de doação estabelecido pelo art. 538 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002): “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”
2. Tratamento para IRPJ e CSLL
O valor de produtos recebidos em doação por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido não integra sua receita bruta, mas deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo tributado como “outras receitas” da donatária.
Este entendimento está alinhado com o disposto no art. 595 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) e no art. 215, §3º da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que determinam que os ganhos de capital, rendimentos e demais receitas devem ser acrescidos à base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
3. Tratamento para PIS/COFINS
Em se tratando de pessoa jurídica cujo objeto social compreenda atividades relacionadas ao comércio varejista de produtos alimentícios e bebidas, o valor de produtos alimentícios e bebidas recebidos em doação não integra a base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP no regime cumulativo, desde que não haja qualquer conexão pré-determinada entre a doação e a utilização dos produtos.
Este entendimento baseia-se no fato de que a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo é o faturamento, compreendido como a receita bruta definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que não abrange valores recebidos em doação.
Impactos práticos para as empresas
Esta Solução de Consulta traz importantes implicações para empresas optantes pelo Lucro Presumido que recebem bonificações de fornecedores:
- As mercadorias recebidas gratuitamente devem ser contabilizadas como doação, não como desconto incondicional;
- É necessário separar esses valores na apuração dos tributos, pois o tratamento é diferente para IRPJ/CSLL e para PIS/COFINS;
- Os valores das doações devem ser adicionados diretamente à base de cálculo do IRPJ e da CSLL (como “outras receitas”), não compondo a receita bruta sujeita aos percentuais de presunção;
- Para empresas do setor de alimentos e bebidas, esses valores não compõem a base de cálculo de PIS e COFINS no regime cumulativo.
Análise comparativa com outras situações
É importante destacar que a RFB fez questão de esclarecer que o simples fato de os produtos doados serem utilizados na atividade da empresa não descaracteriza a doação. Esta é uma distinção importante em relação a outros entendimentos anteriores, onde a conexão direta ou indireta com as atividades da empresa poderia descaracterizar a doação.
A solução ressalta que se houver qualquer conexão pré-determinada entre a doação e a utilização dos produtos, o tratamento tributário poderia ser diferente. Isso significa que as empresas devem estar atentas às condições em que recebem essas bonificações, pois se ficar caracterizada alguma contraprestação ou condicionante, a operação poderia perder o caráter de liberalidade e, consequentemente, de doação.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 83/2023 traz uma importante orientação para empresas do setor de alimentos e bebidas tributadas pelo Lucro Presumido, esclarecendo definitivamente o tratamento tributário das mercadorias recebidas gratuitamente de fornecedores como forma de bonificação ou fidelização.
As empresas que se enquadram nesta situação devem revisar seus procedimentos fiscais e contábeis para garantir o correto tratamento tributário dessas operações, evitando questionamentos futuros por parte do Fisco e possíveis autuações.
Vale destacar que a Solução de Consulta está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 68, de 24 de junho de 2020, que tratou de situação semelhante envolvendo doações recebidas por pessoa jurídica que exerce atividade imobiliária. Isso demonstra a consistência do entendimento da Receita Federal sobre o tema.
Por fim, é recomendável que a documentação fiscal que ampara essas operações (notas fiscais de remessa em bonificação, doação ou brinde) seja adequadamente arquivada, para evidenciar a natureza da operação em caso de fiscalização.
A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 83/2023 pode ser consultada no site da Receita Federal.
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